TJMA - 0867266-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/02/2025 11:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 12:02
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 21:41
Juntada de apelação
-
11/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 08:52
Juntada de petição
-
25/10/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:22
Juntada de contrarrazões
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05/10/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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11/09/2024 23:15
Juntada de petição
-
06/08/2024 23:49
Juntada de embargos de declaração
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31/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 20:21
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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27/05/2024 08:42
Juntada de petição
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27/05/2024 08:38
Juntada de petição
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14/05/2024 15:49
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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22/04/2024 17:02
Juntada de petição
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22/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:46
Decorrido prazo de ANA GREGORIA FERREIRA PEREIRA DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:48
Juntada de petição
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06/12/2023 00:49
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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26/10/2023 23:17
Juntada de petição
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24/10/2023 11:38
Juntada de petição
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28/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867266-46.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA GREGORIA FERREIRA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RYAN MACHADO BORGES - MA22127 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,7 de agosto de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
25/09/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:18
Juntada de petição
-
23/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
-
23/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867266-46.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA GREGORIA FERREIRA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RYAN MACHADO BORGES - MA22127 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Intime-se o advogado do autor, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a certidão do ID 95378639.
SÃO LUÍS, 26 de junho de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
19/07/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 21:50
Juntada de petição
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22/06/2023 02:10
Decorrido prazo de ANA GREGORIA FERREIRA PEREIRA DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867266-46.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA GREGORIA FERREIRA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RYAN MACHADO BORGES - MA22127 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 5 de abril de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
26/05/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:11
Juntada de contestação
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13/02/2023 23:02
Juntada de petição
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29/01/2023 05:20
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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29/01/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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20/01/2023 06:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867266-46.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA GREGORIA FERREIRA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RYAN MACHADO BORGES - MA22127 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANA GREGORIA FERREIRA PEREIRA DE ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando "a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada à parte Ré a imediata implantação da diferença salarial que faz jus a Requerente, por questão de equidade, na forma da lei, nos vencimentos da Autora, garantindo-se a isonomia remuneratória da Autora em relação aos outros servidores paradigmáticos que ocupam cargo idêntico ao seu".
Com a inicial, juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Estando devidamente instruída a inicial, defiro o benefício da gratuidade pretendido, ressalvada a possibilidade de instauração do incidente de impugnação ao benefício da gratuidade pelo réu, conforme previsto nos arts. 98 e 100 do CPC. É cediço que a medida liminar é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam a probabilidade do direito e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Necessário, portanto, verificar a presença de ambos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Entretanto, é certo que a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública é regida por normas próprias que dão outros limites além daqueles, notadamente no que tange a matéria cuja tutela se quer ver antecipada.
Ocorre que a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, a Lei nº 8.437/92, assim dispõe no seu art. 1º: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”. (grifei) A exemplo do que foi dito, a medida liminar contra qualquer dos entes públicos, dentre outras hipóteses, não poderá ser deferida quando tiver por finalidade “a reclassificação [...] e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, conforme prevê o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, o qual passo a transcrever: Art. 7º (omissis) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse mesmo sentido é a proibição de execução provisória de sentença (art. 2º-B da Lei 9.494/97) que tenha por objeto a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”.
De tal sorte que, além dos pressupostos gerais necessários à concessão da liminar, nas ações movidas em face dos entes públicos faz-se necessária a não incidência das regras a eles restritivas.
No caso vertente, a toda evidência, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais ao deferimento da liminar, a mesma não poderá ser concedida, ante a existência de óbice legal.
Dessa forma, indefiro a tutela antecipada pretendida.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, II do art. 334 do CPC.
Cite-se o Estado do Maranhão, por meio de seu Procurador-Geral, para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 e 335, III do CPC.
Intime-se.
São Luís/MA, 25 de novembro de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
10/01/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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