TJMA - 0801190-29.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:43
Baixa Definitiva
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01/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/07/2024 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCILEIDE PINHEIRO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 10:45
Conhecido o recurso de FRANCILEIDE PINHEIRO DA SILVA - CPF: *19.***.*81-01 (APELANTE) e provido
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04/06/2024 00:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 19:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:06
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0801190-29.2022.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada (ID nº 91575753), buscando a eliminação de omissão e contradição que inquinariam a Sentença de ID nº 90707179.
Com efeito, alega a embargante que referida decisão foi omissa, eis que deixou de determinar a atualização do valor a ser compensado em relação à condenação, referente à quantia recebida pela demandante em decorrência do contrato ora discutido.
Sustenta também que a correção monetária em relação à indenização por danos materiais deve incidir a partir do efetivo prejuízo.
Instado a se manifestar, o embargado não o fez (ID nº 100613335).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com visto, é admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de suprir esclarecer contradição e suprir omissão.
No caso em tela, observa-se que merece guarida em parte a alegação da parte autora, senão vejamos.
A requerida, quando da contestação, requereu, de forma subsidiária, que, em caso de reconhecimento da irregularidade na contratação das avenças discutidas nos autos, fosse reconhecida a compensação do quantum condenatório com os valores liberados por ele na conta bancária da embargada.
Contudo, conquanto a sentença tenha reconhecido a necessidade de que o réu procedesse à compensação entre o que deve à autora e o valor repassado a ela em virtude do contrato, aquela não indicou de que forma seria esse último montante seria atualizado.
Logo, faz-se necessária a incidência de correção monetária sobre o valor liberado em favor da embargada, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda.
Não obstante isso, não incide juros de mora, por não ter havido conduta ilícita praticada pela consumidora.
Lado outro, a sentença combatida não deixa de aplicar o entendimento contido na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Na verdade, ela apenas reconhece que o efetivo prejuízo para a autora somente ocorreu a partir do momento em que ocorreria o 55º desconto relativo ao mútuo ou da exclusão dos descontos.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos declaratórios apresentados, para dar-lhe efeitos infringentes, reformando a sentença, apenas no sentido de incluir o seguinte capítulo: “Por seu turno, CONDENO a parte autora a restituir, em favor do réu, as quantias de R$ 1.223,00 (mil e duzentos e vinte e três reais) e R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), devidamente corrigidos pelo INPC desde a data das liberações (sem juros de mora, por não ter havido conduta ilícita do autor), podendo ser compensado com o valor devido àquela.”.
Não havendo recurso desta decisão, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora.
Ultrapassado o aludido prazo, com ou sem manifestação do réu, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o supracitado recurso.
Intimem-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801190-29.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração (ID nº 91575753), no prazo de 05 (cinco) dias.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
26/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0801190-29.2022.8.10.0134 AUTOR: FRANCILEIDE PINHEIRO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Contrato Bancário c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização proposta por FRANCILEIDE PINHEIRO DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Reclama a parte autora que celebrou contrato de mútuo com o demandado, acreditando que estava celebrando o mútuo na modalidade de empréstimo consignado (nº 0229720729224 - 720729224).
Ocorre que, segundo aquela, os descontos perduraram e aumentaram, sem qualquer justificativa plausível, mantendo-se até a data de ajuizamento da demanda, sem previsão de término.
A peça de ingresso foi instruída com documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 86360138), alegando, em síntese, que: a) a parte autora não faz jus à justiça gratuita; b) a petição inicial é inepta; c) não há interesse processual da parte demandante; d) houve decadência; e) houve prescrição; f) a contratação foi regular; g) é impossível a inversão do ônus da prova; h) não é cabível repetição dobrada do indébito; i) inexiste dano moral; e j) a parte autora litiga de má-fé.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 86371169.
Intimada a se manifestar acerca da contestação, a parte requerente o fez no ID nº 90381265. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Por outro lado, não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Por sua vez, a parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito.
Outra questão preliminar que não merece guarida é de que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Ademais, o requerido sustenta que haveria decadência do direito do acionante.
Todavia, a situação posta à análise não se trata de busca pela reparação por vício do serviço, mas sim por fato do serviço, de forma que albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 27, que diz ser quinquenal o prazo prescricional da pretensão pela reparação de danos causados pelo referido fato.
Finalmente, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral ou de decadência, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, entendo que a razão assiste parcialmente à parte requerente, senão vejamos Cumpre observar que o(a) requerente expressou seu desejo de contrair um empréstimo bancário, mediante pagamento de parcelas fixas com desconto em folha, viabilizando assim o acesso imediato a quantia sem assunção de outros compromissos com a empresa. É de se perquirir, destarte, as razões pelas quais o consumidor anuiria na aquisição de um cartão de crédito que não utilizaria, para permitir descontos perpétuos em sua renda sem a devida contrapartida dos serviços.
