TJMA - 0800922-42.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:36
Juntada de petição
-
02/04/2024 02:38
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:57
Juntada de petição
-
16/03/2024 14:02
Juntada de petição
-
11/03/2024 16:26
Juntada de petição
-
10/03/2024 14:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:38
Juntada de petição
-
17/02/2024 02:10
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 22:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/01/2024 22:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 16:41
Juntada de petição
-
29/12/2023 16:31
Juntada de petição
-
15/12/2023 02:11
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/12/2023 15:06
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
03/10/2023 11:30
Juntada de petição
-
02/10/2023 18:03
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:03
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:03
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:09
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:09
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:09
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:58
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:39
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:14
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:07
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800922-42.2022.8.10.0144 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIDES LOPES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EURIDES LOPES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Deduz a autora que é titular de conta junto ao réu, advertindo que vem experimentando descontos relativos ao lançamento de um título de capitalização que não contratou e ao qual não aderiu, pelo que pugna, liminarmente, pela suspensão da cobrança para, no mérito, perseguir, a devolução qualificada do deduzido e a compensação dos transtornos suportados.
Anexou à inicial, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos.
Em decisão inaugural foi deferida a gratuidade da justiça e a liminar foi indeferida, determinando-se a citação da parte adversa (ID 83312662).
Contestando a proemial, o promovido suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir, para, no mérito, arguir, que foi entabulado contrato válido e que agiu no exercício regular de um direito, concluindo que não pode ser obrigado a indenizar.
Réplica em ID 89497781.
Os autos volveram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, já que a causa é unicamente de direito e não há necessidade de designação de instrução para coleta da prova oral.
De início, destaco que o momento adequado para juntada de eventual contrato é quando do oferecimento da contestação.
Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434, CPC.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão, pelo que incoerente eventual pretensão do banco de ter nova chance para apresentação do contrato, pois se o tal pacto foi firmado antes da interposição da ação não há motivo para que não tenha acesso a seu instrumento anexando-o logo que ingressou no procedimento.
A arguição de falta de interesse de agir é descabida.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
O pedido administrativo, embora seja um expediente útil aos cidadãos, é uma formalidade burocrática e sua inobservância não pode ser óbice ao pleito judicial de anulação e reparação.
Vencidas estas questões preliminares, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega não saber por que sofreu descontos em conta corrente sob a denominação de “Título de Capitalização” e de outro o requerido informa tratar-se de cobrança contratada validamente pela aposentada.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que atestasse a contratação do serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” firmado pelo banco requerido, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
Registre-se que o banco requerido não juntou, ao menos, o procedimento operacional em seu sistema que culminou no desconto impugnado neste feito, a exemplo da microfilmagem da contratação em terminal de autoatendimento ou áudio de call center ofertando o serviço e com anuência da correntista.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e os descontos indevidos decorreram de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e confirmadas pelos extratos bancários anexados com a petição inicial, atraindo ressarcimento de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito).
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, é certo que as consequências de ter sua conta usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por pacto que desconhece.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: a) DETERMINAR que o banco se abstenha de efetuar novas deduções na conta da autora sob a rubrica de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada lançamento indevido; b) DECLARAR a NULIDADE da contratação que originou os descontos denominados “Título de Capitalização”, na forma retratada na petição inicial; c) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, estes últimos no percentual de 15% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da sentença e inexistindo pedido de execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 24 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3725/2023 -
28/08/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 22:22
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:22
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:22
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 11/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:38
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:37
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:52
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 18:30
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA PJE nº 0800922-42.2022.8.10.0144 Autor: Eurides Lopes Ferreira Requerido: Banco Bradesco S.A ATOS ORDINATÓRIOS Nesta data, em conformidade com o disposto no art. 1º do Provimento 22/2018, realizei: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC); São Pedro da Água Branca/MA, 14 de março de 2023.
Luana Farias Técnico Judiciário- Matrícula 200642 -
14/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
30/01/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800922-42.2022.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (07) REQUERENTE: EURIDES LOPES FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - 2023 DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EURIDES LOPES FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a requerente, em sede liminar, a determinação de que a parte requerida se abstenha de realizar novas cobranças em sua conta bancária relativas à tarifa “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” até o final da ação, sob pena de multa diária, conforme a Petição Inicial de ID 81370552.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de São Pedro da Água Branca não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Acerca da tutela de urgência, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos e cobranças relativas à tarifa “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, supostamente não solicitado na conta bancária do autor.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
Defiro a prioridade de tramitação, com fulcro nos art. 1.048, I do CPC.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
11/01/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 23:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804210-89.2022.8.10.0049
Miguel Rodrigo Pires de Farias
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 21:46
Processo nº 0804210-89.2022.8.10.0049
Miguel Rodrigo Pires de Farias
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0869990-23.2022.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Robert Sousa Gomes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2022 17:54
Processo nº 0800091-54.2023.8.10.0048
Severo Abel Mendes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 08:35
Processo nº 0801328-58.2020.8.10.0039
Francisco das Chagas Vieira da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 10:29