TJMA - 0801095-92.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 08:21
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2024 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 01:10
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801095-92.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARYONN ABREU PINTO Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
25/09/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:29
Juntada de petição
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21/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 07:37
Conclusos para despacho
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18/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 17/08/2023 23:59.
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24/05/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 20:50
Juntada de diligência
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18/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 11:20
Juntada de Ofício
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10/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MARYONN ABREU PINTO em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 21:41
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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13/04/2023 07:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/04/2023 09:13
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801095-92.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARYONN ABREU PINTO Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Execução oposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, nos autos da reclamação movida por MARYONN ABREU PINTO, onde alega, em suma, excesso de execução.
Afirma que, por força do julgamento da ADPF n.º 513, todas as medidas de execução judicial propostas em face da Companhia devem seguir o previsto no artigo 100 da Constituição da República, motivo pelo qual tanto é indevida a multa prevista no artigo 523, § 1º, CPC quanto os índices de atualização monetária e juros utilizados nos cálculos apresentados são inaplicáveis à espécie.
Requereu o reconhecimento do excesso de execução e a limitação ao valor de R$ 2.063,52 (dois mil sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Por não haver prejuízo, foi dispensada a intimação da parte impugnada.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Uma vez sujeita ao regime de precatórios, a executada não é intimada para efetuar o pagamento, mas sim para embargar à execução, uma vez que deve ser observado o rito da execução contra a Fazenda Pública, nos termos do disposto nos artigos 534 e 535 do CPC.
Por se tratar de alteração de natureza processual, é aplicável imediatamente aos processos em curso.
Dessa maneira, não se pode exigir a garantia do juízo para o conhecimento dos embargos.
Pelos mesmos fundamentos, não se aplica a multa prevista no § 1º do artigo 523 (artigo 534, §2º, CPC), sendo patente o equívoco da Contadoria ao incluir tal penalidade nos cálculos elaborados no ID 85747278.
Indevido, portanto, o valor de R$ 206,35 (duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos), devendo ser excluído do montante a ser executado.
No que tange aos juros e correção monetária, há que se observar o seguinte.
Os cálculos apresentados foram efetuados em conformidade com os parâmetros fixados na sentença (ID 81269468), quais sejam: “ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar a que a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA proceda ao refaturamento das contas do autor, MARYONN ABREU PINTO, de competência 07/2021 a 10/2022, cobrando apenas a tarifa mínima, devendo, ainda, enviar os boletos para pagamento ao endereço do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, com novas datas de vencimento, sob pena de quitação das faturas.
Condeno, ainda, a CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, em favor do autor MARYONN ABREU PINTO.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.” A CAEMA, por sua vez, requer que sejam observados os seguintes parâmetros: taxa de juros de 0,5 % a.m, e o índice IPCA-E para atualização dos débitos.
Antes de adentrar o mérito da questão, reputo necessários alguns esclarecimentos.
O STJ, discutindo a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, fixou algumas teses (Tema 905).
Passo a transcrever apenas as pertinentes ao caso em análise: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. (...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. (...) 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. (...) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Grifamos.
Mais recentemente, o STF analisou a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, fixando as seguintes teses (Tema 810): O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Por ocasião do julgamento da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 513 – MARANHÃO, o STF entendeu que “embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos.
Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime deprecatórios (art. 100 da Constituição da República).” Pois bem.
O título em análise já definiu os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
Apesar de juros e correção monetária ser matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a alteração só é comportada até o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ.
REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020)”.
Grifo nosso.
Da mesma maneira, a ADPF não tem o condão de alterar automaticamente os índices estabelecidos na sentença.
Esta teria que ser desconstituída primeiro.
Ocorre que o artigo 59 da Lei n.º 9.099/95 é categórico ao dizer que “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.
Dessa maneira, claramente impossível a alteração.
Ressalte-se que não estamos diante de índices que foram extintos ou substituídos – o que permitiria eventual alteração, sem ofensa à coisa julgada – mas de índice vigente e válido imposto na sentença, qual seja, o INPC, o que afasta tal possibilidade.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
GARANTIA DA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE LEI NOVA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O REGIME DOS JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA INEXISTENTE.
ART. 505, I, CPC.
PRECEDENTES VINCULANTES.
TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.
ARTIGOS 926 E 927, CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de EDcl no AgRg no REsp n.º 1.210.516, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu que: "(...) os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada". 2.
Os juros de mora e correção monetária podem ser analisados a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício pelo Magistrado, não caracterizando violação aos artigos 502 e 507 do CPC. 3.
Este Tribunal firmou orientação no sentido que "a consolidação da coisa julgada não constitui óbice para adoção de entendimento firmado pela sistemática dos recursos repetitivos quando decretada a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica, em prestígio à soberania e autoridade do texto constitucional". (Acórdão 1125626, 20160110160302APO, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018.
