TJMA - 0824813-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:58
Juntada de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824813-39.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DAS GRAÇAS MEIRELES LINHARES ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo exequente da Ação Coletiva n.º 6542/2005, em que o recorrente pleiteia o efeito suspensivo da decisão do juízo a quo que determinou “(…) o sobrestamento do feito, sustentando que ainda não houve a liquidação do título judicial e que a parte promovente não consta da relação apresentada pela Contadoria Judicial que apontou os índices de perda salarial” (ID 22255867 – pág. 3).
Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a desnecessidade de constar o nome da parte na relação apresentada na demanda coletiva originária, tendo o sindicato, inclusive, finalizado a liquidação dos índices genéricos, por categoria de servidor, desde 2018.
Destaca a jurisprudência desta Corte, acolhendo a possibilidade de se usar os índices aferidos pela Contadoria Judicial, por categoria, necessitando-se somente da ficha financeira do servidor quando comprovar seu direito à aplicação do percentual já definido pela Contadoria.
Prequestiona a matéria e requer “(…) a cassação da Decisão de sobrestamento do feito, pois in casu é irrelevante as partes não constarem da relação da Contadoria na demanda originária.
Determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos a todos servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo índices genéricos, referente a todas as secretarias estaduais” (ID 22255867 – pág. 36).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 22509261 – pág. 122).
Contrarrazões (ID 23037112).
A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 25112601). É o suficiente relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
JOÃO BATISTA DAS GRAÇAS MEIRELES LINHARES ajuizou cumprimento de sentença com base em título judicial oriundo da Ação Coletiva nº. 6.542/2005; proferida decisão de “(…) sobrestamento do feito, sustentando que ainda não houve a liquidação do título judicial e que a parte promovente não consta da relação apresentada pela Contadoria Judicial que apontou os índices de perda salarial” (ID 22255867 – pág. 3) interpôs o presente agravo de instrumento requerendo “(…) a cassação da Decisão de sobrestamento do feito, pois in casu é irrelevante as partes não constarem da relação da Contadoria na demanda originária.
Determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos a todos servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo índices genéricos, referente a todas as secretarias estaduais” (ID 22255867 – pág. 35).
O direito ampara o agravante.
Inicialmente, no caso em tela, em que pese a magistrada a quo ter afirmado que o índice de reajuste do exequente ainda não tinha sido apurado pela contadoria, entendo que tal fato não impede a execução pleiteada, tendo em vista que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo sindicato encontram-se definidos por órgãos e tabela de pagamento da época, demonstrando percentuais de perdas salariais a que porventura fazem jus, devendo o interessado instruir seu pedido de cumprimento de sentença e demonstrar seu enquadramento no percentual utilizado na planilha para sua categoria.
Portanto, vê-se que não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pelo agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo, bem como o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos na Ação Coletiva nº. 6542/2005.
Por outro lado, em Agravos de Instrumento que atacam decisões semelhantes à questionada nestes autos (AI nº. 0811781-69.2019.8.10.0000, 0811367-71.2019.8.10.0000, 0811343-43.2019.8.10.0000, 0811408-38.2019.8.10.0000), o próprio Estado do Maranhão, ora agravado, manifestou-se de forma favorável ao prosseguimento das execuções por reconhecer o respectivo trânsito em julgado da decisão.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRAZOABILIDADE.
RISCO DE RESULTADOS CONFLITANTES OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
TR NSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.
REGULAR PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I – Por não mais pender risco de resultados conflitantes ou mesmo ofensa ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a confirmação do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, deve, portanto, retomar-se o regular processamento do cumprimento de sentença, até porque, ainda será possibilitado ao ente federativo executado manifestar-se, caso queira, em sede de impugnação (art. 535 e ss. do CPC).
II – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0811152-95.2019.8.10.0000, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 13.02.2019, DJe 04.03.2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O TR NSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS NO PROCESSO COLETIVO Nº 6.542/2005.
OCORRÊNCIA DO TR NSITO EM JULGADO.
INDEVIDO SOBRESTAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INST NCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O próprio Estado do Maranhão, ora agravado, concorda com a tese central aposta no Agravo de Instrumento: “a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005”, no entanto, alega em suas contrarrazões a prescrição do título e a ilegitimidade do exequente por integrar carreira vinculada a sindicato específico. 2.
A análise do presente recurso está restrita à matéria efetivamente decidida no ato vergastado (suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que serviu de título), ou seja, deve este relator limitar-se apenas ao exame da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública, ainda que se trate de prescrição, não enfrentadas no decisum recorrido, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria, em verdadeira supressão de instância. 3.
