TJMA - 0800279-94.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 14:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/03/2023 14:05
Juntada de malote digital
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18/02/2023 02:47
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSENILTON DE JESUS CUNHA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:44
Decorrido prazo de JUIZ MARIO MARCIO DE ALMEIDA SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:41
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0800279-94.2023.8.10.0000 Paciente: JOSENILTON DE JESUS CUNHA Impetrante: LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS (OAB/MA nº 12.020) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
No caso em exame, houve a imposição do ergástulo para salvaguardar a ordem pública e como forma de evitar a ocorrência de novas infrações penais.
Ressaltou-se, na origem, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, pois apurado o cometimento de delito, em tese, praticado no período noturno, em concurso de pessoas e com utilização de arma de fogo e arma branca.
II.
Inviável a revogação da prisão preventiva, por suposta ausência dos requisitos legais, quando o decreto segregatório se encontra lastreado em particularidades do caso concreto e devidamente assentado no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciando que providências menos gravosas seriam insuficientes para os fins pretendidos.
III.
O relato de predicados favoráveis, não têm, por si só, o condão de desconstituir a custódia antecipada, tampouco autorizar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, na hipótese em que presentes os pressupostos autorizadores da decretação do encarceramento provisório.
IV.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0800279-94.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de Josenilton de Jesus Cunha, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar, no bojo do processo nº 0864894-27.2022.8.10.0001.
Alegou a impetrante que, desde 13/11/2022, o paciente se encontra detido pela suposta prática dos crimes insculpidos no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I c/c art. 70, caput, ambos do Código Penal, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Asseverou que, embora formulado pedido de liberdade provisória ou substituição da prisão por medidas cautelares, a autoridade impetrada não acolheu tal pleito, manifestando-se em decisão que, sob a ótica da defesa, contém fundamentação inidônea, máxime porque ausentes os pressupostos autorizadores do ergástulo e desprezados os predicados favoráveis ostentados pelo investigado, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da custódia antecipada do acusado, expedindo-se o competente alvará de soltura, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 22715317 a ID 22715323.
Indeferido o pedido liminar e dispensada a requisição de informações, nos termos da decisão de ID 22727247.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pela denegação do writ (ID 23001862). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, o cerne do vertente writ consiste na alegada ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve o ergástulo preventivo do paciente e na inexistência dos requisitos autorizadores de sua segregação, em especial diante dos predicados favoráveis ostentados pelo acusado.
Como cediço, a prisão preventiva é medida excepcional diante da preservação dos valores da liberdade e da presunção de inocência, cabendo sua decretação tão somente quando atendidos os ditames previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em decisão devidamente fundamentada pela autoridade judicial e lastreada na situação fática concreta.
Desse modo, não bastam afirmações genéricas ou meras suposições acerca do cometimento do crime, revelando-se imprescindível a prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, no intuito de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal.
No caso em apreço, infere-se do auto de prisão em flagrante que 05 (cinco) indivíduos, 01 (um) com arma de fogo e outros 02 (dois) com armas brancas, teriam subtraído mediante grave ameaça uma motocicleta, aparelho celular, molho de chaves, carteira porta cédulas, documentos pessoais, cartões e R$ 300,00 (trezentos reais) das vítimas.
Consta, ainda, que a guarnição policial tomou conhecimento da ocorrência e, após rondas nas imediações, localizou o ora paciente, tido como suspeito uma vez que se encontrava com um jogo de chaves de motocicleta em seu poder, o qual veio a ser reconhecido pelos ofendidos na delegacia como um dos autores do delito (ID 80398426 dos autos originários).
Nesse contexto, infere-se que o encarceramento do investigado está justificado, de forma idônea, em particularidades do processo, tendo o magistrado responsável pelo plantão criminal firmado a necessidade de conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva como forma de salvaguardar a ordem pública, evitando-se reiteração criminosa.
Na oportunidade, o MM Juiz a quo registrou a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado pelos depoimentos do condutor e confirmados pelo auto de apresentação e apreensão, bem como do periculum libertatis, eis que praticado crime no período noturno, em concurso de pessoas e com utilização de arma de fogo e arma branca (ID 80400144 da ação penal).
Por seu turno, ao receber a peça acusatória e indeferir o pedido de revogação do ergástulo, a autoridade indigitada coatora consignou que não houve alteração da situação fática que ensejou a decretação da segregação, ao passo que as condições pessoais favoráveis apontadas no pleito não seriam suficientes para afastar o encarceramento (ID 82602907 do processo principal).
Anote-se, por oportuno, que os requisitos para manutenção da prisão preventiva do autuado exsurge com mais evidência quando se constata que, em 13/12/2022, o Ministério Público apresentou denúncia em seu desfavor pela prática dos delitos insculpidos no art. 157, §2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 70, caput, ambos do Código Penal.