Pág.: 266/277). 4. (...). 5. (...). (Acórdão 1299640, 07401389820208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.) Grifo nosso.
Como se isso não fosse o bastante, taxa de juros de 0,5 % a.m, e índice IPCA-E são parâmetros utilizados para condenações impostas à Fazenda Pública e a CAEMA não foi equiparada à Fazenda Pública.
Essa inclusive é a orientação constante do CIRC-GCGJ – 252021 do TJMA, ao tratar da competência para o processo e julgamento das ações contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA e ADPF 513, senão vejamos: “A CAEMA, conquanto sujeita ao regime de execução próprio desses entes, em razão de sua peculiar condição, explicitada no julgamento da referida ADPF, permanece sendo uma sociedade de economia mista, constituída sob o regime de direito privado.” Tanto que não houve, a priori, alteração da competência para o processo e julgamentos dos feitos em que referida Companhia seja parte ou interessada.
A ADPF 513 apenas alterou a forma de satisfação de seus débitos, submetendo a CAEMA ao regime de precatórios, nada dispondo acerca dos índices de atualização a serem aplicados a casos futuros.
Tal decisão deve ser interpretada restritivamente, sob pena de desvirtuamento do sistema dos juizados especiais cíveis e das relações de consumo.
Se fosse para concluir que a mudança do regime de pagamento implicaria na alteração automática dos índices de atualização, inclusive em títulos já constituídos, com trânsito em julgado, deveríamos concluir também que o Juizado Especial Cível Estadual seria incompetente para processar e julgar o feito, por força do artigo 3º, § 2º da Lei n.º 9.099/95, e do artigo 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009, pois estaríamos falando de ente pertencente à Fazenda Pública.
Por todos esses motivos, entendo que os juros e a correção monetária devem ser aplicados conforme disposto na sentença, não havendo que se falar em excesso de execução nesse ponto.
Estando o valor dentro do limite de quarenta salários mínimos (ADCT, artigo 87, I), deve ser expedida uma RPV (Requisição de Pequeno Valor) diretamente ao ente devedor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de acordo com o modelo constante da Resolução n.º 10/2017 – TJMA.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, para excluir o valor correspondente à multa prevista no artigo 523, §1º, CPC, e determinar a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) da quantia de R$ 2.063,52 (dois mil sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), diretamente ao ente devedor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de Banco Oficial mais próxima da residência do exequente, na forma do inciso II, do § 3º, do artigo 535 do CPC, observando-se o modelo constante da Resolução n.º 10/2017 – TJMA, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, 20 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1ºJEC -
20/03/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 11:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:37
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801095-92.2022.8.10.0006 REQUERENTE: MARYONN ABREU PINTO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA CERTIDÃO DA CONTADORIA Certifico que, em cumprimento ao despacho da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, nesta data, atualizei o valor da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme tela de cálculo em anexo.
Certifico ainda, que intimei a parte vencida para pagamento do valor da execução, conforme tabela abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
O que, para constar lavrei a presente certidão.
CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO Data final do cálculo: 14/02/2023 Data atual Cálculo de atualização (R$) Referência Valor Principal Correção Monetária Valor corrigido Juros (1%) a.m simples TOTAL Data Inicial Índice INPC Data Inicial Juros % Juros (R$) Correção + Juros Cálculo de atualização (R$) 2.000,00 16/12/2022 1,0115317 2.023,06 16/12/2022 2 40,46 2.063,52 SUBTOTAIS 2.000,00 2.023,06 40,46 R$ 2.063,52 - Correção monetária pelo INPC, com base na tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão e Juros simples de 1% a.m pelo critério mês cheio.
Escolha o parâmetro utilizado para o cálculo. - Cálculo realizado de acordo com os parâmetros fixados na sentença.
Notas: Acessórios Multa (%) - art 523, CPC Honorários (%) Memória de Cálculo (R$) = Valor atualizado (Correção + Juros) 2.063,52 + Multa 10% (art. 523, §1º, CPC) - = Subtotal 2.063,52 + Honorários (%) 0 - = Valor do crédito 2.063,52 TOTAL A EXECUTAR: R$ 2.063,52 (DOIS MIL, SESSENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, ACRESCENTAR MULTA Memória de Cálculo (R$) Valor atualizado (Correção + Juros) 2.063,52 Multa 10% (art. 523, §1º, CPC) 206,35 Subtotal 2.269,87 Honorários (%) 0 - Valor do crédito 2.269,87 TOTAL DA EXECUÇÃO COM MULTA: R$ 2.269,87 (DOIS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS) SÃO LUIS, 14 DE FEVEREIRO DE 2023. -
14/02/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:46
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
07/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:08
Conclusos para despacho
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20/01/2023 17:34
Juntada de petição
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16/01/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801095-92.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARYONN ABREU PINTO Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARYONN ABREU PINTO em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega o autor que é titular da conta matrícula 2495.3 e que, em21/07/2021, foi acordado por sua mãe em razão de um barulho de água, quando o autor foi até a rua, descobriu o hidrômetro de sua residência havia sido furtado, fato esse que já ocorreu em outras casas vizinhas.
