TJMA - 0840907-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 18:42
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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31/05/2024 09:54
Juntada de petição
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30/05/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 14:53
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/03/2024 22:53
Juntada de petição
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01/03/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:51
Juntada de petição
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05/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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26/10/2023 21:05
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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24/06/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:11
Juntada de petição
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07/06/2023 19:21
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840907-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GIRLENE BEATRIZ MOREIRA DINIZ REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A SENTENÇA GIRLENE BEATRIZ MOREIRA DINIZ propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que os blogs “Athenas Maranhense”, “Eu Sou E Maranhão” e “Meu Torrão”, divulgaram uma falsa notícia atribuindo à demandante a prática de assédio moral no âmbito do seu trabalho Ademais, afirma que os blogs a qualificam como prepotente e soberba, bem como, questionam a sua competência para desempenhar suas funções.
Contudo, alega que não houve nenhum registro na unidade que trabalhava acerca de tais fatos, inexistindo procedimentos administrativos instaurados com o propósito de apurá-los.
Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência, a obrigação de fazer para determinar em definitivo a suspensão das notícias especificadas, a apresentação de informações necessárias para a identificação dos responsáveis pelo blog e o pagamento dos honorários advocatícios.
Com a inicial juntou os documentos.
Decisão sob ID 73847404, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a justiça gratuita, e designando audiência de conciliação.
Contestação sob ID 79953270, na qual a requerida argue, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugna a concessão de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários, de modo que os autores dos blogs possuem total ingerência sobre seu conteúdo.
Nesse sentido, alega que a remoção dos conteúdos especificados pelo autor e a apresentação de informações dos usuários requer prévia análise do poder judiciário e determinação judicial.
Ademais, afirma que o usuário da URL “https://eusouemaranhao.com.br/2021/08/funcionaria-do-hospital-aquiles-lisboa.html” utilizou plataforma diversa da sua e, portanto, a empresa requerida não possui qualquer tipo de informação sobre este.
Réplica sob ID 81883257, impugnando as preliminares e refutando os fatos arguidos em sede de contestação, bem como, requerendo a inclusão da HOSTGATOR BRASIL LTDA no polo passivo da demanda.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte autora manifestou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 83630886), enquanto a requerida apenas reiterou o alegado na sua contestação (ID 83904565).
Decisão de Saneamento sob ID 85248096, rechaçando as preliminares arguidas e determinando a produção de prova oral.
Ata de audiência de instrução e julgamento sob ID 88300695.
Razões finais da parte autora sob ID 89226657.
Razões Finais da requerida sob ID 89353306.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade da requerida, à luz do Marco Civil da Internet, em proceder com a suspensão/retirada das notícias especificadas na inicial em razão de suposta violação dos direitos da personalidade por terceiros, bem como, em apresentar informações dos responsáveis pelas publicações.
Nesse contexto, percebe-se que o art. 19 da Lei 12.965/14 regulamenta a responsabilidade dos provedores de aplicação pela exclusão de informações: "Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.”.
Assim sendo, é certo que, nos termos do dispositivo supramencionado, a responsabilidade do provedor de aplicação apenas tem início após a determinação judicial para a exclusão das informações, a qual, só pode ocorrer depois da verificação de ilicitude por meio do devido processo legal, com direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo os casos de tutela de urgência ou evidência.
In casu, verifica-se que a parte autora se limita a incluir no polo passivo da demanda o provedor de aplicação, contudo, não comprova que houve descumprimento judicial para exclusão das matérias contestadas na presente ação.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade da requerida diante das matérias que, supostamente, violam os direitos da personalidade da demandante.
Por outro lado, ao não efetuar a inclusão dos responsáveis pela publicação das matérias, não há como se viabilizar o amplo exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa e, consequentemente, não é possível analisar se as referidas publicações possuem conteúdo ilícito.