Necessário atentar para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535 que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”, exatamente as matérias aventadas aqui nas contrarrazões ao agravo de instrumento. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJMA, AI nº 0811408-38.2019.8.10.0000, Rel Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado monocraticamente em 30.06.2020, DJe 03.07.2020).
Ademais, destaca-se que a liquidação de sentença foi ajuizada pelo sindicato, em nome de todos os seus substituídos, tendo sido destacados alguns nomes para liquidação da sentença somente para viabilizar a demanda, mas não excluindo os demais substituídos, acaso se enquadrem nas categorias firmadas pela Contadoria Judicial, de aplicarem tais percentuais.
No que tange à alegação de prescrição, vê-se que esta não ocorreu, tendo em vista que o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação.
Com efeito, resta pacificado na Corte Superior o entendimento de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo somente passa a fluir após a efetiva liquidação do título, quando então fica viabilizado o procedimento executório.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - A demanda tem origem em agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de obter a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do feito (autos de cumprimento individual de sentença coletiva) por entender que a fase de liquidação de sentença ainda não findara.
O Tribunal a quo reformou a decisão objeto do recurso para determinar o seguimento do feito.
II - Em relação à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ou seja, sobre a contagem do prazo prescricional, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, o lapso prescricional da ação de execução apenas inicia-se quando finda a liquidação, com o título já aperfeiçoado.
III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.919.988/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) - DESTAQUEI No presente caso, tem-se que a sentença coletiva executada transitou em julgado em 05.11.2008, contudo o termo inicial para execução, conforme já explicitado alhures, somente se dá quando o título em que ele se baseia se revestir de liquidez, que, no presente caso, ocorreu em 15.10.2018, data da homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Considerando que a demanda executória foi promovida em 22.05.2018, ou seja, antes até da homologação dos cálculos, não se pode dizer, como quer o agravado, que foi atingida pela prescrição.
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Estadual e da Terceira Câmara Cível, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 3.
In casu, inexiste prescrição da pretensão executória, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA C MARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 4.
Destarte, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5.
Recurso desprovido. (AgInt em ApCiv n.º 0810801-25.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível-Relator: Kleber Costa Carvalho.Julg: 06.05.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
TR NSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
APELO PROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a efetiva liquidação do título, quando então é viável o manejo da execução. 2.
In casu, trata-se de sentença ilíquida, não se estando diante da inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, sendo evidente a efetiva prática de atos processuais da apelante visando o recebimento do crédito, de modo que a fluência do prazo prescricional dar-se tão somente após a liquidação do título executivo, devendo ser afastada a prescrição. 3.
Apelo provido. (TJ/MA – Apelação Civel n.º 0822408- 66.2018.8.10.0001,Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 05/12/2019,3ª Câmara Cível).
De outra parte, também não prospera o argumento de que a prescrição estaria consumada, ainda que se considere a liquidação coletiva efetivada pelo SINTSEP, pelo fato, segundo aduz o ente público, da exequente/agravada não constar na lista daqueles cujos índices foram objeto de apuração na liquidação coletiva promovida pelo sindicato.
Nesse ponto, impende ressaltar que a liquidação de sentença foi ajuizada pelo sindicato, em nome de todos os seus substituídos, tendo sido destacados alguns nomes para liquidação da sentença somente para viabilizar a demanda, não se excluindo os demais substituídos de aplicarem os percentuais, acaso se enquadrem nas categorias firmadas pela Contadoria Judicial.
Conforme bem pontuado na jurisprudência acima colacionada “Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado”(AgInt em ApCiv n.º 0810801-25.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível - Relator: Kleber Costa Carvalho).
Por fim, quanto ao pleito de abordagem expressa acerca dos dispositivos e questões para fins de prequestionamento, olvidou-se o agravante que a Corte Superior tem reiteradamente se manifestado no sentido de que “Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de não ter o acórdão realizado o prequestionamento numérico pretendido pela recorrente, o que não conduz à existência de omissão relevante para os fins do art. 535 do CPC” (AgInt no REsp n. 1.738.662/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022).
Com os argumentos apresentados, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, ratificando a decisão de ID 22509261 – pág. 122, que afastou a suspensão determinada pela decisão impugnada, asseverando que o Cumprimento de Sentença iniciado tenha normal desenvolvimento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
28/06/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 11:09
Juntada de malote digital
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28/06/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:18
Provimento por decisão monocrática
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09/05/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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20/04/2023 14:16
Juntada de parecer
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28/03/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 14:08
Juntada de petição
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13/01/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 11:15
Juntada de malote digital
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20/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0824813-39.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DAS GRAÇAS MEIRELES LINHARES ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo exequente da Ação Coletiva nº. 6542/2005, em que o recorrente pleiteia o efeito suspensivo da decisão do juízo a quo que determinou “(…) o sobrestamento do feito, sustentando que ainda não houve a liquidação do título judicial e que a parte promovente não consta da relação apresentada pela Contadoria Judicial que apontou os índices de perda salarial” (ID 22255867 – pág. 3).
Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a desnecessidade de constar o nome da parte na relação apresentada na demanda coletiva originária, tendo o sindicato, inclusive, finalizado a liquidação dos índices genéricos, por categoria de servidor, desde 2018.
Destaca jurisprudência desta Corte acolhendo a possibilidade de se usar os índices aferidos pela Contadoria Judicial, por categoria, necessitando-se somente da ficha financeira do servidor quando comprovar seu direito à aplicação do percentual já definido pela Contadoria.
Prequestiona a matéria e requer “(…) a cassação da Decisão de sobrestamento do feito, pois in casu é irrelevante as partes não constarem da relação da Contadoria na demanda originária.
Determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos a todos servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo índices genéricos, referente a todas as secretarias estaduais” (ID 22255867 – pág. 36). É o suficiente relatório.
Decido.
O art. 1.019, I, do CPC, em paralelo com o parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma legislativo, estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A atenção a tais premissas conduz ao deferimento do pedido urgente nesses casos.
No caso, ainda em juízo preliminar, em que pese a magistrada a quo ter afirmado que o índice de reajuste do exequente ainda não tinha sido apurado pela contadoria, entendo que tal fato não impede a execução pleiteada tendo em vista que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo sindicato encontram-se definidos por órgãos e tabela de pagamento da época, demonstrando percentuais de perdas salariais a que porventura fazem jus, devendo o interessado instruir seu pedido de cumprimento de sentença e demonstrar seu enquadramento no percentual utilizado na planilha para sua categoria.
Assim, neste momento de cognição sumária, entendo que não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pelo agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo, bem como o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos na Ação Coletiva n.º 6542/2005.
Por outro lado, em Agravos de Instrumento que atacam decisões semelhantes à questionada nestes autos (AI n. 0811781-69.2019.8.10.0000, 0811367-71.2019.8.10.0000, 0811343-43.2019.8.10.0000, 0811408-38.2019.8.10.0000), o próprio Estado do Maranhão, ora agravado, manifestou-se de forma favorável ao prosseguimento das execuções por reconhecer o respectivo trânsito em julgado da decisão.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRAZOABILIDADE.
RISCO DE RESULTADOS CONFLITANTES OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.
REGULAR PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I – Por não mais pender risco de resultados conflitantes ou mesmo ofensa ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a confirmação do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, deve, portanto, retomar-se o regular processamento do cumprimento de sentença, até porque, ainda será possibilitado ao ente federativo executado manifestar-se, caso queira, em sede de impugnação (art. 535 e ss. do CPC).
II – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0811152-95.2019.8.10.0000, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 13.02.2019, DJe 04.03.2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS NO PROCESSO COLETIVO Nº 6.542/2005.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INDEVIDO SOBRESTAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O próprio Estado do Maranhão, ora agravado, concorda com a tese central aposta no Agravo de Instrumento: “a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005”, no entanto, alega em suas contrarrazões a prescrição do título e a ilegitimidade do exequente por integrar carreira vinculada a sindicato específico. 2.
A análise do presente recurso está restrita à matéria efetivamente decidida no ato vergastado (suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que serviu de título), ou seja, deve este relator limitar-se apenas ao exame da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública, ainda que se trate de prescrição, não enfrentadas no decisum recorrido, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria, em verdadeira supressão de instância. 3.
Necessário atentar para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535 que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”, exatamente as matérias aventadas aqui nas contrarrazões ao agravo de instrumento. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJMA, AI nº 0811408-38.2019.8.10.0000, Rel Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado monocraticamente em 30.06.2020, DJe 03.07.2020).
Ademais, destaca-se que a liquidação de sentença foi ajuizada pelo sindicato, em nome de todos os seus substituídos, tendo sido destacados alguns nomes para liquidação da sentença somente para viabilizar a demanda, mas não excluindo os demais substituídos, acaso se enquadrem nas categorias firmadas pela Contadoria Judicial, de aplicarem tais percentuais.
Evidente que a suspensão da execução vai trazer demora irreparável ao exequente que busca o recebimento de valores que lhe são devidos.
Logo, presentes os pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo vindicado (fumus boni iuris e periculum in mora).
Do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, afastando a suspensão determinada pela decisão combatida.
Assim, deve o Cumprimento de Sentença nº. 0822116-81.2018.8.10.0001 ter normal desenvolvimento.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, nos termos da lei, para contrarrazões.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/12/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 16:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
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06/12/2022 23:49
Conclusos para despacho
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06/12/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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