TJMA - 0800854-05.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:27
Decorrido prazo de SIRLEY APARECIDA MOREIRA LEITE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:08
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800854-05.2020.8.10.0131 Autor(a):SIRLEY APARECIDA MOREIRA LEITE Advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a):Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/11/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:59
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:59
Juntada de despacho
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02/05/2023 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2023 18:56
Juntada de Ofício
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19/04/2023 17:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:43
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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20/03/2023 20:48
Juntada de contrarrazões
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800854-05.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLEY APARECIDA MOREIRA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/02/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/01/2023 21:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 21:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800854-05.2020.8.10.0131 AUTOR: SIRLEY APARECIDA MOREIRA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por SIRLEY APARECIDA MOREIRA LEITE em face de BANCO BRADESCO SA Contestação apresentada em ID. 39087373.
Réplica apresentada pela parte autora em ID.46893994.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar, decido.
Prima Facie, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial.
Nesse sentido, com base nos argumentos supracitados indefiro a preliminar suscitada.
A relação entre as partes é eminentemente de consumo, devendo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além obviamente dos ditames constitucionais.
Sendo assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC).
A lide gira em torno de analisar acerca da abusividade ou não da taxa de juros contratual.
Passemos a analisar, portanto , a questão principal da lide.
As taxas de juros cobradas nos contratos de mútuo, devem guardar razoabilidade não podendo ser cobradas de forma abusiva.
Desse modo não se rechaça a possibilidade de interferência nas cláusulas contratuais, mesmo estritamente privadas, quando trata-se de cláusulas abusivas, sabendo que o poder judiciário só deve intervir nos pactos civis quando houver vulnerabilidade de alguma das partes ou a cláusula seja exorbitantemente abusiva/onerosa de modo a desvirtuar o próprio objeto comutativo do contrato.
Entretanto, sabe-se que, tratando-se de parte plenamente capazes e com conhecimento prévio das condições contratuais, o judiciário deve guardar estrita cautela na interferência desses contratos sob pena de adentrar na esfera cível e de liberdade negocial dos particulares.
Nesse sentido a interferência do judiciário nos contratos regularmente firmados só se justifica quando houver excessiva desproporção da prestação pactuada ou, que após ocorrido evento futuro e desconhecido pelas partes no momento da avença o contrato se torne excessivamente oneroso/abusivo para qualquer das partes.
Na presente questão, o autor alega, com base em sistema de cálculo elaborado de forma unilateral (ID. 33952793) que o contrato fora onerado com a taxa de juros mensal de 2,86%, e que ao longo de 12 (doze) meses a taxa de juros capitalizados alcança o percentual de 40,23% no período de 1 (um) ano.
No entanto em análise do instrumento contratual acostado, observa-se que as taxas contratadas não foram iguais as alegadas pelo autor e que o sistema de cálculo utilizado na planilha de cálculo apresentada não corresponde ao sistema de amortização utilizado pela instituição requerida, motivo pelo qual não reflete a realidade contratual.
O método de cálculo apresentado pelo parte autora (método Gauss), não representa o que fora o pactuado no momento do contrato, o qual indica ser de 2,35% a.m a taxa mensal pactuada sendo esta de conhecimento prévio de ambas as partes.
Pois bem.
Devemos, antes de tudo, esclarecer a natureza das taxas questionadas pelo autor.
O réu fez a juntada do contrato (ID 339527959) e, analisando o contrato colacionado aos autos, observo que as taxas de juros incidentes estipuladas são de 2,35% ao mês e 32,14 % ao ano.
Já o Custo Efetivo Total da Operação (valor efetivamente cobrado) se traduz nas taxas de 2,78 % ao mês e 38,99% ao ano.
O Custo Efetivo do Contrato demonstra todos os custos envolvidos no contrato, como as tarifas cobradas, os impostos financiados, seguros contratados, além dos juros remuneratórios.
Ele é importante para que o consumidor consiga ver com clareza tudo o que vai pagar, e qual é o custo adicional das taxas, impostos e outros acessórios no objeto básico do contrato.
Ele também é apresentado em percentual, para que o consumidor consiga visualizar qual o impacto final dos embutidos no contrato.
Este instituto aparece na Resolução CNM nº 4.881/2020, que revogou a Resolução CNM nº 3.517/2007.
Seu art. 3º dispõe que “o cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido”.
Também é obrigatório às empresas informarem previamente o CET e apresentar o demonstrativo de crédito (art. 7º), devendo ser inserido de forma destacada no contrato (art. 7º, § 3º).
O valor de 2,78 % ao mês se constitui na taxa efetiva de juros cobrada (2,35%) mais os custos que acompanham o contrato e nele estão descritos.
A requerida especificou, no contrato acostado (ID 33952795), todos os incidentes adicionais, em valores percentuais e em moeda corrente.
Além do montante liberado no financiamento e os juros remuneratórios, também foram financiados: o seguro, registro, tarifa de cadastro, imposto de IOF e seu adicional.
Desta forma, observa-se que as taxas mensais de juros efetivos ficam em 2,35 %, e as anuais em 32,14%, são taxas inferiores ao alegado pelo autor, e plenamente compatíveis com os valores praticados pelo mercado à época do contrato Salienta-se, quanto a interferência do judiciário na liberdade contratual das partes, quando estas, contratam cientes, no momento da avença, da efetiva taxa de juros cobrada e dos valores de prestação e prazo pactuados, o poder público deve se abster de intervir sob pena de adentrar da esfera negocial das partes e de forma injustificada quebrar a confiança nos direitos e deveres que as partes ficam submetidas após a celebração de um pacto civil.
Quanto a alegação objetiva de que os juros acima dos 12% ao ano são abusivos, cumpre destacar que é pacífico na jurisprudência brasileira que a limitação de juros da Lei de Usura não se aplica a instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional.
O STJ entende que a simples estipulação de juros cima de 12% ao ano não é suficiente para configurar a comprovação de onerosidade excessiva.
Nas relações contratuais privadas, prevalece o princípio da intervenção mínima, sendo a revisão contratual forma excepcional de equilibrar o contrato, desde que presente a comprovação patente da abusividade.
Sobre o tema dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.038 do CPC, estabeleceu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Este também é o entendimento do TJMA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MORA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2.
O STJ entende que a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS) - hipótese em que, constatada a cobrança de taxa abusiva, o tribunal de origem a limitou à media de mercado apurada pelo Banco Central. (AgInt no AREsp 1101337/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017).
Nesse sentido, entendo que o consumidor não demonstrou a abusividade alegada. 3.
Importante rememorar as modificações introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 (que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) no Código Civil quanto à liberdade contratual: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 4.
Apelação improvida. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Processo n. 0804765-78.2019.8.10.0060, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 16/10/2020, publicado em 20/10/2020) Desta forma, não constatada a abusividade dos juros remuneratórios nos presentes autos, incabível sua limitação para o patamar pleiteado.
Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência juros abusivos ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante tinha conhecimento claro das condições contratuais no momento em que ingressou no negócio.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque-MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz titular da comarca de Senador la Rocque -
19/12/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:37
Juntada de apelação cível
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15/12/2021 15:30
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 11:35
Conclusos para decisão
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07/06/2021 09:47
Juntada de réplica à contestação
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19/03/2021 16:56
Juntada de petição
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10/12/2020 14:53
Juntada de contestação
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23/11/2020 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2020 12:56
Juntada de Certidão
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28/09/2020 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 17:05
Conclusos para decisão
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03/08/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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