TJMA - 0801957-07.2022.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:32
Baixa Definitiva
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01/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:19
Juntada de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE JULHO DE 2023.
RECURSO N: 0801957-07.2022.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Dr FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/MA n° 15.185-A) RECORRIDO: CICERO REIS FERREIRA ADVOGADOS: Dr LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA (OAB/MA nº 18.573 ) e OUTRA RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.077/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO –DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SOB Nº 18245115 – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INDEVIDAMENTE FIRMADO EM NOME DO DEMANDANTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONTUDO, FORMA SIMPLES HAJA VISTA O ENGANO JUSTIFICÁVEL – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM QUE COMPORTA REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Autor reclama de 02 (dois) descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 42,62 (quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) e R$ 42,94 (quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), que se iniciaram nos meses de novembro/2022 e dezembro/2022, respectivamente, em razão de contratos de cartão de crédito consignado, por ele não realizado ou autorizado, consoante extrato de Empréstimos Consignados apensado no ID. 25955356-pág. 2. 2.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato nº 18245115) realizado indevidamente em nome do Demandante, além de condenar o banco Requerido à repetição do indébito, em dobro, no importe de R$ 206,44 (duzentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), bem como condená-lo ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 3.
Inconformado com a r. sentença, a instituição bancária recorreu e argumentou, no mérito, que houve a contratação entabulada entre as partes, contudo, a fonte pagadora do INSS, de pronto, excluiu a proposta solicitada pelo Recorrido junto ao banco BMG, de modo que inexiste qualquer relação contratual referente ao contrato n.º 18245115 a respaldar pleito indenizatório.
Obtemperou, ainda, que houve a transferência do valor de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) para a conta de titularidade do contratante, consoante comprovante de TED juntados aos autos.
Assim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorias.
Por sua vez, a parte adversa apresentou contrarrazões ao recurso, onde defendeu a manutenção da sentença, além da condenação do Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. 4.
O caso em exame trata-se de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 3º, § 2º, que expressamente inclui os serviços bancários, financeiros e crédito, como relação de consumo. 5.
Adotando a instituição bancária a perspectiva da relação de consumo, ainda que declarado nulo o negócio jurídico, a vítima prejudicada será equiparada a consumidor (arts. 2º e 17, Código de Defesa do Consumidor). 6.
No caso concreto, embora apresentado pela instituição financeira o instrumento do contrato de cartão de crédito consignado de nº 18245115, datado de 07.10.2022, infere-se das provas coligidas aos autos que o aludido contrato não fora pactuado pelo Autor, haja vista que é facilmente notável a fraude grosseira perpetrada por terceiros para a consecução da contratação, conforme restou demonstrado pela assinatura digital por biometria facial apensada no ID. 25955367-pág. 15 que se trata de pessoa diversa, bem como se observa da carteira de identidade colacionada no ID. 25955367-pág. 17, que não se trata de documento pessoal do suposto mutuário, o que caracteriza a fraude na concretização do negócio jurídico. 7.
Dessa forma, haverá de ser considerado inexistente o negócio jurídico subjacente e, portanto, nulo o contrato firmado irregularmente em nome do Reclamante sem sua anuência (artigo 166, IV, Código Civil). 8.
Outrossim, insta pontuar que o banco Requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, já que não consta dos autos qualquer prova da efetiva contratação pelo Requerente do aludido cartão consignado banco BMG, tampouco que houve o desbloqueio do cartão de crédito e utilização para compras em estabelecimentos comerciais. 9.
Igualmente, observa-se que o banco não trouxe aos autos prova concreta da transferência do crédito para a conta corrente de titularidade do consumidor referente aos empréstimos questionados. 10.
Na hipótese dos autos, cumpre salientar que a fraude perpetrada por terceiros não configura a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para fins da exclusão da responsabilidade da instituição financeira Reclamada, nos termos do que dispõe o § 3.º do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, já que descuidou do seu dever de zelar pela segurança de suas operações, propiciando a consecução da fraude. 11.
Com efeito, a teor do disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o banco Recorrente deve responder, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, tal como na situação ocorrida nos autos. 12. À vista disso, surge para o banco o dever de ressarcir o valor indevidamente debitado no benefício previdenciário do Autor, todavia, a restituição da quantia descontado a título de empréstimo, decorrente de fraude de terceiro, deve se dar de forma simples, ante a similitude da situação com o engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), além da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. 13.
Destarte, deve a sentença ser reformada para afastar a devolução em dobro, com a restituição do valor de R$ 103,22 (cento e três reais e vinte e dois centavos) sendo efetuada na forma simples. 14.