Ora, há aí uma oneração excessiva do consumidor, sendo flagrante o desequilíbrio, pois a empresa receberá não apenas o valor emprestado, mas uma quantia de disponibilidade incompatível com a natureza dos cartões de crédito, que compreendem, de regra, a gratuidade da anuidade por sua manutenção ou o pagamento de taxas fixas, relativas a esta mesma anuidade.
Não se pode considerar possível que a empresa cobre valores exorbitantes, sem prévia comunicação ao consumidor, inviabilizando até o seu planejamento mensal, mormente quando não houve utilização do serviço oferecido e disponibilizado, cuja voluntariedade da adesão é questionável.
Não há que se falar aqui da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes todos os requisitos legais para tanto.
Ademais, houve falha grave no dever de informar, conduzindo o consumidor à celebração de um contrato mais oneroso, com cláusulas prejudiciais, e sem termo final determinado.
A parte autora nunca disse que não era consumidora dos serviços da empresa.
Em verdade, ela afirma que não concordou com a prática comercial levada a efeito e que resultou em considerável redução de seu patrimônio.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. - grifou-se Assim, entendo configurada a cobrança indevida pela instituição financeira, tendo em vista que houve irregularidade na contratação do empréstimo, considerando a abusividade do contrato firmado, deixando o banco requerido de observar um dever inerente à relação: o de informação, bem como por colocar o consumidor sob onerosidade excessiva.
A conduta da empresa revela uma abusividade que não pode ser premiada, devendo ser rechaçada pelo Judiciário.
Contudo, observando que houve empréstimo do valor, entendo razoável fazer uma compensação, devendo a empresa arcar com a devolução apenas do que exceder à quantia para o pagamento do valor financiado.
Aqui, cabe esclarecer que a devolução da quantia, em simples operação de subtração entre o que fora emprestado e o que se pagou, revelaria enriquecimento sem causa da parte autora, haja vista a necessidade de remuneração do serviço prestado pelo requerido.
Em razão disso, deve incidir sobre a quantia emprestada – R$ 1.421,00 (mil e quatrocentos e vinte e um reais) – a taxa de juros de 2,09% ao mês (próxima à praticada pelo réu para empréstimos consignados regulares à época da primeira contratação), levando em conta o valor inicial das prestações (R$ 44,22) e o tempo necessário para amortização do principal e juros.
Por fim, considerando que as cobranças feitas pelo demandado se deu embasada em contrato firmado com a parte autora, ainda que agora reconhecido como abusivo, entendo como justificadas aquelas, não havendo que se falar em repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90.
Por seu turno, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Ocorre que os atos ilícitos praticados pela parte ré não tiveram o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia.
Isso porque a parte autora efetivamente firmou uma relação contratual com a ré, bem como em virtude de a cobrança dos valores emprestados não terem gerado inscrição em cadastro de inadimplentes.
Além disso, tendo em vista o valor dos descontos mensais (menos de 5% da sua remuneração), a parte acionante não demonstrou que se viu privada de recursos para a sua sobrevivência e de sua família durante o lapso temporal em que os mesmos ocorreram.
Considerando que, em demandas como esta se busca reparação extrapatrimonial em razão da angústia causada pela privação de renda necessária para sobrevivência, levando em conta que a mesma não ocorreu, não há que se falar em dano moral.
Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrado nos autos o dolo da parte autora.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5º, X da Constituição Federal, arts. 14 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para: a) Revisar o contrato firmado entre as partes, a fim de enquadrá-lo na modalidade empréstimo com pagamento consignado na folha de pagamento do contratante, DETERMINANDO que o Banco Requerido proceda ao cancelamento do cartão de crédito fornecido relativo ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de realizar novas cobranças de parcelas, no prazo de dez dias, com a devida comunicação ao órgão pagador, apresentando o comprovante neste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto indevidamente realizado após findo o prazo assinalado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) CONDENAR o banco requerido a devolver o valor descontado indevidamente, de forma simples, considerando a quitação da avença após o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) prestações mensais de R$ 44,22 (quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), montante aquele a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do 55º (quinquagésimo quinto) desconto ocorrido na remuneração da parte autora ou da eventual exclusão dos descontos (se ocorrido antes).
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade do valor para cada.
Condeno ainda as partes a pagar honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (saldo positivo ou negativo decorrente da compensação supramencionada), cabendo à parte reclamante e ao reclamado, pagar, em favor do causídico da parte adversa, 50% do valor apurado.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento a cargo da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801190-29.2022.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 24/02/2023, às 09hs00min, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: · a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); · b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); · c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ-5580/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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