TJMA - 0800695-39.2022.8.10.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:05
Baixa Definitiva
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26/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/10/2023 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de J M G D'ANDREA - - ME em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de DRAUSIO ANDERSON MELO SETUBAL em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 20 a 27-9-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800695-39.2022.8.10.0019 RECORRENTE: DRAUSIO ANDERSON MELO SETUBAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A RECORRIDO: J M G D'ANDREA - - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2857/2023-1 (6890) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INOMINADO JULGADO COM RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FRAUDE.
ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSAÇÃO FOI REALIZADA POR MEIO DE UM FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DEMANDADA.
BENEFICIÁRIO DOS PAGAMENTOS NÃO CONSTA NA RELAÇÃO DOS TRABALHADORES DO ARQUIVO SEFIP DA DEMANDADA.
IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA DO ÔNUS DE LASTREAR O DIREITO COM A PROVA DE FATOS QUE DÃO SUBSTÂNCIA AO DIREITO MATERIAL INVOCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E DE TERCEIRO..
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 159 E 162 DO FONAJE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Cuida-se de embargos declaratórios em que se alegava a existência de vícios no acórdão.
No entanto, não se identificou omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior.
A pretensão do embargante era a reanálise da matéria, o que se mostrou inviável.
No recurso inominado anteriormente julgado, reconheceu-se a falha na prestação de serviço relacionada à aquisição de um veículo automotor sob alegação de fraude.
Afirmou-se que a transação teria sido intermediada por um suposto funcionário da empresa demandada, contudo, o beneficiário dos pagamentos não constava nos registros de trabalhadores da referida empresa.
Considerou-se que cabia à parte autora o ônus de provar os fatos que fundamentavam seu direito, mas essa prova não foi apresentada.
Concluiu-se pela culpa exclusiva do autor e de terceiro na situação.
Entendeu-se que os embargos representavam mero inconformismo com a decisão anterior, aplicando-se os enunciados 159 e 162 do FONAJE.
Assim, os embargos foram conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Drausio Anderson Melo Setubal, representado por seu advogado Zildo Rodrigues Uchôa Neto, contra o acórdão proferido neste juízo.
Na petição inicial, o embargante aduziu que, após ser contatado por um funcionário da empresa J M D’Andrea - ME (G D Veículos), efetuou pagamentos que totalizaram R$ 1.900,00 via PIX ao referido funcionário, Marconi de Jesus do Nascimento.
Contudo, alegou que, apesar de ser informado sobre a aprovação do financiamento do veículo, não recebeu o carro nem teve os valores restituídos.
Ao buscar esclarecimentos junto à empresa, foi informado sobre a ausência do funcionário em questão.
O embargante salientou que, após a interposição de embargos de declaração em primeira instância, os mesmos foram conhecidos, mas não providos.
Em sede de recurso inominado, a relatoria manteve a decisão, sob o entendimento de que o autor não apresentou provas suficientes que vinculassem a empresa ao suposto golpe sofrido.
Diante do exposto, o embargante requereu a reforma da decisão, alegando obscuridade no julgado, uma vez que, em sua visão, não houve contradição entre as alegações iniciais e o depoimento prestado.
Reiterou o contato com o Sr.
Marconi de Jesus do Nascimento e as despesas realizadas com o suposto fraudador.
Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Assento ter havido a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever as orientações dispostas nos Enunciados 159 e 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (...)”. ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(...) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (...)”. ( EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
29/09/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2023 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DRAUSIO ANDERSON MELO SETUBAL em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de J M G D'ANDREA - - ME em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:12
Decorrido prazo de J M G D'ANDREA - - ME em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800695-39.2022.8.10.0019 RECORRENTE: DRAUSIO ANDERSON MELO SETUBAL Advogado: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO OAB: MA7636-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: J M G D'ANDREA - - ME Advogado: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS OAB: MA9066-A Endereço: AV PRINCIPAL JARDINS D'ITALIA RESIDENCE CASA 17, SN, aracagy, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 17 de julho de 2023 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
17/07/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 15:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:47
Conhecido o recurso de DRAUSIO ANDERSON MELO SETUBAL - CPF: *36.***.*90-36 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 07:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2023 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:25
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
-
28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0806042-57.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): OSMARINA ALVES DASILVA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte OSMARINA ALVES DASILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 INTIMAÇÃO da parte BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº (vide sentença publicada), e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ (vide sentença publicada), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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