TJMA - 0802083-69.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 03:23
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA COSTA RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:22
Juntada de petição
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21/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:04
Juntada de petição
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28/08/2023 22:28
Declarada incompetência
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28/08/2023 22:28
Determinada a redistribuição dos autos
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25/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:12
Juntada de petição
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15/05/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:38
Juntada de termo
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02/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2023 21:27
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA COSTA RIBEIRO em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 06:38
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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05/04/2023 07:48
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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28/03/2023 21:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/03/2023 16:47
Juntada de contestação
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24/03/2023 14:12
Juntada de contestação
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20/03/2023 17:36
Juntada de petição
-
10/03/2023 10:35
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802083-69.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: TAMIRES PEREIRA COSTA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TAINARA CRISTINA RIBEIRO CORREA - MA23537 Promovido: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO TAMIRES PEREIRA COSTA RIBEIRO STONE PAGAMENTOS S.A. e outros (2) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 27/03/2023 09:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 10 de fevereiro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
10/02/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:00
Juntada de petição
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04/02/2023 14:52
Audiência Una designada para 27/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/01/2023 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:55
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802083-69.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TAMIRES PEREIRA COSTA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TAINARA CRISTINA RIBEIRO CORREA - MA23537 REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros (2) D E S P A C H O Vistos em correição, etc...
Verifico que a petição inicial qualifica no polo passivo a empresa “Loja de atacado e abastecimento, Box 13”, com endereço na Rua Demócrito, nº 75, Villa Ester (Zona Norte), São Paulo - SP, CEP: 02452-070.
No entanto, quando do cadastro das partes do polo passivo no Pje o advogado não incluiu a referida empresa e incluiu DAILANE REGINA ARAUJO DA SILVA - CPF: *29.***.*33-95 (DEMANDADO).
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial indicando e qualificando adequadamente quem irá compor o polo passivo, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 20 de janeiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
23/01/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:58
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:50
Juntada de petição
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13/01/2023 13:44
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802083-69.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TAMIRES PEREIRA COSTA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TAINARA CRISTINA RIBEIRO CORREA - MA23537 REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros (2) D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifico que a autora juntou comprovante de endereço em nome de terceiro.
Assim, tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), a parte requerente deve emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço, válido e atualizado, em seu nome, datado de logo antes da propositura da ação.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências e faturas de cobrança.
Não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados unilateralmente pela parte sem qualquer prova documental.
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando comprovante de residência válido e atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 10 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro – MA respondendo pelo JECC de Pinheiro - MA -
11/01/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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