TJMA - 0800905-34.2022.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:54
Baixa Definitiva
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04/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/02/2025 17:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/02/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO BATALHA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:51
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 21:17
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES RIBEIRO BATALHA - CPF: *11.***.*85-01 (APELANTE) e provido em parte
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16/08/2024 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2024 10:52
Juntada de parecer
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05/08/2024 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800905-34.2022.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO BATALHA Advogado do(a) AUTOR: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DE LOURDES RIBEIRO BATALHA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificado na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de encargos em sua conta bancária, cuja única e exclusiva finalidade é o recebimento de seu benefício previdenciário.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 85381951.
Réplica em id. 90534180.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca de título de capitalização, ou seja, produto em que parte dos pagamentos realizados pelo cliente é usado para formar um capital e, que será restituído em moeda corrente num prazo máximo estabelecido, sendo outra parte dos valores pagos utilizadas para sorteios, com condições e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia à instituição financeira.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
O requerido, em sua contestação e demais manifestações, alegou que houve contrato de título de capitalização entabulado entre as partes, contudo, em todas as oportunidades de provar o alegado, deixou de juntar aos autos o referido contrato.
De outro lado, o autor juntou extratos em que demonstra desconto no valor de R$ 20,00.
Desse modo, vejo que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, prevê textualmente que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No que toca a forma de restituição do dano material, entendo que deve ser restituído de forma simples, uma vez que, em que pese a ausência para autorização de débito e contrato assinado, não verifico má-fé na conduta da requerida, que beneficiou a parte autora com participação em sorteios e remuneração do valor aplicado típico deste tipo de produto bancário.
Somado a isso, não se trata de contraprestação de serviço bancário, mas de produto em que o valor fica depositado junto ao banco, em troca de participação de sorteios, sendo ao final, ou antecipadamente mediante solicitação, restituído ao cliente com a devida correção, razão pela qual bastava que a parte autora solicitasse o encerramento do título para reaver o valor descontado, o que não fora feito.
No que toca aos danos morais, entendo que não são aplicáveis ao caso, visto que pela narrativa dos fatos, houve considerável conformação com os descontos durante substancial lapso de tempo, o que, em grande medida, demonstra comportamento antagônico a quem é lesado em algum dos direitos da personalidade, não ensejando, dessa forma, dano extrapatrimonial.
Ademais, quando o requerido fora interpelado administrativamente pela requerente, prontamente solucionou a demanda, de modo que a autora permaneceu por um certo período com descontos indevidos pela sua própria inércia.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, forma do art. 487, I, do CPC, e determino a exclusão dos descontos referente ao produto “Título de Capitalização”, bem como a restituição do valor R$ 368,44 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), pagos de maneira simples, corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros 1% a.m. simples, do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800905-34.2022.8.10.0070 -MARIA DE LOURDES RIBEIRO BATALHA x BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO(...) Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA.
Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA.
Advogado(s) do reclamante: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS (OAB 10054-MA), Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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