TJMA - 0803515-29.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:34
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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16/07/2023 06:14
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:37
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:27
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:27
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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17/06/2023 07:29
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº 0803515-29.2021.8.10.0031 SENTENÇA Tratam-se de ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por João Batista dos Reis contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados.
O autor alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e, ao analisar o histórico de consignações emitido pelo INSS, percebeu a incidência de descontos mensais de R$ 75,00, R$ 18,38, R$ 13,60, R$ 25,36, R$ 193,43 e R$ 23,72, referentes aos mútuos nº 324032947-8, nº 0123349849027, nº 01.***.***/2232-72, nº 0123349848629, nº 0123340356321 e nº 0123302724017, respectivamente.
Por esses motivos, requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e de indenização por danos morais.
As exordiais foram instruídas com documentos diversos.
Na data de 15.07.2021, este juízo determinou a reunião das ações em epígrafe para julgamento conjunto.
Intimado para emendar a petição inicial, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheira, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, o autor se limitou a apresentou certidão de quitação eleitoral no feito nº 0803513-59.2021.8.10.0031.
Em razão disso, foi prolatada sentença pelo indeferimento da inicial (ID 57742456).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 58434467), pugnando pela reforma do comando sentencial.
Contrarrazões ao recurso interposto apresentadas ao ID 65167609.
Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao apelo no sentido do retorno da ação para o seu regular processamento (ID 934472545).
Após, o autor renunciou ao direito sobre o qual recai a ação (ID 93472547).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, reexaminando os autos, observo que a despeito da decisão de ID 49004552 ter determinado a reunião das ações ali indicadas, os contratos nelas impugnados possuem numerações diferentes o que, portanto, impede decisões conflitantes.
Feito esse esclarecimento, ressalto que somente o pedido de desistência da ação implicaria na extinção do processo sem julgamento do mérito, após a concordância do réu, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por isso, a renúncia à pretensão formulada na ação não necessita da concordância da parte contrária, pois implicará na extinção do processo com resolução do mérito, impedindo a propositura de nova ação com o mesmo objeto.
Conforme anotado por Theotônio Negrão, “a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38 do CPC” (STJ 1ª T, Resp 422.734 Edecl-AgRg.
Min Teori Zavascki, j. 7.10.2003) (nota 21 ao art. 487, Novo Código de Processo Civil, 48ª ed., 2017, Ed.
Saraiva, p. 511, grifei) Portanto, a hipótese é de extinção do processo com resolução do mérito em razão da renúncia formulada pelo requerente.
Nesse sentido: ALIMENTOS - Renuncia à pretensão formulada na ação, com base no artigo 487, III, c do CPC- Desnecessidade de concordância da parte contrária- Homologação– Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10056382120188260566 SP 1005638-21.2018.8.26.0566, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, III, “c”, do CPC, homologo o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa; a exigibilidade dessas duas verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC[1]) em momento anterior (ID 57742456).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] -
14/06/2023 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 19:09
Homologada renúncia pelo autor
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01/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:28
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:28
Juntada de despacho
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03/05/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/04/2022 19:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:55
Juntada de contrarrazões
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27/03/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:46
Conclusos para decisão
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19/02/2022 13:26
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 19:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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28/12/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 15:33
Juntada de apelação
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07/12/2021 13:14
Indeferida a petição inicial
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06/12/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:13
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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19/10/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 23:49
Outras Decisões
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13/07/2021 18:27
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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