TJMA - 0801069-75.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 06:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 06:55
Juntada de despacho
-
14/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:54
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801069-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUEDI CARLOS SOUSA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 8 de maio de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
10/05/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:26
Juntada de apelação
-
25/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801069-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUEDI CARLOS SOUSA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por SUEDI CARLOS SOUSA MORAIS, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta o autor que foi abordado por representantes da instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Aduz que, no momento da contratação, fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente Narra, que além disso, o referido instrumento contratual sequer possui a assinatura do representante do banco (sendo, portanto, nulo) e possui cláusulas abusivas, que não possibilitam o estorno após o consumidor descobrir que fora lesado.
Diante disto, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova a seu favor, e, no mérito, a procedência da ação, para declarar a inexistência de qualquer divida por parte do autor junto ao banco, a devolução de todos os valores descontados de R$ 40.308,02 (quarenta mil, trezentos e oito reais e dois centavos), além de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a exordial vieram os documentos.
O banco réu apresentou contestação (ID. 85604947), com preliminares da falta de interesse de agir e prejudicial de mérito, prescrição.
Impugna ainda, o pedido de justiça gratuita postulado pela autora.
No mérito, postula pela improcedência da ação, por não assistir razão a autora, requer, ainda, a condenação desta em custas e honorários no valor de 20% sob o valor as causa.
Não houve réplica (ID. 88374671).
Intimadas as partes para especificarem suas provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 76817051), ambas postularam pelo julgamento antecipada (Id´s. 89167948 e 89509225). É o relatório do essencial.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, razão pela qual, passo ao julgamento ex vi artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Há questões preliminares a serem resolvidas.
No que diz respeito à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, esta preliminar também não merece prosperar, a autora não necessita demandar na via administrativa para ter sua pretensão resistida, e só após ingressar com a ação judicial, eis que está consubstanciada no princípio da inafastabilidade ao Poder Judiciário.
Por outro lado, não reconhece-se a prescrição da pretensão autoral como postulado pela demandada em sede de prejudicial de mérito, isto porque a norma prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor afasta a aplicação do Código Civil.
Visto que as prestações de do empréstimo ainda subsiste. É certo que não poderá questionar os pagamentos já alcançados pelo prazo de 5(cinco) anos, contudo, os que ainda se subsumem a esse prazo podem ser objeto de questionamentos, embora, no caso específico não vejo como lograr êxito em sua pretensão.
A jurisprudência é nesse sentido, a exemplo da recente que cito da e.
Corte de Justiça local, verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de julho de 2019.
Apelação Cível nº 0801447-33.2018.8.10.0057 - PJe.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR BYSTANDER - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CDC.
I - A pretensão formulada na ação configura relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 17 e 3º, §2º do CDC, sendo aplicável à espécie as suas normas cogentes e de ordem pública; II - A incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do diploma legal; […] (Destaquei).
Desse modo, afasto a prejudicial de mérito – prescrição.
Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida aos requerentes.
Apesar da impugnação não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência dos requerentes, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito da presente ação.
Em análise aos autos, verifico que o requerente comprova que banco réu conseguiu provar que o Autor firmou os contratos de empréstimos consignado objeto desta ação, o que fora provado através do contrato juntado aos autos(ID. 85604956).
Verifico que foi juntado ao autos o contrato de empréstimo consignado (ID. 85604956) ainda, devidamente assinado a rogo pela demandante, além do extrato de recebimento do empréstimo, via TED (Id. 85604953 e 85604956).
Assim, o valor a título de empréstimo consignado fora realizado dentro da legalidade e dos requisitos para sua concessão.
Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Réu.
Ademais, o que se observa é que a Autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, verifico parte ré trouxe o contrato celebrado com a parte autora.
Desse modo, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu disponibilizou o valor solicitado no ato da contratação, daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição de indébito, arbitramento de indenização por danos morais ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP.
Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto.
Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que a parte autora tinha conhecimento do empréstimo que contratara, tendo o valor dos saques sido disponibilizado em sua conta-corrente, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da autora.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Decorre, portanto, do caderno processual que a autora fora informada do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento íntimo causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora SUEDI CARLOS SOUSA MORAIS e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), 14 de abril de 2023.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
20/04/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 10:52
Juntada de petição
-
31/03/2023 10:08
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801069-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUEDI CARLOS SOUSA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 21 de março de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
27/03/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 17:38
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 22:17
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801069-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUEDI CARLOS SOUSA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
16/02/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:47
Juntada de contestação
-
03/02/2023 23:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801069-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUEDI CARLOS SOUSA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO: Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo. -
16/01/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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