TJMA - 0868016-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 09:02
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868016-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: ELENILZA CORREIA ALVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte devedora, BANCO VOTORANTIM S.A. -, através do seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias recolher o valor de R$ 36,61 (trinta e seis reais e sessenta e um centavos), referente as custas finais, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID- 93865403.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 6 de junho de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
06/06/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
05/06/2023 11:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/05/2023 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:05
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
18/04/2023 20:41
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868016-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: ELENILZA CORREIA ALVES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo Banco Votorantim S.A., em desfavor de Elenilza Correia Alves, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou com a requerida contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária no valor total de R$ -37.840,85 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) a ser pago em quarenta e oito prestações mensais.
O bem financiado foi o veículo de marca Toyota; modelo Etios Sedan X 1.5 16V 4P (AG) Completo; ano de fabricação 2018; cor: Cinza; placa PSO7128; chassi 9BRB29BT6H2123535.
Ocorre que a requerida deixou de pagar a parcela vencida em 18/06/2022, no que acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que resulta no valor de R$ -40.497,69 (quarenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), após ter sido constituída em mora, na forma da vigente legislação.
Aduz, ainda, que notificou extrajudicialmente a parte requerida (ID 81531736, p. 2), porém não houve pagamento do débito.
Assim, requereu a concessão da liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em questão.
Com a inicial vieram documentos.
Manifestação da parte autora requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 83200167). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, uma vez proposta a ação, é outorgado à parte autora que dela desista.
A desistência poderá ser requerida e homologada até a prolação de sentença em primeira instância, com a consequente extinção do processo.
Nesse sentido, insta destacar que a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito.
Assim, o Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Portaria - CGC nº 63/2023 -
16/01/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:19
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2023 12:17
Juntada de petição
-
30/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808486-14.2022.8.10.0034
Maria da Piedade Muniz Brandao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2022 21:05
Processo nº 0808486-14.2022.8.10.0034
Maria da Piedade Muniz Brandao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0800281-71.2022.8.10.0106
Gustavo Henrique Vieira de Sousa
Maria Rita Vieira de Sousa
Advogado: Samya Carolline Gama Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 19:35
Processo nº 0800695-39.2022.8.10.0019
Drausio Anderson Melo Setubal
J M G D'Andrea - - ME
Advogado: Zildo Rodrigues Uchoa Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2023 10:25
Processo nº 0800695-39.2022.8.10.0019
Drausio Anderson Melo Setubal
J M G D'Andrea - - ME
Advogado: Zildo Rodrigues Uchoa Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 19:15