Registre-se, outrossim, que o e.
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que “a prática de roubo armado, em coautoria, mesmo sem maior explicitação fática, já por si pode ser entendida como gravidade concreta do crime, por ser nessa situação a subtração com violência especialmente geradora de riscos sociais - pessoas reunidas para o crime, com uso de arma de fogo” (STJ - HC: 453570 PB 2018/0136532-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2018).
Portanto, ao contrário do sustentado pela impetrante, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, eis que lastreado em dados concretos e devidamente assentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, forçoso salientar que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, eventual relato de que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, tampouco autorizar a aplicação de medidas cautelares diversas, se existem elementos nos autos que respaldam a constrição da liberdade, como na espécie, conforme ilustra o aresto abaixo colacionado: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
ARMA DE FOGO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
ARMA DE FOGO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes com um adolescente e emprego de arma de fogo utilizada para ameaçar a vítima, além de estar o recorrente portando drogas.
Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4.
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Recurso ordinário desprovido (STJ - RHC: 107286 RO 2019/0002932-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019)(grifou-se) Dessa forma, conclui-se que a prisão preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, revela-se pertinente, de modo que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar o encarceramento provisória, não se mostra cabível a aplicação de cautelares alternativas, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do presente habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
31/01/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 17:17
Denegado o Habeas Corpus a JOSENILTON DE JESUS CUNHA - CPF: *16.***.*80-02 (PACIENTE)
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30/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 08:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2023 08:21
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:21
Decorrido prazo de JOSENILTON DE JESUS CUNHA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:20
Decorrido prazo de JUIZ MARIO MARCIO DE ALMEIDA SOUSA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:10
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSENILTON DE JESUS CUNHA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:08
Decorrido prazo de JUIZ MARIO MARCIO DE ALMEIDA SOUSA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:52
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:52
Decorrido prazo de JOSENILTON DE JESUS CUNHA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:50
Decorrido prazo de JUIZ MARIO MARCIO DE ALMEIDA SOUSA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:19
Recebidos os autos
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26/01/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2023 08:19
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2023 05:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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24/01/2023 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 17:36
Juntada de parecer
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23/01/2023 15:44
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0800279-94.2023.8.10.0000 Paciente: JOSENILTON DE JESUS CUNHA Impetrante: LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS (OAB/MA nº 12.020) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator Substituto: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de Josenilton de Jesus Cunha, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar, no bojo do processo nº 0864894-27.2022.8.10.0001.
Alegou a impetrante que, desde 13/11/2022, o paciente se encontra detido pela suposta prática dos crimes insculpidos no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I c/c art. 70, caput, ambos do Código Penal, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Asseverou que, embora formulado pedido de liberdade provisória ou substituição da prisão por medidas cautelares, a autoridade impetrada não acolheu tal pleito, manifestando-se em decisão que, sob a ótica da defesa, contém fundamentação inidônea, máxime porque ausentes os pressupostos autorizadores do ergástulo e desprezados os predicados favoráveis ostentados pelo investigado, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da custódia antecipada do acusado, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 22715317 a 22715323.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pela impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
Com efeito, no que concerne aos fundamentos do decreto prisional, urge destacar que somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar na via heroica.
Nesse ponto, cabe assinalar que, na audiência de custódia, o magistrado responsável pelo plantão criminal firmou a necessidade de conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva como forma de salvaguardar a ordem pública, evitando-se reiteração criminosa.
Na oportunidade, o MM Juiz a quo registrou a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado pelos depoimentos do condutor e do próprio autuado, que confessou os fatos imputados, bem como do periculum libertatis, eis que praticado crime no período noturno, em concurso de pessoas e com utilização de arma de fogo e arma branca (ID 80400144 do processo originário).
Por seu turno, ao receber a denúncia e indeferir o pedido de revogação do ergástulo, a autoridade indigitada coatora consignou que não houve alteração da situação fática que ensejou a decretação da segregação, ao passo que as condições pessoais favoráveis apontadas no pleito não seriam suficientes para afastar o encarceramento (ID 82602907 da ação penal).
Assim, aparentemente, inexiste mácula no decreto segregatório apta a invalidá-lo, porquanto lastreado em dados concretos e proferido com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Frise-se, ainda, que eventual relato de predicados favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lítico e família constituída, por si só, não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, se constam elementos nos autos que respaldam a constrição da liberdade, conforme entendimento consolidado em âmbito jurisprudencial.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJE os autos originários.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, à autoridade impetrada acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa Relator Substituto -
13/01/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 11:40
Juntada de malote digital
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13/01/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 19:25
Conclusos para decisão
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11/01/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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