Por derradeiro, tem-se, “in casu”, o dever de reparação extrapatrimonial devidamente caracterizado, uma vez que a prática ilícita do banco suplicado gerou abalo moral indenizável, na medida em que o incômodo ocasionado ao Recorrido ultrapassou o mero dissabor.
Veja-se que o consumidor, que aufere parcos rendimentos na condição de aposentado por idade rural, sofreu descontos indevidos em seu benefício decorrente de contratos não firmados junto ao banco, acarretando perda em verba de natureza alimentícia. 15.
Contudo, quanto ao valor arbitrado tenho que se mostra excessivo quando contrastado com o dano, razão pela qual entendo viável sua redução para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), importância justa e adequada aos parâmetros da Corte e mantendo o efeito pedagógico esperado e guardando proporcionalidade. 16.
Juros e correção monetária a incidirem sobre a condenação a título de danos materiais e morais nos moldes estabelecidos na sentença recorrida. 17.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando-se a r. sentença, reduzir os danos materiais para o valor de R$ 103,22 (cento e três reais e vinte e dois centavos) sendo efetuada na forma simples, bem como reduzir os danos morais para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sentença mantida nos demais termos, na forma de sua fundamentação. 18.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. 19.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar a ele parcial provimento, nos termos do voto.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 26 de julho de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
07/08/2023 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 15:38
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e provido em parte
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03/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:45
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801957-07.2022.8.10.0154 AUTOR: CICERO REIS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573, JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA Argumenta o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, relacionados a empréstimo com o requerido, com a utilização de margem de cartão de crédito rotativo, atualmente conhecido como cartão de crédito consignado, com as rubricas "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", com o qual não anuiu.
Dessa forma, pleiteia o cancelamento dos descontos e do contrato ora questionado, além de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art.3º, §2 e Súmula nº 297 do STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – Banco/Financeira –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, devidamente comprovada a existência dos descontos mencionados na postulação, entre os meses de novembro e dezembro de 2022, decorrentes de empréstimo supostamente contratado com o banco demandado, na modalidade cartão de crédito consignado.
Em sua defesa, o demandado restringe-se em alegar ausência de ilicitude em sua conduta, seja porque os descontos decorrem de regular contratação do empréstimo por meios digitais, seja com o argumento de que a dívida vergastada possivelmente decorre de uso fraudulento dos documentos do requerente.
Não obstante, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a origem dos débitos e a regular contratação de qualquer serviço por parte do autor, já que nos instrumentos contratuais apresentados é possível notar a existência de fraude grosseira e evidente no que se refere à identificação facial do requerente.
Cediço que o requerido, ao celebrar contratos, ainda que por meio digital, possui o dever de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados e confirmar as informações prestadas; enfim, adotar todas as providências necessárias para atestar que o contratante se trata realmente de quem diz que é.
Não obstante, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a licitude da contratação.
Registra-se que, sobre a matéria em apreço, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou os seguintes entendimentos, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 – Tema 5), de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau (art. 927, CPC): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Destaca-se que o demandante apresentou aos autos seus extratos bancários do período da contratação, os quais atestam que ele não recebeu o valor objeto do crédito.
Na verdade, o réu em questão assumiu o risco de sua conduta e, no afã de realizar operação bancária, não atuou de maneira diligente e, por consequência e risco inerente à sua atividade, têm o dever de responder pelos prejuízos suportados pela parte autora.
Nesse sentindo, cabe mencionar Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a qual se aplica ao caso em apreço: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, conclui-se pela necessidade de se indenizar a parte autora pelo defeito na prestação do serviço por parte do demandado, em face dos transtornos financeiros causados, do abalo psicológico deles decorrentes e da situação de impotência vivenciada.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta do demandado que, em abuso do direito, apropriou-se indevidamente de verbas de caráter alimentar.
Ressalta-se que, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o demandado responde de forma objetiva pelos danos gerados por sua conduta.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da parte reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Por fim, aplica-se ao caso em exame a 3ª Tese firmada pelo TJ/MA no IRDR N.º 0008932-65.2016.8.10.0000, de sorte que o requerente tem direito à repetição em dobro dos valores debitados de seu benefício previdenciário, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC (cobrança de quantia indevida), considerando a ausência de comprovado engano justificável por parte do demandado.
Destaca-se que os documentos que instruem o feito comprovam a existência de dois descontos, entre os meses de novembro e dezembro de 2022, o que totaliza a quantia de R$ 103,22 (cento e três reais e vinte e dois centavos).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida e declarar a nulidade do contrato de empréstimo feito em nome do autor perante o requerido, na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato nº 18245115).
Condeno o demandado à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 206,44 (duzentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo pelo 2º JECCrim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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