TJMA - 0800726-98.2021.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 22:36
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:09
Juntada de petição
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03/07/2024 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 14:12
Homologada a Transação
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27/06/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 21:07
Juntada de termo
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26/06/2024 00:37
Juntada de petição
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22/05/2024 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:24
Juntada de apelação
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18/12/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 23:56
Embargos de declaração não acolhidos
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04/12/2023 20:42
Juntada de petição
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18/04/2023 19:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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02/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800726-98.2021.8.10.0082 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Sustenta a autora a existência de contratação de empréstimo fraudulento em seu nome, de nº 814776087, no valor de R$ 7.942,16, em prestações mensais no importe de R$ 186,60 reais, com crédito oriundo não recebido por si, o que tem comprometido seu sustento e manutenção.
Por tais razões, pugna, em sede de tutela de urgência, pela interrupção das subtrações indevidas e envio de ofício à instituição financeira para trazer aos autos as imagens do momento de saque em conta bancária, para, no mérito, intentar a declaração de inexistência do débito com cessação imediata dos descontos, restituição em dobro dos valores percebidos, a ser apurado em liquidação de sentença, e compensação pelos transtornos experimentados.
Em decisão inaugural, houve indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O banco requerido ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, tramitação em segredo de justiça, conexão, necessidade de retificação do polo passivo, ausência de interesse de agir, ausência de fato constitutivo do direito do autor, para, no mérito, alegar, em suma, regularidade e validade contratual, refinanciamento, contumácia na realização de empréstimo, desnecessidade de procuração pública, proibição do venire contra factum proprium, descabimento da restituição em dobro e da inversão do ônus da prova, inocorrência de dano moral, litigância de má-fé, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais, com solicitação de devolução do valor creditado, em caso de sua condenação.
Réplica apresentada no Id 60917412, retorquindo-se os argumentos de defesa, enfatizando a invalidade do instrumento contratual e ausência de comprovação de depósito/transferência do numerário.
Retornaram-me os autos conclusos.
Eis o necessário relatar.
DECIDO.
Estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc.
I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas.
Diante disso, entendo cabível, na presente hipótese, repousando nos autos os subsídios necessários ao deslinde da controvérsia, sendo suficiente os documentos acostados ao feito.
De início, faz-se mister a análise das preliminares ventiladas na peça de defesa.
O pedido de tramitação em segredo de justiça fundado no sigilo bancário não merece ser atendido, posto que descabido por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 5º, LX da CF e art. 189 do CPC/2015.
No caso em voga, inexiste interesse público ou social ou defesa de intimidade que tome para si a necessidade de aplicação do segredo de justiça, circunstância esta a ser utilizada excepcionalmente.
A juntada aos autos de extrato bancário não configura, em princípio, violação do direito constitucional à intimidade.
Quanto a preliminar de conexão deste processo com outros que também discutem supostas fraudes em negócios pactuados, verifica-se a ausência de prejuízos às partes com o julgamento em separado das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito da apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutros não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
Nos outros processos entre as mesmas partes, vislumbramos causa de pedir diversa, na medida em que o contrato é distinto.
Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, do CPC, consigna que: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. É certo que a distribuição de vários processos para o fim de se questionar a legalidade de empréstimos consignados celebrados pelas mesmas partes é conduta incongruente, vez que onera demasiadamente o Poder Judiciário.
Entretanto, não há conexão entre as ações que têm por fundamento negócios desiguais.
Indefiro este pedido.
Requer o promovido, outrossim, a necessidade de retificação do polo passivo para que passe a constar BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA, levando em conta ter sido a contratação firmada com a dita empresa.
Não obstante a alegação, a jurisprudência possui o entendimento de legitimidade em razão do pertencimento ao mesmo grupo econômico.
Vejamos: COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A.Não ocorrência.Instituição bancária que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A.
Relação de consumo que permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico.
Aplicação da teoria da aparência.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência.
Petição impugnada que não introduziu fato novo à lide e se limitou a comunicar o descumprimento da liminar concedida.
