TJMA - 0871405-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 08:32
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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12/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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18/06/2023 07:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871405-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: PAULO RIBEIRO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
25/05/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:08
Decorrido prazo de PAULO RIBEIRO RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:51
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/02/2023 23:59.
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05/04/2023 12:51
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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22/02/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 23:14
Juntada de diligência
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871405-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: PAULO RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Medida Liminar proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de PAULO RIBEIRO RODRIGUES, ambos devidamente qualificados na exordial, objetivando a retomada do veículo MARCA FORD, MODELO KA SE 1.0 SD C, CHASSI Nº 9BFZH54L3K8360326 ANO DE FABRICAÇÃO E MODELO 2019, COR VERMELHA, PLACA PTM8291, adquirido mediante celebração de contrato de Alienação Fiduciária em garantia.
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a medida liminar (83459022) e expedido o mandado (ID 83752341).
Ocorre que, antes da realização de diligências, sobreveio aos autos petição da parte autora manifestando sua desistência e requerendo a extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pleiteando a baixa de eventuais restrições judiciais que pendam sobre o veículo da presente demanda (ID 84866379) É o sucinto relatório. É cediço que, uma vez proposta a ação, é outorgada à parte autora que dela desista.
A desistência poderá ser requerida e homologada até a prolação de sentença em primeira instância, após o que o processo será extinto.
Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Ante o exposto, em consonância com o que dispõe o art. 485, inciso VIII, e art. 354 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 8 de fevereiro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
10/02/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:42
Extinto o processo por desistência
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08/02/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
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05/02/2023 20:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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02/02/2023 14:05
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871405-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: PAULO RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de PAULO RIBEIRO RODRIGUES, ambos qualificados nos autos.
Alega em síntese, ter alienado fiduciariamente o veículo da MARCA: FORD, MODELO: KA SE 1.0 SD C, ANO: 2019/2019, COR: VERMELHA, PLACA: PTM8291, RENAVAM: *11.***.*95-89, CHASSI: 9BFZH54L3K8360326, estando a parte ré inadimplente no pagamento das parcelas conforme demonstrativo juntado nos autos, desde o dia 05/07/2022.
Requer, assim, a concessão em sede liminar, inaudita altera pars, a busca e apreensão do bem citado. É o sucinto relatório.
No vertente caso, o autor instruiu a inicial com o contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária, que comprova a realização do negócio jurídico entre as partes, bem como o demonstrativo do débito, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, que, inobstante, retornou ao remetente e o instrumento de protesto.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Portanto, satisfeitas as imposições dos art. 2°, § 2°, e art. 3°,caput, do Decreto-lei n° 911/1969, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pela parte autora, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo da parte requerida.
Expeça-se o competente mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º Decreto-Lei 911/69), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, art. 344), e os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (CPC, art. 346).
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar a integralidade da dívida, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/ CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2023.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís/MA (Portaria CGJ nº 63/2023) -
18/01/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 11:29
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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