TJMA - 0871267-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 08:35
Juntada de petição
-
26/06/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:28
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
17/03/2024 04:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:49
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:38
Juntada de petição
-
23/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:43
Homologada a Transação
-
19/02/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
18/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
18/02/2024 20:44
Juntada de despacho
-
26/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/07/2023 08:04
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:32
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871267-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL DE SOUZA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sexta-feira, 02 de Junho de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
15/06/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 09:27
Juntada de apelação
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871267-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL DE SOUZA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EMANOEL DE SOUZA ARAUJO, em desfavor de BANCO BMG SA.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido, mas, de forma dissimulada, o réu teria imposto a contratação do empréstimo via cartão de crédito.
Relata, ainda, que tal modalidade de desconto foi realizada em prazo indeterminado e juros exorbitantes.
Anexos, documentos.
Em sede de defesa (ID 87203050), o requerido arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e que não há qualquer vício no empréstimo para macular a negociação ocorrida.
No mais, sustentou a ausência de ato ilícito que justifique o pedido de indenização a título de danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Anexos, documentos.
Em réplica à contestação (ID 90100464), a parte autora, em linhas gerais, corroborou os termos da inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
O artigo 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido e proferir a sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, como não há necessidade de produção de prova em audiência, cabe o julgamento antecipado da lide.
II.
Da preliminar Com efeito, a inépcia da inicial decorre de sua incapacidade em produzir os resultados que dela se pode esperar.
Nesse sentido, o § 1º do art. 330 do CPC estabelece que há inépcia quando faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
In casu, não vislumbro inépcia da inicial, mormente porque a petição inicial preenche todos os requisitos descritos no art. 319 do CPC, narrando minuciosamente os fatos – conexos entre si –, bem como todas as causas de pedir, estando a inicial com pedido e causa de pedir certa e determinada, não havendo dúvidas quanto a pretensão da parte autora, tanto que a parte ré produziu defesa especificada do pedido, possibilitando-lhes o exercício da ampla defesa.
Ademais, a parte autora especifica o valor pretendido a titulo de indenização por danos morais, satisfazendo o art. 292, V e VI, do CPC.
Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
III.
Do mérito Procedo ao julgamento deste feito, sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes motivados por pedido de rescisão contratual de negócio jurídico supostamente não celebrados, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado nos incisos II e VII do § 2º do referido dispositivo legal.
A pretensão gravita em torno da intenção de anulação de contrato ou reconhecimento de quitação cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora propaga que foi induzida a erro pelo banco réu, pois jamais teve a intenção de contratar empréstimo por meio de adesão a contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual defende como ilegais os descontos realizados em seus proventos na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), afirmando que referida forma de empréstimo é abusiva e representa violação à proteção das relações comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de afirmar não ter autorizado a contratação de empréstimo nestes termos, foi acostado pelo réu aos autos, contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização de descontos em folha de pagamento, contendo a assinatura do demandante, cuja autenticidade da firma não foi impugnada pela referida parte.
Dessa forma, demonstrada a contratação de cartão de crédito pelo requerente para viabilizar a concessão em seu favor de empréstimo na modalidade de “reserva de margem consignável”, não se sustentam as pretensões do mesmo no feito, no sentido de ser declarada a inexistência da dívida oriunda do referido negócio e de ser considerada a ocorrência de venda casada, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo entabulado, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimos.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração de honorários”. (Apelação nº 1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017). “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.OPERAÇÕES TÍPICAS.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado inseridas no mesmo contrato em que anuiu o autor.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a compras, saques e pagamento de faturas.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APL: 00324021820178190202, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) O contrato trazido com a defesa contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor não teve ciência das condições do instrumento.
Afora isso, houve disponibilização do numerário na conta da própria parte, com saque respectivo (ID 87203057), o que reforça a natureza e especificidade do financiamento a que aderiu, evidenciando que não se tratava de mero consignado em folha com liberação única.
Com a documentação acostada aos autos é possível concluir que o beneficiado tinha a convicção que não se tratava de empréstimo consignado para liberação de montante singular, mas de outra modalidade de mútuo, da mesma forma que dele usufruiu.
O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor.
A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido.
Na questão, não se observa existência de erro quanto a natureza do negócio entabulado.
Estabelece o artigo 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Inexiste nos autos evidência de que a parte autora não apresentava condições de compreender o que estava contratando, até pela sua formação e ocupação, afastando também a hipótese prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
No que concerne as taxas empregadas, inexiste excesso ou abuso, já que não há restrições e se deve obedecer a base objetiva do contrato, pelo que os juros somente podem ser taxados de exagerados quando em completa desconformidade com à taxa média de mercado, o que aqui não se constata.
Por conseguinte, mostram-se desarrazoados os pleitos deduzidos na exordial.
IV.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), terça-feira, 23 de maio de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
31/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 01:48
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:59
Juntada de petição
-
02/05/2023 08:33
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871267-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL DE SOUZA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Quarta-feira, 26 de Abril de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
27/04/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2023 10:11
Juntada de réplica à contestação
-
15/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
15/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871267-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMANOEL DE SOUZA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DESPACHO
Vistos.
Gratuidade da justiça deferida em sede de agravo de instrumento (ID 87321806).
Tendo em vista a apresentação de contestação e documentos pelos requeridos conforme petições de ID nº 87203050, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da referida contestação, bem como dizer se tem provas a serem produzidas nos termos do art. 351 do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-Feira, 05 de Abril de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
08/04/2023 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:59
Juntada de petição
-
02/02/2023 01:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871267-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL DE SOUZA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, pelos documentos acostado aos autos, verifico que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiência, necessário para concessão do benefício.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, concedendo a parte apenas a possibilidade de parcelamento das custas nos termos do art. 98, §6º do CPC, cujo número máximo de parcelas ficará a critério do FERJ (art. 98, §6, CPC).
Desta feita, intime-se a parte autora, para emissão das guias respectivas e comprovação do pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento das custas, retornem-me os autos conclusos.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 26 de Dezembro de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
13/01/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2022 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMANOEL DE SOUZA ARAUJO - CPF: *80.***.*51-87 (AUTOR).
-
15/12/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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