TJMA - 0826932-47.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:20
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 22:50
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:49
Juntada de petição
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06/11/2024 20:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/11/2024 20:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 14:21
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:37
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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27/10/2023 13:33
Juntada de petição
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23/10/2023 03:44
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:07
Decorrido prazo de ELIZETH FREIRE DA SILVA CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:23
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0826932-47.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REQUERIDO: ELIZETH FREIRE DA SILVA CARVALHO SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por seu advogado, com fundamentado no art. 3º e seguintes do Decreto-Lei n° 911, de 01/10/69, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.931/04, ajuizou em desfavor de ELIZETH FREIRE DA SILVA CARVALHO , a presente demanda de busca e apreensão, aduzindo que financiou o veículo caracterizado na inicial, mediante contrato de alienação fiduciária.
Contudo a parte demandada deixou de honrar as prestações ajustadas, não efetivando os respectivos pagamentos apesar de devidamente notificado.
Com a inicial juntou documentos.
Comprovada a mora, foi concedida a liminar, na forma do Art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/69, com expedição de mandado de busca e apreensão.
Cumprida a liminar e regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa, nem purgou a mora. É O RELATÓRIO.
D E C I D O O pedido se acha devidamente instruído na forma da legislação em vigor, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento dos bens móveis, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora.
De outra banda, a parte demandada é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do Artigo 319 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido, posto que o direito da parte autora restou demonstrado nos autos.
Diante do exposto, no Dec.
Lei n° 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido posto na vestibular, declarando rescindido o contrato, e em consequência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos dos bens, cuja apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no Artigo 3º, § 1º, do Decreto já citado ficando a parte requerente obrigado ao cumprimento do artigo 2º do citado diploma legal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
26/09/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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18/04/2023 19:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:45
Decorrido prazo de ELIZETH FREIRE DA SILVA CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:20
Decorrido prazo de ELIZETH FREIRE DA SILVA CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 19:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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19/01/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 20:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 20:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2023 17:29
Juntada de petição
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18/01/2023 17:08
Juntada de petição
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18/01/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 15:32
Juntada de Mandado
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18/01/2023 15:22
Outras Decisões
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18/01/2023 14:06
Juntada de petição
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18/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:20
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0826932-47.2022.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RÉU: E.
F.
D.
S.
C.
Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para purgação da mora.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando do débito vencido e vincendo, seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
11/01/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 13:08
Juntada de Mandado
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11/01/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:27
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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