Do contrário, restaria caracterizada a censura prévia e a restrição dos direitos de expressão e informação, que são vedadas pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido: "Sem prévia verificação quanto à ilicitude, não é possível exigir do provedor a remoção da internet de conteúdos de áudio e de vídeo relativos a fatos graves supostamente ocorridos em estabelecimento educacional.
Centro Educacional ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de Google Brasil Internet Ltda. objetivando o bloqueio do acesso de conteúdos de mídia relacionados a maus-tratos a crianças, supostamente ocorridos em seu estabelecimento.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente.
Para os Desembargadores, trata-se de colisão de direitos constitucionalmente tutelados: de um lado, o direito à manifestação do pensamento, à liberdade de expressão e, do outro, direitos da personalidade, o que deve ser balizado diante de cada caso concreto.
Na hipótese, os Julgadores salientaram não ser lícito e nem juridicamente razoável impedir o fluxo e a disponibilidade de todo e qualquer conteúdo que diga respeito a determinado fato ou assunto, quando é patente a sua relevância social.
Destacaram que o art. 19 da Lei 12.965/2014 só permite a obstrução de determinado conteúdo quando é possível se fazer juízo de valor quanto à sua ilicitude, se não, tal fato acarretaria censura prévia e restrição à liberdade de expressão e ao direito de informação.
Os Desembargadores concluíram que, como não há provas de que os vídeos foram editados e postados com o escopo de prejudicar a imagem da escola no meio social, não há suporte probatório consistente para que seja efetuado o bloqueio genérico de acesso aos conteúdos.
Dessa forma, deram provimento ao recurso e a sentença foi reformada.
Acórdão n. 911432, 20150020218878AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015.
Pág.: 193".
Não obstante, tenho que o art. 22 da Lei 12.965/2014 autoriza a parte interessada a pleitear ao juízo, com propósito de formar conjunto probatório em processo judicial ou civil, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de conexão ou registros de acesso a aplicações da internet.
Desse modo, ante a dificuldade da parte autora de encontrar os responsáveis pela publicação das matérias especificadas na inicial e aos indícios de ocorrência de ilícito, compreendo que deve a requerida fornecer, com base no endereço de IP, os dados cadastrais dos usuários autores das referidas publicações.
Nessa direção: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS PARA FUTURA REPARAÇÃO CIVIL E/OU CRIMINAL.
PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMANTE.
FAKE NEWS.
VEDAÇÃO.
MARCO CIVIL DA INTERNET E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROVEDORES DE CONEXÃO QUE NÃO INTEGRARAM RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
DEVER DE GUARDA PREVISTO NA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE.
APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS IPs PELA PROVEDORA DE INTERNET (GOOGLE). 1. "Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet [...] (REsp n. 1859665/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 20/04/2021) 2.
Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, sendo possível a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem, "mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais" (REsp n. 1.785.092/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/5/2019, DJe 9/5/2019). 3.
Tal conclusão encontra apoio no entendimento já consagrado nesta Corte Superior de que, enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário. 4.
No caso em análise, ao contrário do que firmado pelas instâncias ordinárias, os pedidos autorais traduziram com rigor a finalidade do provimento judicial, não havendo falar-se, portanto, em inobservância aos limites objetivos da lide.
Do mesmo modo, a obrigatoriedade de identificação dos usuários pelas empresas de conexão de internet, ainda que não tenham integrado a relação jurídico processual, decorre do próprio dever legal da guarda, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.956/2014, circunstância que não implica a condenação de terceiros, mas sim desdobramento do processo. 5.
Nesse contexto, havendo indícios de ilicitude e em se tratando de pedido específico voltado à obtenção dos dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) dos usuários cuja remoção já tenha sido determinada - a partir dos IPs já apresentados pelo provedor de aplicação -, a privacidade do usuário não prevalece.
Conclui-se, assim, pela possibilidade de que os provedores de conexão/acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento para a identificação do usuário. 6.
Recurso especial provido.”.
