TJMA - 0872649-05.2022.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:52
Juntada de contrarrazões
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/08/2025 08:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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17/06/2025 10:27
Juntada de apelação
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11/06/2025 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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20/10/2024 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:16
Juntada de petição
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15/10/2024 16:02
Juntada de petição
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26/09/2024 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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22/03/2024 13:52
Juntada de petição
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23/10/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:36
Juntada de réplica à contestação
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29/07/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:38
Juntada de contestação
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28/04/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 09:05
Outras Decisões
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04/02/2023 21:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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20/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0872649-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA MARINHO AGUIAR RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES JOANA MARINHO AGUIAR RODRIGUES moveu ação em desfavor de BANCO DAYCOVAL CARTOES, com base em relação jurídica sob a proteção das regras do direito do consumidor, cuja competência absoluta é do foro de residência deste último.
O STJ, ao analisar a questão, uniformizou a jurisprudência.
AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido." (STJ, 4.ª T, Resp n.º 1.049.639, Min.
João Otávio, j. 16.12.2008, DJ 2.2.09) Na petição inicial a autora indicou endereço do município de Caxias/MA, embora tenha omitido o nome da cidade,consta no comprovante de endereço juntado.
Assim, declaro a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido e determino a remessa dos autos para para o juízo competente, Comarca de Caxias, com baixa.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
17/01/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:23
Declarada incompetência
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21/12/2022 17:14
Conclusos para decisão
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21/12/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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