MÉRITO.
Contexto probatório a evidenciar a realização de descontos indevidos no valor de R$ 42.199,64 na conta do autor.
Devolução bem determinada pela r. sentença.
Multa diária.
Questão preclusa por decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Compensação vedada.
Inteligência do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Fixação alterada de ofício.
Sentença parcialmente reformada.
Apelações não providas.(TJ-SP - AC: 10166760720178260100 SP 1016676-07.2017.8.26.0100, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019). (grifo nosso).
Portanto, existente a relação jurídica entre as partes a permitir a continuidade do ora réu na presente lide.
Afora isso, no Id 57411887 (página 4), consta no Histórico de Consignações o banco requerido como efetivador da ordem de descontos em seu benefício previdenciário. .A preliminar de falta de interesse de agir não prospera.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Defende, por fim, o indeferimento da inicial em virtude da ausência de fato constitutivo do direito do autor, já que não houve o encarte ao feito dos extratos bancários.
A preliminar em voga não deve ser acolhida.
Documento indispensável prescrito no art. 320 do Estatuto Adjetivo é aquele essencial para o exame da viabilidade da pretensão deduzida pela parte autora, ou seja, aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, não sendo a movimentação financeira primordial para que se aprecie a regularidade da negociação.
Tal juntada ou não deve ser apreciada quando da análise de mérito da demanda. É esta a posição da jurisprudência como se destaca: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR - DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Não se justifica o indeferimento da petição inicial pelo só fato de não terem sido juntados os extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação, porquanto não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais".(TJ-MG - AC: 10000205752132001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
Indefiro o pedido.
No que pertine a alegação de ocorrência de litigância de má fé, vislumbro despropositado e desarrazoado.
A litigância de má fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Aqui não se vê afronta a lealdade ou a boa fé, posto que a prejudicada reclama de deduções realizadas em seus ganhos sem fundamento legítimo, pugnando por justa reparação e o banco limitou-se a levantar ilações sem apresentar instrumento válido que justifique seu atuar, de modo que as deduções da autora não podem ser taxadas de infrutíferas nem desprovidas de respaldo jurídico, pois não são vãs.
Não litiga de má fé quem se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito.
Neste procedimento não se persegue vantagem fácil nem se macula a verdade dos fatos com ânimo doloso, de modo que não visualizo qualquer ato atentatório a dignidade da Justiça ou a honra da parte adversa, pelo que indefiro o pedido.
Neste momento, impende trazer à baila que o assunto discutido nos autos fora objeto do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, inexistindo ataque à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra.
Vencida essa questão, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Importante ressaltar que razão assiste ao demandante mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Pois bem, no caso em apreço há discussão quanto a contratação de empréstimo consignado pela autora idosa e analfabeta, que afirma desconhecer.
Em contraposição, o banco demandado, em sede de contestação, alega a existência e regularidade de contratação, afirmando, ipsis litteris: “Contrariando o relato da exordial, encontramos o contrato de n. 814776087, em 84 parcelas de R$ 186,60 com valor total do contrato de R$ 7.941,16 e saldo liberado de R$ 3.235,35, sendo o valor de R$ 4.705,81 utilizado para liquidar o contrato 809144847.
O contrato foi pago por CREDITO EM CONTA BRADESCO ao Banco (237), Agência 1049, Conta 0780038-P em 11/08/2020 e não consta devolução.
Ou seja, o contrato debatido nos autos se refere a refinanciamento de contrato anteriormente firmado.
Desta forma temos que a parte autora possuía o contrato 809144847, que foi liquidado por meio de refinanciamento, gerando o contrato 814776087.” Destaco que o indivíduo analfabeto possui plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil, de forma que entender de modo diverso seria refletir em violação de direitos por ingerência estatal, ferindo a livre contratação de que dispunha.
