TJMA - 0802057-94.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:18
Juntada de petição
-
17/03/2025 12:11
Juntada de petição
-
12/04/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:08
Juntada de termo
-
12/04/2024 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:08
Juntada de petição
-
10/04/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:50
Decorrido prazo de FUNDACAO ZERBINI em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:23
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:35
Juntada de petição
-
07/03/2024 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:06
Juntada de petição
-
27/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FUNDACAO ZERBINI em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:27
Juntada de petição
-
15/02/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:32
Juntada de petição
-
15/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:41
Juntada de despacho
-
06/06/2023 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:18
Juntada de contrarrazões
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23/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 23:08
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 16:00
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2023 14:28
Juntada de petição
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13/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802057-94.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: LUIS AUGUSTO MARINHO ARANHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098 Requerido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 11 de maio de 2023.
JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/05/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:52
Juntada de recurso inominado
-
11/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802057-94.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: LUIS AUGUSTO MARINHO ARANHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098 Requerido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 9 de maio de 2023.
JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/05/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:50
Juntada de recurso inominado
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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28/04/2023 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0802057-94.2022.8.10.0013 REQUERENTE: LUIS AUGUSTO MARINHO ARANHA Advogado: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098 REQUERIDO: LUIS AUGUSTO MARINHO ARANHA Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046 SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada por LUIS AUGUSTO MARINHO ARANHA em face de BRADESCO SAÚDE S/A e FUNDAÇÃO ZERBINI, na qual o autor aduz que, em 29/07/2021, realizou exames junto ao nosocômio (2º requerido), no entanto, passado mais de 01 (um) ano da realização dos citados exames, o 2º requerido está cobrando as despesas referentes, sob a alegação de negativa de pagamento pelo plano de saúde, por glosa dos serviços.
Assim, ajuizou demanda com fito de ver cancelada a cobrança bem como compensado pelos constrangimentos vividos.
A Parte Requerida, FUNDAÇÃO ZERBINI, afirmou que os exames prescritos estavam previamente autorizados, no entanto houve glosa pelo plano de saúde, do qual decorreu a cobrança.
Concluiu dizendo que, diante da glosa da operadora do plano de saúde, que a Contestante não possuiu qualquer ingerência, não havendo alternativa senão emitir a Nota Fiscal e enviar o Boleto ao paciente, porque realizou o exame, foi beneficiário do serviço prestado e deve pagar, pelo que requereu a improcedência dos pedidos.
Já a parte requerida, BRADESCO SAÚDE S/A suscitou ilegitimidade passiva, e no mérito refutou o pleito, aduzindo ausência de responsabilidade sobre os fatos mencionados, pois a glosa resultou de falha técnica do nosocômio, no envio dos documentos necessários à autorização dos exames realizados pelo autor.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Entendo que a preliminar, suscitada pelo plano de saúde, quanto a legitimidade passiva, confunde-se com o mérito da demanda, e assim será analisada.
Passo ao mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá a reclamada à comprovação da existência de vínculo contratual, a legalizar a cobrança.
Saliento, inicialmente, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde está presente na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O autor juntou aos autos provas hábeis a comprovarem o seu direito, pois realizou os exames prescritos pelo seu médico, após confiar que os meses estavam autorizados pelo plano de saúde.
Neste diapasão, restou incontroverso que o autor, de boa fé supunha ter obtido autorização da operadora do plano de saúde para a realização dos seus exames cardiológicos, no Hospital, ora requerido, o que, de fato, pressupõe a prévia análise de documentos contendo a descrição dos procedimentos, materiais a serem utilizados, CID da patologia, e indicação do local onde será realizado.
Assim, é certo que o hospital ao autorizar a realização dos exames, sem nenhuma ressalva, estava ciente de todos os custos a que deveria arcar, pois, na ocasião, havendo recuso pelo plano, cabe ao nosocômio a ciência do fato ao usuário do plano, sobre a possibilidade de arcar com os custos não arcados pelo plano de saúde contratado.
Sem a ciência do paciente, não há formação de relação jurídica a fim de constatar o vínculo com a despesa realizada, a bem do princípio da boa-fé objetiva.
As glosas podem ser causadas por erros administrativos, falhas de procedimento, desatualização dos dados, entre outros fatores.
No caso em comento, trata-se de glosa administrativa, relacionada a erros decorrentes de questões administrativas, por falha no preenchimento ou envio de documentação necessária ao pagamento da despesa pelo plano de saúde.
Digo isto, pois o plano de saúde asseverou em sua contestação que a glosa do pagamento decorreu da ausência do envio de ficha médica, com nome e laudo médico da requisição do exame, não providenciado pelo nosocômio.
Já o hospital contesta o fato, e afirma ter encaminhado toda a documentação referente ao pagamento dos serviços prestados ao usuário do plano.
Da retórica, conclui-se que se houve falha, a mesma não pode ser atribuída ao paciente que em nenhum momento foi cientificado na situação, e agiu de boa fé a pensar estar regular a situação.
