TJMA - 0825001-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 13:54
Juntada de malote digital
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17/05/2023 10:43
Juntada de protocolo
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16/05/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CELSO GUIMARAES em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS nº 0825001-32.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 13 de abril de 2023 e finalizada em 20 de abril de 2023 Paciente : Celso Guimarães Impetrante : André Farias Pereira (OAB/MA nº 10.502) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência penal : Art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMANDA COMPLEXA.
PLURALIDADE DE CRIMES.
ELEVADO NÚMERO DE RÉUS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA DO JUÍZO DE BASE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
REITERAÇÃO DE TESES.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Inviabilizado, in casu, o conhecimento de algumas das teses jurídicas suscitadas no Habeas Corpus nº 0817648-09.2020.8.10.0000 – predicados pessoais favoráveis à soltura e aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP –, reiteradas neste mandamus, porquanto já oportunamente apreciadas e julgadas por esta Corte de Justiça.
II.
Conforme entendimento consolidado do STF e STJ, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
III.
Tratando-se de demanda criminal complexa, envolvendo pluralidade de crimes e extenso número de réus (34 indivíduos), resta justificado, à luz da razoabilidade, maior elastério na marcha processual, inexistindo,
por outro lado, elementos que indiquem a eventual desídia do juízo a quo na condução do feito, impõe-se a rejeição da tese de excesso de prazo para a formação da culpa.
IV.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0825001-32.2022.8.10.0000, unanimemente e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado André Farias Pereira, que está a apontar como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
A impetração (ID nº 22286355) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Celso Guimarães, o qual se encontra preso preventivamente, por decisão da mencionada autoridade judiciária, há cerca de 2 (dois) anos e 3 (três) meses.
Pugna, alternativamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à prisão cautelar em apreço, decretada na fase do inquérito policial que ensejou a deflagração da Ação Penal nº 0000987-14.2019.8.10.0035, quel está consubstanciada em investigações policiais realizadas por meio de escutas e interceptações telefônicas, nas quais foram apurados supostos ilícitos penais envolvendo uma extensa rede de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006) nas cidades de Coroatá, MA e Presidente Dutra, MA, da qual o paciente seria integrante.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Configurado excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente encontra-se ergastulado, segundo o impetrante, há mais de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, “sem o encerramento da instrução processual, inclusive ainda sem previsão de marcação da audiência de instrução e julgamento.”; 2) O paciente é detentor de condições pessoais favoráveis à soltura (primário, portador de bons antecedentes, profissão definida e residência fixa) e possui três filhos menores que necessitam da sua companhia e de ajuda financeira; 3) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP; Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nºs 22289337 ao 22290105.
Autos inicialmente distribuídos ao desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, o qual, apontado a prevenção deste relator, determinou a redistribuição do feito (ID nº 22310923).
Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora (ID nº 22348833), inclusive com reiteração do ofício requisitório (ID nº 22727438), porém, não foram prestadas, apesar de devidamente notificada a impetrada (cf.
Certidão de ID nº 23015321).
Pedido de concessão de medida liminar indeferido, em 26.01.2023, por este relator (cf.
ID nº 23037942).
Por outro lado, em manifestação de ID nº 23083030, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) pela análise dos autos, não se verifica qualquer desídia na marcha processual, que caminha com regularidade aceitável desde a segregação do paciente, considerando as particularidades do caso, com extenso número de réus, cujo elastério se deve à complexidade da lide, inexistindo o alegado excesso desarrazoado de prazo; 2) as circunstâncias pessoais favoráveis, isoladamente, não são capazes de ilidir a aplicação da segregação cautelar, quando demonstrada a sua real necessidade; 3) depreende-se dos autos a insuficiência de aplicar, no momento, outras medidas diversas da prisão, haja vista a gravidade in concreto dos delitos, que recomenda a imposição desse cárcere para preservar a ordem pública.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Celso Guimarães, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
Para tanto, fundamenta sua postulação nas seguintes teses: 1) excesso de prazo para a formação da culpa; 2) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis à soltura (primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e filhos menores dependentes economicamente do custodiado); 3) possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP.
