TJMA - 0800815-67.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:22
Juntada de decisão
-
23/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:32
em cooperação judiciária
-
19/11/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 22:39
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2023 08:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:26
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800815-67.2022.8.10.0121 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor (es): VICENTE DE PAULA COSTA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A Réu (s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) AGRAVADO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação ao Recurso(Agravo) interposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
26/10/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:53
Juntada de apelação
-
06/10/2023 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO Nº 0800815-67.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): VICENTE DE PAULA COSTA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A DEMANDADO(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Referente aos processos nº 0800693-54.2022.8.10.0121; 0800694-39.2022.8.10.0121; 0800695-24.2022.8.10.0121; 0800696-09.2022.8.10.0121; 0800697-91.2022.8.10.0121; 0800815-67.2022.8.0.0121; 0800818-22.2022.8.10.0121.
Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA; LETICYA SABRINY COSTA RODRIGUES LIMA; THIAGO SANTOS COSTA DUAILIBE; DJANE MARIA SASNTOS COSTA; MANOEL DA CONCEIÇÃO SANTOS e MARIA FRENANDES DE BRITO DA SILVA; VICENTE DE PAULA COSTA FILHO; e, FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em decorrência da penhora de bem imóvel realizada no processo nº 0000048-82.2010.8.10.0121.
A parte embargante aduz que adquiriu com BOA-FÉ, de BERNARDO CORREIA DA COSTA e MARIA DA CRUZ COSTA, um imóvel para sua moradia, localizado no Povoado Baixão da Sapucaia, zona Rural na cidade de São Bernardo/MA, através do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, sem cláusula de arrependimento, assinado pelas partes em 24/08/2021, cujo pagamento foi feito em uma única parcela em espécie.
Afirma que já se encontrava no imóvel desde meados de 2010, onde sempre cultivou a terra, plantou árvores, cercou o terreno, bem como fez diversas benfeitorias no imóvel.
Sucede que após a aquisição do imóvel foi surpreendida por uma penhora sobre o imóvel, em decorrência do inadimplemento da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º *56.***.*72-72-A, que lastreia a Ação de Execução n.º 0000048-82.2010.8.10.0121, movida pelo Banco do Nordeste contra Bernardo Correia da Costa.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o Banco requerido apresentou contestação.
Alega que o bem imóvel foi dado em garantia hipotecária, com registro cartorário anterior a compra e venda, bem como não houve anuência do credor hipotecário na venda do bem, devendo a ação ser julgada improcedente, com a manutenção da penhora.
Juntou documentos.
Foi apresentada réplica à contestação.
Realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento do informante Raimundo Nonato de Oliveira.
As partes apresentaram alegações finais.
Com vista dos autos, o Ministério Público informou que não possui interesse no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DAS PRELIMINARES Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral.
Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a impetrante possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção.
Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese.
Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado.
Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos.
Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas.
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Superado referido ponto, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em virtude da sistemática oferta de contraditório, além de que foi oportunizada a produção de prova oral em audiência.
Os embargos de terceiro são o meio que um terceiro não pertencente à relação processual tem para ver um bem seu, seja posse ou propriedade, objeto de apreensão judicial, restituído ao estado em que se encontrava anteriormente à ordem judicial que determinou a constrição do mesmo.
Vejamos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Assim, conforme os dispositivos legais acima transcritos, a legitimidade para propor embargos de terceiro cabe a quem não figura como parte no processo pendente e, não obstante, sofre esbulho ou turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
Assim, a prova da posse e da qualidade de terceiro deverá ser sumária, ou seja, em regra, via documento acostado com a inicial.
Pois bem.
Em detida análise dos autos de execução em apenso (processo nº 0000048-82.2010.8.10.0121), verifico que o bem imóvel pertencente ao Executado BERNARDO CORREIA DA COSTA, a saber: "IMOVEL RURAL, denominado ‘BAIXÃO DO SAPUCAI’, com a área de 92.71.50 ha. (noventa e dois hectares, setenta e um ares e cinquenta centiares), limitando-se ao NORTE com Francisco Fernandes Nunes, ao Sul, com Coriolano Coelho de Almeida a LESTE com a Data Currais e a OESTE com Rosa Cândida, devidamente Matriculada sob n° 204, fis. 01, Livro 2-11, de Registro Geral de Imóveis da Serventia Extrajudicial desta cidade", foi penhorado pelo Oficial de Justiça desta comarca em 14/07/2022.
A Ação de Execução nº 0000048-82.2010.8.10.0121 foi distribuída em 10/02/2010, na qual o Embargado busca reaver o valor R$ 115.035,31 (cento e quinze mil, trinta e cinco reais e trinta e um centavos), oriundo da CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA N° *56.***.*72-72-A, emitida em 27/08/1998.
Para garantir a referida Cédula Rural, o proprietário Sr.
