TJMA - 0800460-13.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2023 08:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800460-13.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVELY FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dê-se ciência às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, determino o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 30 de junho de 2023 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050513545910500000061963043 1.
BRA 803129308 Petição 22050513545929200000061963046 2.
DOC PESSOAIS Documento de identificação 22050513545941500000061963047 3.
EXTRATO INSS Documento Diverso 22050513545952200000061963048 Despacho Despacho 22050618055019000000062075413 Citação Citação 22050618055019000000062075413 CONTESTAÇÃO Petição 22060814164231400000064349520 contestação - Petição 22060814164263100000064349523 contrato Documento Diverso 22060814164284500000064349524 SENTENÇA AM - FRACIONAMENTO AÇÕES Documento Diverso 22060814164306700000064349526 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 Documento Diverso 22060814164317100000064349527 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Documento Diverso 22060814164430000000064349528 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado Procuração 22060814164477500000064349529 Intimação Intimação 22050618055019000000062075413 Despacho Despacho 22112115092288400000075498885 Intimação Intimação 22112115092288400000075498885 Intimação Intimação 22112115092288400000075498885 Petição Petição 22122716323719400000077490289 Sentença Sentença 22123018595784600000077583991 Intimação Intimação 22123018595784600000077583991 Intimação Intimação 22123018595784600000077583991 Apelação Apelação 23020713193356000000079526643 Despacho Despacho 23030813415134500000081440909 Intimação Intimação 23030813415134500000081440909 Contrarrazões Contrarrazões 23033015423612600000083143977 Despacho Despacho 23040314224200000000086887386 Intimação Intimação 23040315480900000000086887387 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23042013382700000000086887388 Decisão Decisão 23042614064900000000086887389 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23042711025000000000086887390 Intimação Intimação 23050105544100000000086887391 Petição Petição 23050515275700000000086887392 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23052517044700000000086887793 ENDEREÇOS: DALVELY FERREIRA TV.
Codozinho, SN, codozinho, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO BRADESCO S.A Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 - (11)7084-4621 -
03/07/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:05
Juntada de despacho
-
03/04/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/03/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:19
Juntada de apelação
-
02/02/2023 16:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 16:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/01/2023 06:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 08/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800460-13.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVELY FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e danos morais promovida por DALVERY FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário concernentes a contrato de empréstimo consignado sem que esta tenha firmado, contrato de nº 803129308.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extrato do INSS, entre outros.
Proferida decisão determinando a citação do banco requerido para apresentar contestação, bem como deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O banco requerido apresentou contestação, suscitando, preliminar da prescrição trienal, falta de interesse de agir e conexão com outras demandas e, no mérito, arguiu exercício regular de direito e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
JUNTOU CONTRATO ASSINADO.
A parte requerente foi intimada para apresentar réplica, porém, manteve-se silente.
As partes foram intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte requerida pugnado pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que a parte requerente se manteve inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Ab initio, inicialmente, INDEFIRO a preliminar de prescrição, vez que não houve vencimento do quinquênio prescricional (art. 27, do CDC) entre a distribuição do feito e a data da última parcela do contrato de empréstimo retratado nos autos.
Quanto a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO este pedido.
INDEFIRO a preliminar de carência da ação e falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
No caso sob análise, a controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Não havendo outras questões preliminares ou processuais ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, o dever de indenizar decorrente de contratação de empréstimo supostamente fraudulento.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
A discussão no caso em apreço deve ser sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A presente demanda aplica-se a inversão do ônus probandi em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com base nisso, o requerido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo isento de vício, devidamente subscrito pela parte autora, documentos pessoais da autora (vide Id. 68801571).
Assim, a ausência de impugnação da assinatura constante do termo de contrato apresentado pelo banco requerido redunda na presunção de anuência quanto a esse fato, ou seja, que a parte requerente foi quem apôs sua assinatura no documento.
Dito isto, diante da ausência de impugnação do termo de contrato apresentado pelo banco requerido, não vislumbro vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, restando ao juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contratos de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes nos referidos contratos.
Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica.
II.
Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário.
III.
Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial.
V.
Exercício regular de direito.
Inexistência de ato ilícito.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a indenização por danos morais e/ou materiais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado e ofício.
BACURI/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050513545910500000061963043 1.
BRA 803129308 Petição 22050513545929200000061963046 2.
DOC PESSOAIS Documento de identificação 22050513545941500000061963047 3.
EXTRATO INSS Documento Diverso 22050513545952200000061963048 Despacho Despacho 22050618055019000000062075413 Citação Citação 22050618055019000000062075413 CONTESTAÇÃO Petição 22060814164231400000064349520 contestação - Petição 22060814164263100000064349523 contrato Documento Diverso 22060814164284500000064349524 SENTENÇA AM - FRACIONAMENTO AÇÕES Documento Diverso 22060814164306700000064349526 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 Documento Diverso 22060814164317100000064349527 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Documento Diverso 22060814164430000000064349528 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado Procuração 22060814164477500000064349529 Intimação Intimação 22050618055019000000062075413 Despacho Despacho 22112115092288400000075498885 Intimação Intimação 22112115092288400000075498885 Intimação Intimação 22112115092288400000075498885 Petição Petição 22122716323719400000077490289 ENDEREÇOS: DALVELY FERREIRA TV.
Codozinho, SN, codozinho, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO BRADESCO S.A Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 - (11)7084-4621 -
13/01/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
27/12/2022 16:32
Juntada de petição
-
20/12/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 15:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 20/09/2022 23:59.
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21/11/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 23:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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