In casu, observo ter sido decretada a prisão preventiva do paciente, ainda durante a fase extrajudicial, na qual produzido o inquérito policial que ensejou a deflagração da Ação Penal nº 0000987-14.2019.8.10.0035, após meses de investigações do setor de inteligência da Polícia Civil do Estado do Maranhão, que, através de inúmeras escutas e interceptações telefônicas, teria constatado o envolvimento de todos os investigados em crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), cuja prática estaria a ocorrer nas cidades maranhenses de Coroatá e Presidente Dutra e contaria com extensa rede de integrantes, dentre os quais o ora paciente.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente habeas corpus repete alguns dos argumentos trazidos no HC nº 0817648-09.2020.8.10.0000, impetrado em favor do paciente e dos corréus Gleyson Gustavo Lima Pontes e José Raimundo da Costa Silva.
No bojo da referida ação constitucional, dentre outras teses, foram também pontuados o predicados pessoais do segregado, bem como a possibilidade de substituição do cárcere preventivo por cautelares menos gravosas.
Na ocasião do seu julgamento, cuja sessão ocorreu em 25.03.2021, esta 2ª Câmara Criminal, sob a minha relatoria, de forma unânime, denegou a ordem impetrada, reconhecendo a regularidade da prisão de Celso Guimarães.
Eis a ementa do referido julgado: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
INIDONEIDADE DE FUNDAMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULUM LIBERTATIS.
CONSTATAÇÃO PRESSUPOSTOS LEGAIS VERIFICADOS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO CABIMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS PAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REJEIÇÃO COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Devidamente fundamentadas as decisões de decretação e manutenção do cárcere preventivo dos pacientes, com arrimo em elementos concretos extraídos dos autos, que denotam a periculosidade dos agentes, e na permanência dos motivos que o ensejaram, pelo que não há falar em ofensa às disposições do art. 93, IX, da CF/88.
II, Presentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP, considerando a prova da materialidade delitiva, dos indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico – com arrimo em vasto material extraído de escutas telefônicas legalmente autorizadas, que denotam a existência, em tese, de uma extensa rede de indivíduos associados para a mercancia de drogas atuando nas cidades de Coroatá e Presidente Dutra –, advindo, nesse contexto, a necessidade do cárcere preventivo para garantia da ordem pública.
III.
Uma vez justificada a imprescindibilidade da segregação antecipada dos pacientes, não há falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que, diante das circunstâncias do caso analisado, porquanto insuficientes e inadequadas.
IV.
Eventuais condições pessoais favoráveis do custodiado, tais como a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, isoladamente, não são garantidoras do direito à liberdade, mormente quando evidenciada a necessidade do seu encarceramento.
V.
Inviável o acolhimento do pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar (art. 318, VI do CPP) – embora tratando-se de pais com filhos menores de 12 anos –, porquanto não demonstrada concretamente a imprescindibilidade dos segregados ao cuidado dos seus infantes, conforme imposição do parágrafo único do sobredito art. 318 do mesmo diploma legal.
VI.
Habeas Corpus denegado.” Desse modo, considerando que esta Corte de Justiça, reitere-se, já se posicionou anteriormente sobre as teses atinentes aos predicados pessoais favoráveis do paciente, bem como da possibilidade de substituição do cárcere antecipado, por cautelares elencadas no art. 319 do CPP, delas não conheço.
Por outro lado, não há óbice à reanálise do argumento de indevida mora processual, também repetido, porquanto se renova com o tempo.
Sobre o referido tema, deve ser considerado o entendimento consolidado do STF e STJ, segundo o qual a mera soma aritmética dos prazos previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, impondo-se que sejam observadas as peculiaridades da causa, sob o enfoque da razoabilidade.
No contexto dos autos, conforme pontuado por ocasião do indeferimento da liminar, trata-se evidentemente de demanda criminal extremamente complexa, envolvendo pluralidade de crimes e extenso número de réus (34 indivíduos), representados por diferentes advogados, circunstâncias que, por si, justificam maior elastério na marcha processual.
Nesse sentido está posto o entendimento do colendo STJ: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).” (STF.