O requerente, então, registrou Boletim de Ocorrência.
Assim, no dia seguinte, o autor informou o ocorrido à empresa reclamada, contudo a prestadora de serviços manteve-se inerte e nunca compareceu ao local, para instalar um novo medidor.
Acrescenta que nesses 1 ano e 03 meses permanece um vazamento constante de água na porta de sua casa, causando-lhe constrangimentos e humilhações, passíveis de dano moral.
Em sede de contestação, a requerida alega, preliminarmente, a necessidade de prova pericial.
No mérito, argumenta que não tem culpa pela falta de segurança que assombra nossa cidade.
Todavia, assim que tomou conhecimento a respeito do ocorrido, providenciou de imediato a ligação de água na residência do requerente.
Acrescenta que existe um processo nº 0805073-05.2016.8.10.0001 em andamento na VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS MA., onde está sendo discutido sobre o processo licitatório para compra de hidrômetro.
Em audiência, o autor acrescentou: “que no dia 22 de julho de 2021 o hidrômetro da sua residência foi furtado; que fez um boletim de ocorrência e fez a comunicação para a Caema através do whatsapp; que não foram ao local e quando dava água ficava derramando a água e não dava água na sua casa; que após uma semana o depoente arrumou o cano e a água passou a dar na sua casa, só não da forma que dava anteriormente; que na ligação do cano onde retiraram o hidrômetro fica vazando até a presente data; que mesmo sem o hidrômetro a Caema continuou cobrando o mesmo valor nas faturas; que não reclamou junto a Caema sobre a cobrança , visto que havia reclamado do cano e não foram ao local; que hoje pela manhã, funcionários da Caema apareceram no local para a colocação do hidrômetro.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre afastar qualquer entendimento acerca da necessidade de prova pericial para o deslinde da causa, tendo em vista que os elementos de prova contidos nos autos, são suficientes ao deslinde da causa.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Através da análise dos fatos e documentos acostados a processo, é incontroverso que o hidrômetro da residência do autor foi furtado, em 21/07/2021.
Assim, ainda que a requerida não tenha responsabilidade pelo furto, foi devidamente comunicada sobre o ocorrido e apenas tomou providência após o ajuizamento da corrente ação, tendo instalado o novo hidrômetro um dia antes da audiência de instrução e julgamento, ou seja, em 10/11/2022, quase 1 ano e meio após o furto.
Além disso, continuou enviando faturas à residência do autor, cobrando consumo de água acima da tarifa mínima, mesmo sem medidor no local.
Ora, se não há como fazer a coleta da leitura do real consumo, através do hidrômetro, a cobrança por estimativa deve ser feita com base na tarifa mínima, o que não ocorreu na situação dos autos.
Vale trazer aos autos, jurisprudência do STJ, nesse sentido: Ementa: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.
Recurso especial improvido.
Desta forma, não há dúvidas de que o pleito formulado pela parte autora deve ser acolhido, para determinar o refaturamento das contas referentes ao período em que não havia medidor no local, para a tarifa mínima.
Outrossim, percebe-se que houve falha da reclamada, pois ao ser procurada para instalar novo hidrômetro, quedou-se inerte e sequer justificou o porquê do não cumprimento da solicitação, deixando o autor em situação difícil, por longo período, já que após ao furto do medidor, ocorreu vazamento de água em frente a sua residência.
Em razão do ocorrido, entendo que restou configurado o dano moral, em razão da demora no atendimento da solicitação, pela empresa reclamada.
Com relação ao pedido de instalação do hidrômetro, resta prejudicado, ante a informação do autor em audiência acerca da colocação do medidor.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar a que a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA proceda ao refaturamento das contas do autor, MARYONN ABREU PINTO, de competência 07/2021 a 10/2022, cobrando apenas a tarifa mínima, devendo, ainda, enviar os boletos para pagamento ao endereço do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, com novas datas de vencimento, sob pena de quitação das faturas.
Condeno, ainda, a CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, em favor do autor MARYONN ABREU PINTO.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Concedo os benefícios de justiça gratuita.
Intime-se, pessoalmente, a requerida acerca da obrigação de fazer ora imposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
16/12/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 07:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2022 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/11/2022 18:52
Juntada de contestação
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20/10/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/11/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/10/2022 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/10/2022 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 08:21
Conclusos para decisão
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18/10/2022 08:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/10/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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