TJMA - 0801962-29.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 10:07
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801962-29.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 EXECUTADO: ANA MARIA DA COSTA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY em face de ANA MARIA DA COSTA SANTOS.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 83062457, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 83062457, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
12/01/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 13:25
Homologada a Transação
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08/01/2023 20:38
Conclusos para despacho
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30/12/2022 14:52
Juntada de petição
-
28/12/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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