HC 179690 agr, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, processo eletrônico dje-119 divulg 13-05-2020 public 14-05-2020).
De igual modo, não verifico a ocorrência de desídia da magistrada na condução do feito, que, ao contrário, conforme já se verificou em impetração anterior, tem tomado todas as medidas necessárias à regular continuidade da lide, na instância de origem.
Desse modo, sob o enfoque da razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, não obstante a delonga processual, a rejeição da tese de indevido excesso de prazo para a formação da culpa é medida que se impõe.
Ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus para, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
02/05/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:42
Denegado o Habeas Corpus a CELSO GUIMARAES - CPF: *16.***.*79-09 (PACIENTE)
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26/04/2023 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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21/04/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 15:18
Juntada de parecer
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12/04/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 12:03
Recebidos os autos
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04/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 09:09
Decorrido prazo de CELSO GUIMARAES em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:44
Decorrido prazo de CELSO GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 08:14
Decorrido prazo de Ato da Juíza da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:02
Decorrido prazo de Ato da Juíza da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 11:42
Juntada de parecer
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27/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825001-32.2022.8.10.0000 Paciente : Celso Guimarães Impetrante : André Farias Pereira (OAB/MA nº 10.502) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado André Farias Pereira, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
A impetração (ID nº 22286355) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Celso Guimarães, o qual se encontra preso preventivamente, por decisão da mencionada autoridade judiciária, há mais de 2 (dois) anos e 3 (três) meses.
Pugna, alternativamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à referida prisão cautelar, decretada na fase do inquérito policial que ensejou a deflagração da Ação Penal nº 0000987-14.2019.8.10.0035, a qual está consubstanciada em investigações policiais realizadas por meio de escutas e interceptações telefônicas, nas quais foram apurados supostos ilícitos penais envolvendo uma extensa rede de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) nas cidades de Coroatá, MA e Presidente Dutra, MA, da qual o paciente seria integrante.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Configurado excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente encontra-se ergastulado, segundo o impetrante, há mais de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, “sem o encerramento da instrução processual, inclusive ainda sem previsão de marcação da audiência de instrução e julgamento.”; 2) O paciente é detentor de condições pessoais favoráveis à soltura (primário, portador de bons antecedentes, profissão definida e residência fixa) e possui três filhos menores que necessitam da sua companhia e de ajuda financeira; 3) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP; Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nºs 22289337 ao 22290105.
Inicialmente distribuídos os autos ao Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, o qual, apontado a prevenção deste Relator, determinou a redistribuição do feito (ID nº 22310923).
Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora (ID nº 22348833), inclusive com reiteração do ofício requisitório (ID nº 22727438), porém, não foram prestadas, apesar de devidamente notificada a impetrada (cf.
Certidão de ID nº 23015321).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo ter sido decretada a custódia cautelar do paciente, ainda durante a fase extrajudicial, na qual produzido inquérito policial que ensejou a deflagração da Ação Penal nº 0000987-14.2019.8.10.0035, após meses de investigações do setor de inteligência da Polícia Civil do Estado do Maranhão, que, através de inúmeras escutas e interceptações telefônicas, teria constatado o envolvimento de todos os investigados em crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), cuja prática estaria a ocorrer nas cidades maranhenses de Coroatá e Presidente Dutra e contaria com extensa rede de integrantes, dentre os quais o ora paciente.
Cumpre ressaltar que o decreto de prisão preventiva do paciente já foi objeto de apreciação pela Egrégia Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 0817648-09.2020.8.10.0000, ocasião em que a então ordem pleiteada foi denegada por acórdão cuja ementa é a seguinte: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
INIDONEIDADE DE FUNDAMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULUM LIBERTATIS.
CONSTATAÇÃO PRESSUPOSTOS LEGAIS VERIFICADOS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO CABIMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS PAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REJEIÇÃO COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Devidamente fundamentadas as decisões de decretação e manutenção do cárcere preventivo dos pacientes, com arrimo em elementos concretos extraídos dos autos, que denotam a periculosidade dos agentes, e na permanência dos motivos que o ensejaram, pelo que não há falar em ofensa às disposições do art. 93, IX, da CF/88.
II, Presentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP, considerando a prova da materialidade delitiva, dos indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico – com arrimo em vasto material extraído de escutas telefônicas legalmente autorizadas, que denotam a existência, em tese, de uma extensa rede de indivíduos associados para a mercancia de drogas atuando nas cidades de Coroatá e Presidente Dutra –, advindo, nesse contexto, a necessidade do cárcere preventivo para garantia da ordem pública.
III.
Uma vez justificada a imprescindibilidade da segregação antecipada dos pacientes, não há falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que, diante das circunstâncias do caso analisado, porquanto insuficientes e inadequadas.
IV.
Eventuais condições pessoais favoráveis do custodiado, tais como a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, isoladamente, não são garantidoras do direito à liberdade, mormente quando evidenciada a necessidade do seu encarceramento.
V.
Inviável o acolhimento do pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar (art. 318, VI do CPP) – embora tratando-se de pais com filhos menores de 12 anos –, porquanto não demonstrada concretamente a imprescindibilidade dos segregados ao cuidado dos seus infantes, conforme imposição do parágrafo único do sobredito art. 318 do mesmo diploma legal.
VI.
Habeas Corpus denegado.” (Habeas Corpus n° 0817648-09.2020.8.10.0000, de minha relatoria, julgado em 25.03.2021).
Ademais, impõe-se registrar que houve insurgência do paciente contra o referido acórdão perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio da interposição do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 145.594, ao qual a colenda Sexta Turma do Tribunal da Cidadania negou provimento.
No tocante ao argumento de mora na tramitação do feito, deve ser considerado o entendimento consolidado do STF e STJ, segundo o qual a mera soma aritmética dos prazos previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, impondo-se que sejam observadas as peculiaridades da causa, sob o enfoque da razoabilidade.
No caso dos autos, pelo teor dos documentos que instruem a petição inicial, verifico, a priori, que se trata de feito complexo, envolvendo um grupo de 34 (trinta e quatro) acusados (cf. cópia da denúncia de ID nº 22290100), não tendo a impetração comprovado, de plano, qualquer indicativo de desídia do juízo a quo capaz de legitimar a conclusão, inclusive em sede de liminar, sobre a procedência da tese de excesso de prazo para a formação da culpa, devendo ser destacado que, em caso semelhante ao presente feito, envolvendo corréu do mesmo processo originário (Habeas Corpus nº 0825006-54.2022.8.10.0000), a autoridade impetrada informou que a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação penal originária (Processo nº 0000987-14.2019.8.10.0035), foi designada para o dia 02.02.2023.
Em suma, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade do decreto prisional cautelar ora impugnado.
Ressalto que as teses abrangidas por esta impetração serão devidamente reexaminadas quando do julgamento do mérito da presente ação constitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Segunda Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
26/01/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 09:32
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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25/01/2023 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
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17/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825001-32.2022.8.10.0000 Paciente : Celso Guimarães Impetrante : André Farias Pereira (OAB/MA nº 10.502) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Reitere-se o ofício de requisição de informações à autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA, nos moldes estabelecidos no art. 49 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e do art. 421 do RITJMA1 Satisfeita tal formalidade, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator _____________________________________________________________ 1 CNCGJMA.
Art. 49.
As informações referentes a habeas corpus, mandado de segurança e agravo de instrumento devem ser minuciosas e precisas, redigidas e subscritas pelo próprio juiz, a quem incumbe fiscalizar a sua remessa ao Tribunal de Justiça.
RITJMA.
Art. 421.
Não prestadas as informações ou prestadas insuficientemente, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado como coator for autoridade judicial, fazendo a devida comunicação ao corregedor-geral de Justiça, para as providências cabíveis. -
16/01/2023 11:26
Juntada de malote digital
-
16/01/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 17:19
Determinada Requisição de Informações
-
11/01/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 07:04
Decorrido prazo de Ato da Juíza da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 09:17
Juntada de petição
-
14/12/2022 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 09:43
Juntada de malote digital
-
12/12/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 11:22
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2022 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2022 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2022 08:52
Juntada de documento
-
12/12/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/12/2022 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/12/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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