TJMA - 0802633-12.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 17:57
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 09:18
Decorrido prazo de MARINALVA AMORIM DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:29
Decorrido prazo de MARINALVA AMORIM DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
16/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802633-12.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARINALVA AMORIM DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARINALVA AMORIM DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Com a exordial foram juntados documentos.
Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimado acerca do pedido de desistência, o Requerido manifestou-se pela não homologação da desistência.
Relatei.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, verbis: “Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ressalta-se que o requerido foi citado e manifestou sua discordância com o pedido de desistência, todavia, em sua contestação requer por outro motivo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desta forma, entendo que não há óbice para a homologação do pedido de desistência, uma vez que a oposição deve ser motivada.
Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Códex Processual.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, valor que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante reza o art. 85, § 8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
23/03/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:11
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:45
Juntada de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802633-12.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARINALVA AMORIM DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora sob o id 85348365, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 9 de fevereiro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/02/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 20:45
Juntada de petição
-
27/01/2023 19:06
Juntada de petição
-
24/01/2023 22:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
28/12/2022 04:16
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802633-12.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARINALVA AMORIM DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 19 de dezembro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
19/12/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:52
Juntada de contestação
-
30/11/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 13:20
Juntada de petição
-
21/11/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800040-56.2021.8.10.0131
Cicera Maria Pereira da Silva
Municipio de Senador La Rocque
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 01:43
Processo nº 0800048-33.2023.8.10.0076
Nestor Ferreira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2023 10:31
Processo nº 0012887-86.2013.8.10.0040
Osmelinda Maciel da Conceicao
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2013 00:00
Processo nº 0808466-23.2022.8.10.0034
Benedita da Costa Silva
Municipio de Codo
Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2023 16:21
Processo nº 0808466-23.2022.8.10.0034
Benedita da Costa Silva
Municipio de Codo
Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2022 12:10