TJMA - 0802496-60.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:51
Baixa Definitiva
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16/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2024 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA GOMES MENDES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:29
Publicado Notificação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 15:13
Conhecido o recurso de MARIA AUGUSTA GOMES MENDES - CPF: *01.***.*90-89 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/06/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 06:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2024 06:14
Juntada de petição
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09/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA GOMES MENDES em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/10/2023 10:42
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802496-60.2022.8.10.0028 APELANTE: MARIA AUGUSTA GOMES MENDES Advogado(s): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
CONTRATO JUNTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes no Contrato de Empréstimo Consignado, detalhamento da contratação e demonstrativo de operação de pagamento.
II.
Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
Por sua vez, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
IV.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, devendo ser mantida improcedência dos pedidos iniciais.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AUGUSTA GOMES MENDES contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em síntese, em suas razões, o apelante sustenta a invalidade da contratação, alegando que não houve respeito às normas legais de contratação com analfabetos.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e reconhecida a responsabilidade do banco demandado, declarando nulo o contrato objeto desta ação, e condenando o requerido na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões apresentadas no ID 24351673.
Em parecer de Id nº 27790529 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de que o banco trouxe aos autos cópia do contrato desencadeador dos descontos, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e de comprovação da liberação/pagamento do numerário emprestado à parte ora apelante.
O caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo apelante, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem solicitado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes no Contrato de Empréstimo Consignado, documentos pessoais, detalhamento da contratação, demonstrativo de operação de pagamento devidamente autenticado.
Cumpre ressaltar, em que pese tenha a apelante suscitado a nulidade do contrato apresentado, ante a ausência da assinatura a rogo, verifico que todo o acervo probatório é suficiente para demonstrar que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado.
A contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
Com efeito, em pese tenha alegado estar em desconformidade com o art. 595 do CC, o referido contrato foi testificado por duas testemunhas, sendo uma delas é irma da autora (Id 24351655, pag 13), ora apelante, de modo que equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
Outrossim, demonstrado nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor conforme consta em TED devidamente autenticado (Id nº 24351657, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Insta destacar que o contrato ao qual se imputa fraudulento consta a digital do autor, com a assinatura das testemunhas (sendo uma delas filha da autora), as quais não foram impugnadas pelo recorrente, mesmo devidamente intimado para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pelo réu.
Nesse contexto, entendo que o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o art. 373, I e II, do CPC, à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Por outro lado, a parte apelada evidenciou nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cumprindo com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Assim, concluo que o apelante não faz jus à indenização por dano material, na forma de repetição de indébito e moral, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ/MA - AC 0121222019, Relator: Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 14/01/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - AC: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015). (Grifou-se) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de base.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 20 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:46
Conhecido o recurso de MARIA AUGUSTA GOMES MENDES - CPF: *01.***.*90-89 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2023 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 11:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:03
Conclusos para despacho
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20/03/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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