Ocorre que, a despeito do Requerido ter se desincumbido de seu ônus de juntar aos autos o contrato em comento, deixou de comprovar a regularidade da relação jurídica, posto que não observou o que dispõe o artigo 595 do CC que diz que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Na presente situação, tal não ocorreu, já que, conforme se vê nos documentos acostados, há somente a mera aposição da digital da Promovente, supostamente, e de duas testemunhas, como aponta o “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário - Refinanciamento N°”, assim como o “Atestado para pessoas portadoras de Deficiências sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos”.
Vejamos recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862330/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifo nosso).
O contrato com participação de pessoa analfabeta prescinde de instrumento público ou outorga de procuração pública a terceiro, porém não dispensa o preenchimento total dos requisitos presentes em lei, sob pena de comprometimento da validade da avença.
Dito isto, colho alguns trechos da decisão acima: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo.
O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado.
Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002.
Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores.
Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato.
Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados.
Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público.
Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito.
Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si. […] (grifo nosso).
Desse modo, além da aposição da digital da contratante analfabeta, exige-se a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas para conferir validade ao ato e atestar sua ocorrência.
Enfatizo que mesmo na hipótese de contratação, não se pode desconsiderar as peculiaridades da parte autora e o modo de celebração do correspondente instrumento contratual.
A vulnerabilidade da promovente desponta não apenas da sua condição de consumidora, mas também da qualidade de idosa, o que impõe maior cautela por parte da instituição Requerida, devendo seguir procedimentos e formalidades adicionais visando evitar abusos e desmandos.
Isso para que haja a garantia do conhecimento das condições convencionadas na formalização por escrito.
Não se pode olvidar ainda que se trata de contrato de adesão, que já põe o consumidor em posição desfavorável na discussão dos mais adequados termos a serem convencionados.
Destarte, entendo que se já perdura o déficit informacional pela condição de consumidor vulnerável tantas vezes tendo seus direitos básicos suprimidos pelas práticas do mercado de consumo, em maior intensidade está colocado o ser analfabeto.
Daí a necessidade de concretizar com mais veemência o seu acesso à informação, garantindo-se a transparência e ciência daquilo que lhe é proposto em todos os seus termos, que por si só já revelam complexidade.
Ressalte-se ainda que a TESE nº 4 do IRDR n° 53.983/2016 é clara no sentido de que independente da espécie de mútuo financeiro, o respectivo contrato deve observar todos os requisitos de validade, os deveres de probidade e boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, nos termos do art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC, o que, à evidência, no caso, não ocorreu.
Sendo assim, não comprovou-se a validade contratual, impondo-se a sua declaração de nulidade.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
Os danos materiais seriam atinentes aos descontos realizados na conta da consumidora, acarretando na devolução em dobro dos valores descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
No que se refere aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar desconto na conta de pessoa aposentada, comprometendo o necessário para sua sobrevivência digna, constitui ato que abala psicologicamente a vítima, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, resvalando para a esfera do dano que atinge direito de personalidade da aposentada, dando ensejo à indenização por danos morais.
Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima.
Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial.
Levando em conta os referidos fatores, temos que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela promovente.
Inexiste evidência da disponibilização do crédito, pois nada confirma a transferência ou saque por parte da aposentada, prova esta de atribuição do banco réu, já que nem mesmo demonstrou a regularidade contratual, não sendo possível devolução ou abatimento de crédito que nem mesmo se fez comprovação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULO o contrato n° 814776087, declarando-se inexistentes os débitos, devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos na conta da parte autora, com base neste instrumento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, a ser revertido em favor da promovente.
Outrossim, CONDENO o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta da autora, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a contar da dedução.
Condeno ainda o demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença; Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
P.R.
I., Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1875/2022 -
13/01/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 11:59
Juntada de petição
-
18/11/2022 23:00
Juntada de petição
-
24/07/2022 04:06
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 15:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:47
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2022 18:36
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2022 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2022 08:52
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:08
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:03
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2022 20:14
Juntada de contestação
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10/01/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 08:30
Conclusos para decisão
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02/12/2021 08:30
Juntada de termo
-
01/12/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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