TJMA - 0819351-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 19:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:45
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:43
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 09:55
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0819351-04.2022.8.10.0000 Processo de referência nº 0800651-53.2022.8.10.0105 - Vara Única da Comarca de Parnarama Agravante: Cicero Pereira de Freitas Advogada: Yasmin Nery de Góis Brasilino (OAB/PI 17.833) Agravado: Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cicero Pereira de Freitas, visando a reforma de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama, que no processo nº 0800651-53.2022.8.10.0105, determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial com “comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular”, sob pena de extinção.
Por meio da petição de Id. 20536273, acompanhada de documentos, o agravante requereu a desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
Compulsado os autos, verifico que ao pedido de desistência foi juntado sentença proferida no processo de origem, indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I c/c art. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e do art. 319, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
09/01/2023 12:18
Juntada de malote digital
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09/01/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 10:20
Prejudicado o recurso
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09/01/2023 09:50
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:29
Juntada de petição
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19/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
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19/09/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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