TJMA - 0801477-79.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:28
Juntada de termo de juntada
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29/05/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 00:40
Decorrido prazo de GILVANE PINHEIRO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801477-79.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GILVANE PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A ESPÓLIO DE: EVERALDO BORGES DE ARAUJO, PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que, determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, esta se manteve inerte, o que foi devidamente certificado. É o breve relatório.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o autor adotado as providências a ele determinadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo intimado para promover impulso ao feito quedou inerte no prazo consignado e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 26/04/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/04/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 06:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:33
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 14:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801477-79.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GILVANE PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 ESPÓLIO DE: EVERALDO BORGES DE ARAUJO, PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Considerando a certidão retro intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, indicando meios concretos para o impulsionamento da demanda, sob pena de extinção.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 17/01/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/01/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:22
Juntada de termo
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10/10/2022 15:19
Juntada de termo
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17/08/2022 11:53
Expedição de Carta precatória.
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17/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:50
Expedição de Carta precatória.
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17/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:29
Juntada de Carta precatória
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10/08/2022 11:29
Juntada de Carta precatória
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05/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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