TJMA - 0800443-84.2018.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 08:39
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 03:25
Decorrido prazo de HELLEN WILZA SOUZA PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 19:00
Juntada de petição
-
19/02/2024 02:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/02/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:25
Decorrido prazo de SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:58
Juntada de petição
-
01/08/2023 16:11
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:14
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 03:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800443-84.2018.8.10.0016 DEMANDANTE: SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MIGUEL MARANHAO MUSSALEM - MA14927, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 DEMANDADO: HELLEN WILZA SOUZA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA (OAB 19694-MA), da disponibilização do alvará judicial no sistema PJE nos autos do processo em epígrafe.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de julho de 2023.
ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
20/07/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 09:44
Juntada de Alvará
-
19/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de HELLEN WILZA SOUZA PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800443-84.2018.8.10.0016 DEMANDANTE: SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MIGUEL MARANHAO MUSSALEM - MA14927, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 DEMANDADO: HELLEN WILZA SOUZA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MIGUEL MARANHAO MUSSALEM (OAB 14927-MA), ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB 14600-MA), MARCELO FRAZAO COSTA (OAB 15312-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA (OAB 19694-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Trata-se de impugnação ao pedido executivo, onde a parte reclamada alega que a penhora realizada é indevida, uma vez que recaiu em valor oriundo do seu salário.Intimada a manifestar-se, a parte autora defendeu a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da requerida.Possui razão a ré.Sem necessidade de maiores digressões quanto ao assunto, o entendimento prevalente no STJ é o de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos em poupança e outras aplicações financeiras e em conta-corrente:EMENTA.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.INCIDÊNCIA.PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes.2.
Agravo interno não provido.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6).RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.AGRAVANTE : UNIÃO.AGRAVADO : A DE L C L.ADVOGADOS : MARIA ANGÉLICA DA SILVA CAMPOS - PE014105.LUIZ FELIPE BITTENCOURTT WINTER - SC026530.A possibilidade de penhora de parte de salário é construção jurisprudencial para casos onde o devedor recebe salário em valor muito elevado, onde a constrição parcial não causa prejuízo ao seu sustento.Ante o exposto, acolho a impugnação ao pedido executivo formulado pela parte reclamada com base no artigo 833, X do Código de Processo Civil.P.R.I.Após o trânsito em julgado voltem-me conclusos.Cumpra-se.São Luís (MA), 24 de abril de 2023.Juiz Joscelmo Sousa Gomes.Respondendo pelo do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de maio de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
22/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 12:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:58
Juntada de petição
-
29/01/2023 15:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800443-84.2018.8.10.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Advogado: MIGUEL MARANHAO MUSSALEM OAB: MA14927 Endereço: desconhecido Advogado: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA OAB: MA14600 Endereço: Rua da Lagoa, 04, Araçagy, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65068-669 Advogado: MARCELO FRAZAO COSTA OAB: MA15312 Endereço: Rua Vale, Sala 809, Ed.
Zircônio, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-820 ESPÓLIO DE: HELLEN WILZA SOUZA PEREIRA Advogado: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA OAB: MA19694 Endereço: RUA RIO GRANDE DO NORTE, 220 A, JUÇARA, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada do despacho cujo teor segue transcrito: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se quanto à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2022 -
10/01/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 09:37
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
21/10/2022 16:38
Juntada de petição
-
20/10/2022 09:34
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
18/10/2022 12:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/09/2022 13:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:28
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 10:23
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:59
Juntada de petição
-
09/09/2019 15:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 10:15
Juntada de petição
-
04/04/2019 08:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/03/2019 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2019 15:20
Decorrido prazo de SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/12/2018 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2018 12:22
Conclusos para julgamento
-
06/12/2018 16:05
Juntada de petição
-
23/11/2018 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 10:11
Conclusos para julgamento
-
01/11/2018 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/11/2018 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/10/2018 16:37
Juntada de diligência
-
14/10/2018 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2018 15:32
Expedição de Mandado
-
05/09/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 15:36
Juntada de petição
-
04/09/2018 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/09/2018 10:06
Juntada de ata da audiência
-
04/09/2018 09:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/11/2018 10:00.
-
31/07/2018 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 10:30
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 10:26
Juntada de ata da audiência
-
19/06/2018 10:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/09/2018 10:30.
-
19/06/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2018 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2018 17:38
Expedição de Mandado
-
10/04/2018 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/06/2018 10:30.
-
10/04/2018 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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