TJMA - 0801957-07.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 14:56
Juntada de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801957-07.2022.8.10.0154 AUTOR: CICERO REIS FERREIRA ADVOGADOS: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573, JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125 REU: BANCO BMG SA ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por CICERO REIS FERREIRA em face de BANCO BMG SA.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 100545908, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 100545908, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a eventual formalização de novo acordo com o fim repactuar as condições para adimplemento da avença homologada nos autos em epígrafe deverá limitar-se ao débito objeto deste termo, não havendo que se falar na inclusão de parcelas vencidas após a presente homologação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
11/09/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 10:43
Homologada a Transação
-
06/09/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801957-07.2022.8.10.0154 AUTOR: CICERO REIS FERREIRA ADVOGADOS: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573, JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125 RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias .
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 1 de setembro de 2023.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
01/09/2023 12:30
Juntada de petição
-
01/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:32
Juntada de despacho
-
22/05/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
22/05/2023 12:45
Juntada de termo
-
21/05/2023 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:37
Juntada de termo
-
19/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 11:18
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801957-07.2022.8.10.0154 AUTOR: CICERO REIS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573, JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Intimação dos Advogados LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573, JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125 de Ato Ordinatorio: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar parte Autora a apresentar Contrarrazoes a Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 17 de maio de 2023.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/05/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:45
Juntada de recurso inominado
-
11/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 09:30
Juntada de termo
-
10/04/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
10/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 15:14
Juntada de petição
-
04/04/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:01
Juntada de contestação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801957-07.2022.8.10.0154 AUTOR: CICERO REIS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573, JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DECISÃO Vistos em Correição Ordinária Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O demandante opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de erro material na decisão proferida nos autos em epígrafe.
Segundo o embargante, "percebe-se claramente um erro material no que tange ao valor dos descontos decorrentes de empréstimos sobre a RMC", e requer "que seja dado provimento ao presente recurso de embargos de declaração para que o Douto Juízo elimine o erro material apontado, para fazer constar que a suspensão dos valores descontados sejam, R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) e R$ 43,16 (quarenta e três reais e dezesseis centavos)".
Entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a decisão proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da decisão embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para erro material, contradição, omissão ou obscuridade, tendo em vista que a decisão foi proferida com base na documentação acostada aos autos e que o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) alegado pela parte consta como reserva de margem consignável e não como efetivo desconto em seus proventos, como nas próprias razões do embargante foi denominado.
Importa destacar, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concernente à necessidade de enfrentamento dos pontos articulados em sede de defesa, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1.
Não é omisso o acórdão que, expondo as razões de decidir, aplica entendimento contrário à tese defendida pela embargante. 2.
A contradição que autoriza oposição de embargos é de ordem interna, e não entre a decisão embargada e as razões que a parte entende serem justas e aplicáveis ao caso. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020561/2018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020).
Nesse sentido, entendo que não assiste razão à pretensão formulada pelo embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
17/01/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:30
Juntada de termo
-
13/01/2023 17:08
Juntada de embargos de declaração
-
12/01/2023 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
27/12/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802674-16.2021.8.10.0037
Francisca Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 11:37
Processo nº 0800175-56.2021.8.10.0135
Municipio de Santa Filomena do Maranhao ...
Francisca Neta do Nascimento Teramo - ME
Advogado: Diego Mota Belem
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2023 12:58
Processo nº 0800175-56.2021.8.10.0135
Francisca Neta do Nascimento Teramo - ME
Municipio de Santa Filomena do Maranhao ...
Advogado: Kamila Queiroz Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 10:52
Processo nº 0838848-06.2019.8.10.0001
Aniger - Calcados, Suprimentos e Empreen...
Minas Frios LTDA - ME
Advogado: Karine de Bacco Geremia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2019 11:55
Processo nº 0801957-07.2022.8.10.0154
Cicero Reis Ferreira
Banco Bmg S.A
Advogado: Luis Felipe Barros Fonseca da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2023 12:45