Contudo, necessário ressaltar que cabe a esta requerida o fornecimento dos dados cadastrais referentes apenas às URL’s “https://www.meutorrao.com.br/2021/08/escandalo-funcionaria-do-hospital.html” e “http://www.athenasmaranhense.com.br/2021/08/denuncia-funcionaria-do-hospital.html”, uma vez que a “https://eusouemaranhao.com.br/2021/08/funcionaria-do-hospital-aquiles-lisboa.html” é hospedada por terceiros que não guardam nenhuma relação jurídica com a empresa ré.
III- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: a) Determinar que a requerida forneça, com base no endereço de IP, os dados cadastrais das URL’s “https://www.meutorrao.com.br/2021/08/escandalo-funcionaria-do-hospital.html” e “http://www.athenasmaranhense.com.br/2021/08/denuncia-funcionaria-do-hospital.html”; b) Condenar a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora a pagar honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 19 de maio de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
30/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 07:04
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:16
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/04/2023 18:05
Juntada de petição
-
31/03/2023 17:20
Juntada de petição
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30/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 09:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
20/03/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 19:42
Juntada de diligência
-
20/03/2023 16:23
Juntada de protocolo
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840907-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GIRLENE BEATRIZ MOREIRA DINIZ REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO Atendo as recomendações da Portaria Conjunta nº1, de 26 de janeiro de 2023, que dispõe sobre as audiências de forma telepresencial, DEFIRO o requerimento formulado em id. 85612219, e autorizo a participação das partes partes e respectivos(as) advogados(as) por meio de videoconferência.
O endereço eletrônico e senha para acesso à sala virtual de audiências são os seguintes: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/secciv10slz Senha: tjma1234.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
06/03/2023 11:41
Juntada de petição
-
06/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:45
Juntada de diligência
-
01/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:42
Juntada de diligência
-
17/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:46
Juntada de petição
-
13/02/2023 10:30
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840907-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GIRLENE BEATRIZ MOREIRA DINIZ REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Verifica-se que o banco réu levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Nesse contexto, o art. 98, CPC, assegura a gratuidade de justiça àquele que declare não poder custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Confere a lei, a esta afirmação, presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para que houvesse o indeferimento do benefício, fazia-se necessária a apresentação de documentos que comprovassem o contrário do que afirma o autor.
No entanto, não é o que se percebe pela observação dos autos.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que se confunde com o mérito, o qual será analisado no momento oportuno.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, em que a parte autora alega, em suma, que exerce a função de encarregada de faturamento no Hospital Aquiles Lisboa e que alguns blogs divulgaram uma falsa notícia intitulada: “Denúncia: Funcionária do Hospital Aquiles Lisboa é acusada de assédio moral”, a qual atribuía o seu nome à prática de assédio moral no âmbito da unidade hospitalar em que labuta.
Assim, devido a impossibilidade de localização dos autores das postagens, ajuizou o presente feito em face do requerido pugnando sejam retiradas as notícias publicadas nos blogs, as quais seriam prejudiciais à sua imagem.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, defiro a prova oral pleiteada pela autora, consistente em oitiva de testemunhas.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/03/2023, às 09:00 horas.
Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
11/02/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2023 21:38
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 21:38
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 21:38
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2023 20:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
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10/02/2023 02:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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08/02/2023 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:54
Juntada de petição
-
16/01/2023 15:50
Juntada de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840907-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRLENE BEATRIZ MOREIRA DINIZ REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - oab MA13871-A Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 14 de dezembro de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Tecnico Judiciario -
11/01/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 18:54
Juntada de petição
-
24/11/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/11/2022 13:25
Conciliação infrutífera
-
08/11/2022 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
07/11/2022 19:22
Juntada de contestação
-
07/11/2022 11:48
Juntada de petição
-
06/11/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 07:18
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 21:41
Juntada de petição
-
19/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 06:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 06:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 05:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 05:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/08/2022 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:09
Juntada de petição
-
27/07/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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