Bernardo, deu em garantia hipotecária 01 (um) imóvel denominado Baixão do Sapucai, de 40 propriedade do devedor Bernardo Correia da Costa, localizado no município de São Bernardo-MA.
Dimensão: 92.71.50 ha.
Confrontações: ao Norte, com Francisco Fernandes Nunes; ao Sul, com Coriolano Coelho de Almeida; a Leste, com Data Currais e a Oeste com Rosa Cândida.
Título de Aquisição: Escritura Pública de Compra e Venda matriculada sob o R2/204, às fls. 01 do Livro de Registro Geral 2 – 13, em 06/10/1980, no Cartório de 1º ofício de São Bernardo/MA.
No caso dos autos, a hipoteca foi devidamente registrada na matrícula do imóvel antes da suposta aquisição do bem pelos ora Embargantes.
Nesse contexto, o artigo 288 do Código Civil prescreve que é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
A vinculação em primeira e especial hipoteca foi devidamente registrada no respectivo cartório em 01/09/1998, muito antes da assinatura dos contratos de compra e venda juntados pelos Embargantes, que foram firmados em 08/2021, e só tiveram o reconhecimento de firma das assinaturas em cartório em 02/2022. É válido ressaltar que os Embargantes apenas juntaram Compromisso de Compra e Venda de Terreno, cuja descrição informa que o “compromitente” vendedor dá a posse do referido imóvel, não tendo juntado qualquer comprovação de que houve, de fato, a compra do referido imóvel e a transmissão de propriedade.
No depoimento do informante RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, foram confirmados os fatos de que os embargantes só detêm a posse do imóvel a partir do ano de dois mil e dez.
Outrossim, não há informação de que o Embargado tenha consentido com a transferência da obrigação, o que torna ineficaz perante o credor hipotecário a promessa de compra e venda de bem dado em garantia, conforme art. art. 59 do DL 167/67: Art 59.
A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.
Nesse sentido entende a jurisprudência pátria sobre o tema, veja-se: Obrigação de fazer.
Alienação de imóvel garantidor.
Cédula de crédito rural.
Anuência do credor pignoratício.
Inexistência.
Impedimento de venda. É necessária a prévia anuência do credor pignoratício, por escrito, para a alienação de bem dado em garantia de cédula de crédito rural, nos termos do art. 59 do DL 167/67, sendo a pretensão de obrigação de fazer de transferência da dívida e da escritura do imóvel impedida pela falta da referida anuência. (TJ-RO - AC: 70048635520188220002 RO 7004863- 55.2018.822.0002, Data de Julgamento: 09/08/2020)” Portanto, a compra e venda é totalmente ineficaz em face do Embargado, devendo a penhora e avaliação ser mantida, bem como o prosseguimento dos atos expropriatórios.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, mantendo a penhora e avaliação realizada nos autos de execução nº 0000048-82.2010.8.10.0121.
A presente sentença, porque proferida em regime de conexão (art. 55, §2º, do CPC), não importa malferimento ao preceito do art. 489, §1º, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
DETERMINO a distribuição do primeiro por sorteio e, escolhido o relator, a distribuição dos demais por dependência ao primeiro, haja vista o reconhecimento da conexão.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
02/10/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 11:37
em cooperação judiciária
-
11/07/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 21:45
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
02/06/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:12
Juntada de petição
-
27/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:11
Juntada de petição
-
17/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 09:00, Vara Única de São Bernardo.
-
16/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 09:00, Vara Única de São Bernardo.
-
04/02/2023 21:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO Nº 0800815-67.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): VICENTE DE PAULA COSTA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A DEMANDADO(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A DESPACHO Referente aos processos nº 0800695-24.2022.8.10.0121; 0800697-91.2022.8.10.0121; 0800696-09.2022.8.10.0121; 0800815-67.2022.8.10.0121; 0800818-22.2022.8.10.0121; 0800693-54.2022.8.10.0121; e, 0800694-39.2022.8.10.0121.
Vistos.
Determino a reunião de todos os Embargos de Terceiro conexos à Execução nº 0000048-82.2010.8.10.0121 para que o julgamento seja feito em conjunto por este Juízo, de modo a não haver prejuízo e conflito entre as decisões.
Designo para o dia 15.03.2023, às 09:00 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento através do Sistema de Videoconferência, referente a todos os processos mencionados alhures.
Intimem-se as partes de todos os embargos de terceiro – processos mencionados acima – para comparecerem à audiência supracitada e apresentarem testemunhas independentemente de intimação.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cópia deste despacho deverá ser juntado em todos os processos citados.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
17/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 13:21
Apensado ao processo 0800694-39.2022.8.10.0121
-
22/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:20
Juntada de petição
-
08/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:11
Juntada de réplica à contestação
-
27/10/2022 12:14
Juntada de contestação
-
25/10/2022 00:00
Juntada de petição
-
06/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 17:37
Apensado ao processo 0000048-82.2010.8.10.0121
-
12/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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