TJMA - 0872478-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/09/2025 07:23
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 09:44
Juntada de contrarrazões
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29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:30
Juntada de contrarrazões
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20/08/2025 16:31
Juntada de contrarrazões
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06/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 23:40
Juntada de apelação
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01/08/2025 16:53
Juntada de apelação
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10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:54
Juntada de contrarrazões
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19/05/2025 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:54
Juntada de petição
-
08/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:41
Juntada de contrarrazões
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24/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:09
Juntada de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:53
Prejudicado o recurso #{nome_da_parte}
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28/03/2025 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:46
Decorrido prazo de GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:32
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2024 09:17
Juntada de contrarrazões
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26/11/2024 15:11
Juntada de contrarrazões
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23/11/2024 11:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 20:04
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:25
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:21
Decorrido prazo de GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:25
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:14
Decorrido prazo de GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 19:49
Juntada de embargos de declaração
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16/10/2024 17:03
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 07:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:03
Juntada de petição
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24/07/2024 09:20
Juntada de petição
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04/07/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 11:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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03/07/2024 15:59
Juntada de petição
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03/07/2024 11:18
Juntada de petição
-
02/07/2024 08:54
Juntada de petição
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 11:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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18/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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17/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:09
Decorrido prazo de CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:35
Juntada de diligência
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12/06/2024 14:16
Juntada de diligência
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12/06/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 14:16
Juntada de diligência
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06/06/2024 02:24
Decorrido prazo de TERRA VIVA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:10
Juntada de diligência
-
28/05/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 21:10
Juntada de diligência
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23/05/2024 01:57
Decorrido prazo de GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 07:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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09/05/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:44
Juntada de petição
-
25/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:29
Juntada de petição
-
23/01/2024 12:38
Juntada de petição
-
30/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 09:59
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 04:42
Decorrido prazo de GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:25
Juntada de petição
-
31/07/2023 13:39
Juntada de petição
-
24/07/2023 14:57
Juntada de petição
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10/07/2023 04:00
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:06
Juntada de réplica à contestação
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0872478-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CHUAIRY CUNHA, CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA, RAPHAELA DOS SANTOS ROBSON CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - OABMA12942-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES -OAB MA12942-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - OABMA12942-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, TERRA VIVA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OABMA5715-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ -OABMA12193, GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - OABMA25733 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de março de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
30/03/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 07:16
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:58
Juntada de contestação
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22/03/2023 18:14
Juntada de contestação
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06/03/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/03/2023 10:56
Conciliação infrutífera
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06/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:29
Juntada de petição
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06/03/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/03/2023 21:36
Juntada de petição
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13/02/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2023 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0872478-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CHUAIRY CUNHA, CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA, RAPHAELA DOS SANTOS ROBSON CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - OAB MA12942-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, TERRA VIVA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO ALEXANDRE CHUAIRY CUNHA, CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA e RAPHAELA DOS SANTOS ROBSON CUNHA ajuizaram a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e TERRA VIVA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, todos qualificados nos autos.
Relata a inicial, em suma, que os autores eram participantes do Plano CASSI Família no período compreendido entre 22/03/2007 e 20/08/2020.
Afirma que em agosto 2020, por estarem insatisfeitos com os serviços da primeira demandada, buscaram uma intermediadora de seguros, qual seja Grupo Terra Viva, para obter informações e realizar a transferência de carência do plano CASSI Família para o plano Bradesco Saúde, sendo ela responsável por todo o trâmite necessário à migração.
Explica que, no mesmo mês a CASSI entrou em contato com os demandantes informando que constavam em aberto débitos pelo não pagamento das mensalidades no período de agosto/2020 a julho/2022.
Surpresos, questionaram a ré sobre a origem da dívida e tomaram ciência que não houve o cancelamento do plano de saúde em razão da Lei do Estado do Maranhão nº 11.281/2020, sendo que, em momento algum, foram avisados sobre essa impossibilidade de cancelamento, tampouco notificados da existência de qualquer débito.
Informa que os Requerentes, agindo de boa-fé, acreditavam que a sua relação contratual junto a CASSI estava finalizada, vez que começaram a utilizar o plano Bradesco Saúde em agosto/2020.
Reclama que nenhuma das demandadas orientou os autores a realizar o cancelamento do plano de saúde, fazendo-os crer que ele se dava de forma automática nos casos de transferência de carência.
Assevera que no contrato não há nenhuma disposição atinente ao aproveitamento/portabilidade de carência, não tendo como os autores saberem da necessidade de cancelamento do plano de saúde, vez que todo o trâmite se deu por meio da intermediadora Terra Viva.
Ressalta que não houve cobrança ou notificação dos requerentes no período 2 (dois) anos, o que não é aceitável.
Frise-se, que a lei estadual alegada como óbice ao cancelamento do plano não faz menção à impossibilidade de notificação dos inadimplentes, o que demonstra total má-fé da demandada, que esperou tal decurso de tempo para avisar da existência do débito e cobrá-lo em valor altíssimo.
Aduz que os requerentes tentaram resolver administrativamente o imbróglio, contudo, o valor total referente ao período em aberto (Alexandre – R$ 39.121,12; Clildene – R$ 34.189,00), somam aproximadamente R$ 73.310,12 (setenta e três mil, trezentos e dez reais e doze centavos), não tendo como arcarem como uma dívida em valor tão vultuoso.
Requer que seja concedida a tutela e urgência para determinar a suspensão da exigibilidade e cobrança de débitos oriundos do contrato, bem como que a Requerida CASSI se abstenha de incluir o nome dos Requerentes no cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais.
No caso dos autos, os autores afirmam que a transferência de carência do plano CASSI Família para o plano Bradesco Saúde era de responsabilidade da empresa TERRA VIVA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, no entanto, os próprios requerentes afirmam em seguida que no contrato não há qualquer disposição atinente ao aproveitamento/portabilidade de carência.
Nesse sentido, entendo que não é possível atribuir a responsabilidade de cancelamento do plano de saúde réu à administradora requerida.
Assevero que em regra a responsabilidade de gerenciar ou cancelar um serviço anteriormente contrato é do titular do serviço e não de intermediárias.
Desse modo, verifico que os autores não trouxe ao autos elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, sem prejuízo de posterior apreciação, em caso de surgimento de novas provas.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 06/03/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
12/01/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/01/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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