TJMA - 0825687-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:09
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:09
Decorrido prazo de KAREN CANARIO MOREIRA em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Publicado Ementa em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825687-24.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem: 0826084-60.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Karen Canario Moreira Advogada: Aline Valença Assunção (OAB/MA 18.035) Agravado: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Advogado: André Luis Fedeli (OAB/SP 193.114) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o que determina o Decreto-Lei, assim como a Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível para a propositura da Ação de Busca e Apreensão. 2.
Não retira a validade da comprovação da mora o fato de a notificação não ter sido entregue porque o endereço não existe, pois a orientação emanada pelo STJ é no sentido de que é dever do contratante fornecer corretamente as informações no momento da constituição do negócio, em atendimento ao princípio da boa-fé e dos demais deveres anexos que dela dimanam (STJ, CC 109.203/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino). 3.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.06.2023 a 08.06.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drº Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/06/2023 11:42
Juntada de malote digital
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13/06/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:28
Conhecido o recurso de KAREN CANARIO MOREIRA - CPF: *23.***.*20-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:17
Juntada de parecer
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30/05/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 17:18
Recebidos os autos
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08/05/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 11:24
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:24
Decorrido prazo de KAREN CANARIO MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 12:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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26/01/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 09:15
Juntada de malote digital
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17/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825687-24.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Karen Canario Moreira Advogada : Aline Valença Assunção (OAB/MA 18.035) Agravado : Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Advogado : André Luis Fedeli (OAB/SP 193.114) D E C I S Ã O Karen Canario Moreira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA) nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0826084-60.2022.8.10.0040, promovida por Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., ora agravado, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão de veículo, tendo em vista que a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo.
Nas razões do agravo, acostadas no ID 22589524, a agravante aduz, em suma, como motivos para a reforma da decisão agravada, que, “jamais foi notificada extrajudicialmente sobre o atraso, visto que o endereço constante no contrato que é o utilizado pela Agravada Rodobens para fins de Notificação estava incorreto conforme amplamente demonstrado pelas conversas e dos comprovantes de residência colacionados aos autos”.
Acrescenta que a manutenção a decisão causará danos irreversíveis, vez que impedirá a agravante de utilizar o veículo para ir ao trabalho e utilizar o bem pelo qual vem pagando valores de vulto.
Requer, assim, atribuição de efeito suspensivo, para determinar a restituição do veículo à Agravante, de forma imediata, ou quando não, impedir a venda extrajudicial do mesmo, até final julgamento do feito, o qual, indispensável a atividade da Agravante. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Compulsando os autos, observa-se que o autor, ora recorrido, juntou à inicial notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, constando informação de “não existe nro.”.
Em análise preambular, não vejo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, para admitir a alegada ausência de notificação do devedor e sua não constituição em mora, afinal, competia à devedora a comunicação do endereço correto, em atenção ao princípio da boa-fé e lealdade contratual, e não há ofensa ao disciplinado no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, já que o endereço da notificação extrajudicial coincide com aquele declinado pela devedora por ocasião do financiamento.
Ademais, não retira a validade da comprovação da mora o fato de a notificação não ter sido entregue porque o endereço não existe, pois a orientação emanada pelo STJ é no sentido de que é dever do contratante fornecer corretamente as informações no momento da constituição do negócio, em atendimento ao princípio da boa-fé e dos demais deveres anexos que dela dimanam (STJ, CC 109.203/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Logo, se a notificação comprobatória da mora foi remetida para a localização que a própria agravante declarou ser seu domicílio no ato da contratação, o insucesso da entrega por suposto erro no endereço, que não é o caso dos autos, não pode constituir óbice para a tutela do crédito, e tampouco para a satisfação do interesse de quem não concorreu para o equívoco da informação.
Nesse sentido, vem se posicionando o STJ monocraticamente, conforme ementa que segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO “CLIENTE DESCONHECIDO NO LOCAL”.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1981380 GO 2022/0011426-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 10/02/2022) Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido pela agravante até ulterior decisão.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor para presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
16/01/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 07:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2022 19:26
Conclusos para decisão
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21/12/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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