TJMA - 0802682-10.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/04/2025 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:47
Juntada de petição
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23/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:43
Juntada de petição
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02/12/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:02
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:28
Juntada de petição
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14/03/2024 17:21
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:21
Processo Desarquivado
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14/03/2024 16:06
Juntada de petição
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11/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA FEITOSA em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:18
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA FEITOSA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802682-10.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/AUTOR(A): DOMINGOS DE SOUZA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 23 de agosto de 2023.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
ID = 94643678 PRAZO = 10 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A -
23/08/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:19
Juntada de petição
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15/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:01
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802682-10.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DOMINGOS DE SOUZA FEITOSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
O requerido acentuou que agiu no exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos versados na inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 447099711 .
Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos revelam a existência de descontos no valor de R$359,51 reais, cujo valor deve ser restituído em sua forma simples, diante da ausência de demonstração de ato ilícito ou de má-fé, por parte do requerido.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado foi ínfimo, gerando mero dissabor, restando inviável reparação na esfera extrapatrimonial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 447099711 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 359,51 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral.
Sem custas.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
07/06/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2023 09:00, Vara Única de Santa Quitéria.
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08/02/2023 18:15
Juntada de petição
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01/02/2023 13:26
Juntada de contestação
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802682-10.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/AUTOR(A): DOMINGOS DE SOUZA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 11 de janeiro de 2023.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
ID = 83185069 PRAZO = sem prazo Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A -
11/01/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 17:02
Audiência Una designada para 09/02/2023 09:00 Vara Única de Santa Quitéria.
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09/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:56
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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