TJMA - 0832774-04.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:07
Juntada de termo
-
19/11/2024 15:05
Juntada de petição
-
12/11/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:11
Juntada de petição
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04/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 14:35
Outras Decisões
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20/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:22
Juntada de termo
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16/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:35
Juntada de petição
-
20/10/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 09:57
Juntada de termo
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20/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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04/09/2022 11:49
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:38
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.Nº. 0832774-04.2017.8.10.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro o pedido.
Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, no valor informado na petição (Id.62352021) referente aos honorários advocatícios decorrentes destes embargos.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
02/08/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:48
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2022 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
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25/03/2022 14:22
Juntada de termo
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09/03/2022 22:17
Juntada de petição
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14/12/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 12:02
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
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08/11/2021 21:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:29
Juntada de petição
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25/10/2021 10:18
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº. 0832774-04.2017.8.10.0001 Vistos etc.
Remeto as partes à leitura do despacho id. 31416090, no qual se esclarece a distinção entre a ação de execução fiscal e os embargos à execução.
Ressalto, uma vez mais, que os embargos à execução fiscal são ação autônoma e as despesas decorrentes deles, inclusive honorários de sucumbência, não se confundem com a da execução fiscal em si.
Ressalto ainda, que a sentença prolatada nestes autos transitou livremente em julgado.
Toda a documentação de depósito judicial juntada a estes autos pela parte embargante refere-se ao débito contido na ação de execução fiscal Proc. nº. 0844218-68.2016.8.10.0001 e já serviu para quitar, naqueles autos, o débito principal e os honorários sucumbenciais daquela execução.
Em simples consulta ao processo no PJE vê-se que os depósitos serviram para quitar o débito naquela ação e diferente do que sustenta o embargante na petição id. 44351442, não se trata de equívoco no preenchimento da guia de depósito, mas sim de efetivo e intencionado pagamento do débito daquela ação e não desta.
A condenação de honorários sucumbenciais relativos a estes embargos e aqui cobrada é autônoma e não foi quitada.
Não há como transferir qualquer valor para a conta do credor, pois não existe valor depositado disponível.
Intime-se novamente a parte vencida nesta ação para quitar o débito, em cinco dias.
Intime-se o credor para conhecimento.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
21/10/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 19:00
Conclusos para decisão
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27/07/2021 20:32
Juntada de petição
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03/07/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 17:08
Conclusos para despacho
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20/04/2021 15:21
Juntada de petição
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06/03/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo 0832774-04.2017.8.10.0001 Vistos etc.
Intime-se o embargante para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, referentes aos embargos, no prazo de cinco dias.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
24/02/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:36
Conclusos para despacho
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13/10/2020 16:34
Juntada de petição
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10/09/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 11:08
Conclusos para despacho
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06/07/2020 15:39
Juntada de petição
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26/06/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 25/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 11:46
Conclusos para despacho
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05/11/2019 21:53
Juntada de petição
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09/10/2019 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 13:02
Juntada de petição
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04/07/2019 12:14
Conclusos para despacho
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02/07/2019 11:55
Juntada de petição
-
24/06/2019 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 12:14
Juntada de Certidão
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17/05/2019 18:26
Juntada de petição
-
02/05/2019 17:33
Juntada de petição
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28/02/2019 01:18
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/02/2019 23:59:59.
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23/01/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/12/2018 09:03
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2018.
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14/12/2018 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2018 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2018 08:56
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2018 12:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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14/11/2018 14:08
Conclusos para julgamento
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09/10/2018 17:30
Juntada de contestação
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13/08/2018 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 16:20
Conclusos para decisão
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06/02/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 11:19
Juntada de Petição de documento diverso
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16/11/2017 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 16:28
Conclusos para despacho
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09/11/2017 16:27
Juntada de Certidão
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12/09/2017 08:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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