TJMA - 0869990-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COUTINHO LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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10/03/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 10:27
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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10/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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10/03/2023 09:35
Realizado cálculo de custas
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08/03/2023 16:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:53
Juntada de petição
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07/02/2023 08:53
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
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29/01/2023 13:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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26/01/2023 11:32
Juntada de petição
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23/01/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 16:42
Juntada de diligência
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20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869990-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: ROBERT SOUSA GOMES Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO PEDRO COUTINHO LIMA - OAB/MA 17283 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra ROBERT SOUSA GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora relatou ter pactuado com a demandada contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo identificado nos autos.
Alegou que a parte ré encontrava-se em mora, comprovada através de notificação extrajudicial.
Requereu a procedência do pedido e o deferimento liminar da busca e apreensão; no mérito, a consolidação da posse e propriedade.
Decisão de ID 82233008 deferindo a liminar, sendo o cumprido o mandado de busca e apreensão em 15.01.2023 (ID 83569152). À ID 83613810 a Ré peticionou requerendo a purgação da mora, apresentando depósito judicial referente à dívida (ID 83613814).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora o §1º do artigo 3°, do Decreto-lei n. 911/69, disponha que 05 (cinco) dias após executada a liminar, o bem passará à posse do credor, o §2º prevê que o devedor tem o mesmo prazo para evitar que isso ocorra, pagando o débito reclamado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Logo, deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida pendente pleiteado pelo credor, sob pena de se consumar a posse em favor do proprietário fiduciário.
Cumpre salientar que, no caso em tela, não há que se falar em controvérsia sobre o quantum a ser pago, ou sobre o prazo para que se caracterize a purgação da mora, porque a parte autora depositou tudo o que o autor pediu na petição inicial.
Destaco que o depósito do réu abrangeu o montante declinado na planilha que foi apresentada pelo próprio autor, referente ao débito que estaria em aberto, presumindo-se que o banco tenha confeccionado tal documento com o débito correto.
Assim, restou configurada a purgação da mora, de modo que tem a requerida o direito de reaver a posse do bem.
Com efeito, o Decreto 911/1969 estabelece no art. 3º, § 2°, que no prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Assim, na ação de busca e apreensão, baseada em contrato de financiamento inadimplido, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o depósito judicial do valor integral do débito, implica em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que, portanto, prejudica o pedido de improcedência da ação constante na contestação apresentada, logo o feito deve ser extinto com resolução de mérito.
Quanto às custas processuais, obviamente ficarão ao encargo da Requerida, devendo pagar ao Autor o que este adiantou ao ajuizar a demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-o com resolução de mérito por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC, mantendo o contrato celebrado entre as partes, e considerando válida a purgação da mora realizada pela demandada e torno sem efeito a liminar inicialmente concedida.
Considerando a informação de que o carro foi apreendido, autorizo a restituição do bem ao Réu ROBERT SOUSA GOMES, devendo ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob multa de R$ 500,00 ao dia, limitando a 60 dias.
Condeno a Requerida a pagar custas processuais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, apenas as custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido.
Honorários advocatícios ao patrono do autor já depositados.
Intime-se o Autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar conta para o levantamento dos valores consignados depositados, com os seus acréscimos legais, a título de purgação de mora.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/01/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 15:04
Juntada de Mandado
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19/01/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 19:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/01/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 10:20
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:40
Juntada de petição
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15/01/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2023 10:05
Juntada de diligência
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869990-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: ROBERT SOUSA GOMES DECISÃO: Inicialmente, no que se refere ao Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, cabe pontuar que em face do afastamento da suspensão/sobrestamento, dou regular prosseguimento do feito.
Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprova8221da a mora através da notificação recebida conforme AR de ID 82213867, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/ modelo HYUNDAI/HR 2.5 TCI DIESEL (R, ano fabricação/modelo 2005/2006, cor BRANCA, placa JWX5741, Chassi nº KMFZCN7HP6U129987 , e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Determino a retirada do Segredo de Justiça em face da presente ação não está inserida nas disposições contidas no art. 189 do CPC.
São Luís-MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/01/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:17
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2022 17:54
Conclusos para decisão
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09/12/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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