Não se olvida, nesse sentir, que viola a boa-fé a conduta que repentinamente rompe a expectativa da parte, notadamente consumidor e como tal, hipossuficiente quanto ao efetivo cumprimento da prestação assumida, ensejando deficiente execução do contrato.
Não é por outro motivo que o art. 422, do Código Civil assim dispõe: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Logo, se houve falha da prestadora dos serviços médicos, esta não pode atingir o autor, sendo indevida a aludida cobrança, por ausência vinculo contratual, responsabilizando o autor por eventual negativa do plano.
Assim, não restou confirmada a existência de débito, seja de uso do cheque especial, seja em face do citado financiamento.
Evidenciado a falha na prestação, carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada para cumpra fielmente o contrato.
Cabe mencionar que a falha se reporta ao nosocômio, devendo este, e apenas este, responder pelo equívoco.
Entendo que, tratando-se de glosa por falha administrativa o plano de saúde não detém responsabilidade pelas cobranças dirigidas ao autor, vez que apenas cumpriu com as cláusulas contratuais convencionadas com as partes.
Trata-se, pois, de parte ilegítima.
Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. À luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho1, no sentido de que: “[...]Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configura-lo qualquer contrariedade[...]”.
Destaque no original.
Segue o ilustre doutrinador: “[...]Nessa linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos[…]” O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível, conforme a melhor doutrina, já decidiu que o mero aborrecimento não gera dano moral.
Segundo a Superior Instancia, só há dano moral quando houver ofensa à dignidade da pessoa humana ou a dor, o vexame, a humilhação for de tal monta que cause desequilíbrio no bem estar, ou aflições ou angustia que interfira no comportamento psicológico do indivíduo, conforme se vê dos precedentes abaixo colacionados: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. 1ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.226/2007 (83.574/2009).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTA E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA APELANTE.
IMPROVIMENTO DO APELO. 1.
A cobrança de dívida fundada em contrato bancário não pode ser considerada ofensiva à honra subjetiva quando as provas dos autos apontam para existência do débito e a regular inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito, sendo inaplicável o art. 186, do Código Civil Brasileiro. 2.
O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, já que somente pode ocorrer quando decorrente de conduta ofensiva, e existir nexo de causalidade e o dano propriamente dito, logo, não há que se falar em indenização. 3.
Apelo conhecido e não provido. (Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 16.07.2009, unânime, DJe 30.07.2009).
A teor das argumentações alhures avençadas, e tomando-se por base que o reclamante não comprovou qualquer fato ensejador de constrangimento de ordem moral, tal qual: pagamento indevido, considerando que o boleto não foi pago; e inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, não vislumbro ato ilícito praticado pela reclamada a causar dano moral ao reclamante.
Com efeito, não há prova segura no sentido de que a reclamada tenha negativado o nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, o que ensejaria ao pagamento indenizatório, em caráter objetivo, em face da culpa in re ipsa, ou melhor, sem prova de culpa, bastando, para tanto, a comprovação do ato ilícito, do nexo causal, e do dano, neste caso, não comprovado pela reclamante.
A simples cobrança da fatura, apesar de configurar falha de serviço da Reclamada, pode ter gerado desconforto para o reclamante, contudo não passa de aborrecimento momentâneo e efêmero.
Não atingem a dignidade humana da parte, pois não o(a) ofende enquanto ente moral, nem viola sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como poderia evidenciar no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE a ação ajuizada por LUIS AUGUSTO MARINHO ARANHA, RATIFICANDO a liminar, declarando a ilegitimidade passiva do BRADESCO SAÚDE S/A, e indevida a cobrança resultante da emissão do boleto encaminhado ao autor pela FUNDAÇÃO ZERBINI, no valor de R$ 3.594,12, referente aos exames médicos realizados na data de 29.07.2021.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após transito em julgado, não havendo manifestação arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de abril de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRC 1 Cavalieri Filho, Sérgio.
PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição.São Paulo, Atlas, 2010, p. 87. -
25/04/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 09:55
Juntada de petição
-
27/03/2023 09:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 11:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:08
Juntada de petição
-
21/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:57
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 11:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:32
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:29
Juntada de petição
-
09/03/2023 10:03
Audiência Instrução designada para 21/03/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/03/2023 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 09:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/03/2023 08:14
Juntada de petição
-
08/03/2023 15:23
Juntada de petição
-
07/03/2023 14:25
Juntada de contestação
-
07/03/2023 10:20
Juntada de contestação
-
15/02/2023 12:13
Juntada de termo
-
15/02/2023 12:08
Juntada de termo
-
19/01/2023 16:48
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802057-94.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: LUIS AUGUSTO MARINHO ARANHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098 Requerido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para tomar ciência da DECISÃO LIMINAR de ID. 83174269 bem como para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 09/03/2023 09:50, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
SUZANE ROCHA SANTOS Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
13/01/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 08:16
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:50 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/12/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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