TJMA - 0801711-35.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:02
Juntada de petição
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01/11/2024 14:38
Juntada de petição
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02/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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21/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU Processo nº. 0801711-35.2021.8.10.0028 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ILDENE BARBOSA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) da instância superior, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório:: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Buriticupu, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023 THYARIA TAVARES CAMILO CRUZ Diretora de Secretaria Matrícula 208926 -
08/11/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:28
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:28
Juntada de despacho
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30/03/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
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01/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000, Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801711-35.2021.8.10.0028 Parte autora: ILDENE BARBOSA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Buriticupu, MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480 -
28/02/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:34
Juntada de apelação
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28/01/2023 01:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801711-35.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ILDENE BARBOSA SILVA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) SENTENÇA ILDENE BARBOSA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Moral em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificadas na exordial.
Narrou, no que se mostra relevante, que percebeu cobranças de tarifa denominada " MORA CREDITO PESSOAL " e até o ajuizamento da ação totalizam o valor de R$ 2.883,42 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Decisão inicial determinando a citação do réu (ID 62154427).
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 63910858), a qual o autor se manifestou em réplica (ID 66913459).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente rejeito a preliminar arguida pelo banco réu, isso porque ao contestar o mérito da demanda, já demonstra a pretensão resistida ao direito do autor.
Passo à análise do mérito.
O caso dos autos deve ser apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixando-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pelo exame dos documentos dos autos, percebem-se os registros das cobranças na conta da parte autora do pacote de serviços “ mora credito pessoal”, no total de R$ 2.883,42 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) , mas a parte ré não juntou o contrato nem outra prova documental capaz de extrair manifestação de vontade do correntista.
Destarte, evidencia-se o dever de restituir à parte autora os valores descontados, entretanto, apenas na modalidade simples, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, de modo a aferir a má-fé do demandado, prova sem a qual não é devida a dobra prevista no art. 42 do CDC, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016.
Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativos ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração.
Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora.
Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa, especialmente considerando o ínfimo valor de cada desconto. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação.
Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado.
III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu na obrigação de suspender os descontos referentes à MORA CRÉDITO PESSOAL, sob pena de incorrer no pagamento de multa equivalente ao décuplo de cada desconto efetivado. b) condenar o Banco Bradesco S/A à repetição do indébito no total de R$ 2.883,42 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de juros de legais de mora a contar da citação, mais correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária.
Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA.
Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu nas custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2a Vara -
09/01/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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15/05/2022 22:40
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2022 04:53
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2022 17:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 09:34
Juntada de contestação
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10/03/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 17:05
Outras Decisões
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06/12/2021 17:28
Conclusos para decisão
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05/10/2021 19:41
Juntada de petição
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22/09/2021 09:38
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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12/09/2021 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 15:50
Outras Decisões
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18/08/2021 17:19
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:18
Juntada de termo
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18/08/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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