TJMA - 0873549-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 14:25
Decorrido prazo de NELSON SERENO NETO em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:10
Juntada de petição
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11/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 09:20
Juntada de petição
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09/06/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2024 12:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 11:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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21/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 16:04
Juntada de petição
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06/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 12:50
Juntada de petição
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02/05/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 11:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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30/04/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:27
Juntada de petição
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22/03/2024 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 20:26
Juntada de petição
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04/12/2023 15:54
Juntada de petição
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24/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873549-85.2022.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO Advogado do(a) REU: NELSON SERENO NETO - MA7936-A DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa/Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de JOSÉ AUGUSTO SOUSA VELOSO, objetivando a condenação do requerido nas penalidades previstas na Lei nº 14.230/2021, com base em indícios de prática de ato ímprobo, decorrente da omissão do dever de prestar contas relativas ao Convênio nº 080/2005/SES, na condição de ex-gestor municipal, o que teria acarretado lesão ao erário.
O requerido em sua manifestação prévia no ID 91582433, sustenta a litispendência em relação a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 001067-22.2013.8.10.0056, manejada pelo Município de Bela Vista do Maranhão/MA em seu desfavor, em trâmite na 1ª Vara de Santa Inês/MA, anteriormente ajuizada, que tem como escopo também condená-lo por ato de improbidade administrativa pelos menos fatos ventilados nestes autos, bem como ao ressarcimento ao erário.
Nesta senda, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 337, inciso VI do CPC.
No mérito, refuta a configuração de ato de improbidade, por não ter sido comprovado o dolo e nem os prejuízos ao patrimônio público.
Instado o autor a se manifestar acerca da alegação de litispendência acima referida, na petição de ID 104715731, este argumenta sobre a existência de conexão entre as ações declinadas, ao passo que, a fim de evitar decisões contraditórias sobre os mesmos fatos e causa de pedir, requer a remessa dos autos ao Juízo prevento (1ª Vara de Santa Inês/MA).
Os autos vieram conclusos.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Após análise das iniciais e documentos juntados, em ambas os processos, constato a ocorrência de conexão desta ação com a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa sob o nº 001067-22.2013.8.10.0056, em trâmite na 1ª Vara de Santa Inês/MA.
Isto porque há identidade de causa de pedir entre as ações, nos termos do art. 55, caput, do CPC, por serem referentes ao mesmo fato jurídico, qual seja, às supostas irregularidades, notadamente por ausência de prestação de contas atinentes ao Convênio nº 080/2005/SES, firmado entre o Estado do Maranhão, através de sua Secretaria de Saúde, e o Município de Bela Vista do Maranhão/MA, representado à época pelo requerido, na condição de Prefeito.
O instituto da conexão, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, configura-se quando há identidade em um dos elementos objetivos da demanda, ou seja, quando tramitam duas ações em que seja comum o pedido ou causa de pedir (fática ou jurídica), nos termos do art. 55 do CPC.
E o reconhecimento da conexão dá ensejo à reunião dos processos para que sejam julgados simultaneamente, prolatando-se uma só decisão para ambos, a fim de que sejam evitadas decisões contraditórias, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, e art. 58 do CPC, verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [...] Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Desta forma, sendo as duas causas em comento manifestamente conexas, conforme manifestação inclusive das partes, é inegável e inafastável que seja determinada a redistribuição do feito ao Juízo prevento, que, neste caso, é a 1ª Vara de Santa Inês/MA, tendo em vista que a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa lá em trâmite é anterior à presente, para que sejam reunidas e julgadas em conjunto, de modo a evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 55, caput e §§ 1º e 3º, e 58, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A CONEXÃO desta ação em relação à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa sob o nº 001067-22.2013.8.10.0056, em razão da identidade de causa de pedir, ao tempo que determino a redistribuição dos autos à 1ª Vara de Santa Inês/MA, por ser o Juízo prevento, para que as ações sejam julgadas em conjunto, evitando-se, assim, decisões conflitantes e estabelecendo-se a justiça para o caso concreto, procedendo a Secretaria Judicial com a baixa devida perante esta unidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo -
22/11/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 12:47
Declarada incompetência
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31/10/2023 20:08
Conclusos para despacho
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24/10/2023 22:50
Juntada de petição
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27/09/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 22:11
Conclusos para despacho
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05/05/2023 18:01
Juntada de petição
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27/04/2023 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2023 15:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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27/02/2023 16:10
Juntada de termo
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15/02/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 09:07
Juntada de Mandado
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26/01/2023 16:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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20/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:44
Conclusos para decisão
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10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0873549-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REU: JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO DESPACHO Vistos em correição.
Cuida-se de ação ordinária de ressarcimento de recursos públicos com pedido de tutela, ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra JOSÉ AUGUSTO SOUSA VELOSO, ambos qualificados nos autos.
Com efeito, o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº. 14/1991), após alteração promovida pela Lei Complementar nº 151/2012, atribui competência às Varas da Fazenda Pública da Capital - com exceção daquelas com competência exclusivamente para processar e julgar execuções fiscais - para processar e julgar ações em que o Estado do Maranhão figura em um dos polos do processo.
Assim, a norma de organização judiciária não deixa dúvidas da competência das Varas da Fazenda Pública e da incompetência funcional das Varas Cíveis da Capital para apreciar a matéria ora discutida.
Ante e o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para análise dos presentes autos e, via de consequência, determino a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Ilha – Termo de São Luís.
Considerando que a decisão que declina a competência não está no rol taxativo das decisões agraváveis do art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se imediatamente os autos ao juízo competente para processar e julgar o feito.
Dê-se baixa na distribuição.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento deste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
09/01/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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