TJMA - 0800808-05.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:50
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 07:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:52
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:15
Juntada de petição
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09/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 7 de agosto de 2023.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800808-05.2022.8.10.0112 Demandante: ALMIR GOMES RAMOS Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA), THAYNAN GONCALVES DA SILVA (OAB 21796-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 98280710 - Sentença.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
07/08/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800808-05.2022.8.10.0112 REQUERENTE: ALMIR GOMES RAMOS Advogados: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA), THAYNAN GONCALVES DA SILVA (OAB 21796-MA).
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS DE ENERGIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ALMIR GOMES RAMOS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou a parte requerente, em síntese, que fora surpreendida com um débito no valor de R$ 4.945,21 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), oriundo de TOI nº 6510, realizado em 16 de novembro de 2022.
Afirmou, ainda, não haver encontrado a solução na via administrativa sob o mencionado registro excessivo, razão pela qual requereu tutela de urgência no sentido de que seja determinado à EQUATORIAL a suspensão da cobrança da mencionada fatura, e de que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para sua UC, até decisão final da presente ação.
A inicial veio com documentos.
Este juízo deferiu o pleito liminar em id. 82628208.
A requerida apresentou contestação em id. 85424875, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais.
Audiência realizada em id. 85476516, sem conciliação e as partes informaram não terem mais provas a produzir.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em primeira linha, no caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Cabe, de início, rejeitar a preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar a causa, pois a prova documental constante dos autos autoriza o seu julgamento, independentemente de produção de prova pericial.
Cabe ainda esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuário do serviço e adquirindo-o na condição de destinatário final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º, tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre a parte autora e a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
O mérito circunscreve-se em torno da declaração de inexistência de débito, em virtude de valores que estão sendo cobrados à demandante, por conta de suposta irregularidades no consumo de energia.
Com base nisso a concessionária cobrou da parte autora o valor da diferença havida entre a energia registrada e a que entendeu como efetivamente consumida no período.
Alega ainda que “para assegurar o contraditório e a ampla defesa, a equipe retirou e lacrou o medidor da unidade consumidora da parte autora, encaminhando-o para a realização de perícia junto ao INMEQ-MA (Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão), deixando a parte notificada de tudo para que, caso pretendesse, pudesse acompanhar.
Realizada a perícia foi constatado que o medidor foi REPROVADO em razão de registrar perda de registro de medição em percentual muito superior ao tolerável.” Vejamos o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA -APURAÇÃO UNILATERAL -NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO -IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES À ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE CONSUMIDA E NÃO REGISTRADA - RECURSO PROVIDO.
A apuração unilateral da irregularidade no medidor de energia elétrica depois de supostos 21 meses de defeito evidencia negligência da concessionária, até porque se tratava de problema aferível visualmente, não configurando dever do consumidor arcar com os aventados prejuízos durante este período, em observância ao preconizado no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes neste Tribunal. (TJMS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL N. 08001197420138120029 MS 0800119-74.2013.8.12.0029.Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran.
Data: 15/05/2014).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FATURA DE CONSUMO RECUPERADO – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO REALIZADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO EXPRESSIVO DE CONSUMO APÓS A REGULARIZAÇÃO E DE CULPA DO CONSUMIDOR – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO DESPROVIDO.
A realização de procedimento de averiguação de irregularidades no medidor de energia elétrica afeta diretamente o contraditório e a ampla defesa da parte consumidora e, por consequência, a legitimidade da cobrança, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral, como se verificou no caso dos autos.
Assim, apesar dos atos da concessionária se revestirem de presunção de veracidade e legalidade, no caso concreto, não se mostra possível a recuperação de consumo pretendida, na medida em que após a alegada irregularidade, não houve alteração substancial de consumo, bem como diante da ausência de provas de que o autor fraudou o relógio medidor de energia. (TJ-MT - AC: 10048385020188110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020).
No presente caso, por meio de termo de ocorrência e inspeção realizada pelos seus próprios funcionários no medidor de energia na residência da parte autora, apurou haver irregularidades no aparelho, o que teria gerado a fatura de energia elétrica no valor de R$ 4.945,21 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Mister asseverar que a mera alegação da existência de desvio de energia, decorrente de fraude no medidor, não se mostra suficiente para responsabilizar o autor.
Ademais, em que pese a requerida ter afirmado que foi realizada uma inspeção que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI Nº 6510), gerando laudo de órgão técnico, este foi produzido de forma unilateral, haja vista que ao id. 82574146, pág. 2, consta notificação ao autor de que a perícia seria realizada no medidor, no dia 11/10/2022, entretanto a mesma ocorreu em dia diverso do informado, qual seja, o dia 16/11/2022, o que impossibilitou o exercício do contraditório pela parte autora, violando o disposto no art. 592 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e Art. 129, § 7º da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
Destarte, do exame minucioso dos autos, entendo que, no caso, não se verifica o fiel cumprimento dos sobreditos preceitos, pois entendo que a perícia no medidor em causa foi realizada de modo unilateral, não servindo, por si só, de prova cabal do alegado pela requerida, a saber, que existiu desvio de energia elétrica no medidor da UC da autora.
Sendo assim, ao cobrar consumo supostamente desviado, a requerida incorreu em ilegalidade, tendo em vista a unilateralidade da prova e, por óbvio, o interesse manifesto da parte.
Sendo que referida conduta da requerida ofende ao devido processo legal, devendo ser anulado o respectivo procedimento administrativo.
Portanto inadmissível a cobrança de valores decorrentes de fraude, advinda de inspeção unilateral por parte da demandada, atitude contrária ao que determina a resolução nº 456/2000 da ANEEL, e 414/2010.
Desse modo, não há como autorizar a interrupção no fornecimento de energia ou a cobrança do montante pretendido, pela falta de pagamento das quantias impostas pela companhia de energia, em decorrência de meros indícios de fraude, não havendo prova idônea da autoria das irregularidades no medidor, assim como da efetiva inadimplência do usuário, não pode a companhia de energia elétrica, de forma unilateral, suspender o fornecimento do serviço.
Demonstrada, pois, a veracidade dos fatos descritos na inicial.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, a condenação nessa espécie de dano envolve, necessariamente, a ofensa a alguns dos direitos da personalidade.
Na situação apresentada, não vislumbro, pelo contexto probatório, nenhum elemento que possa determinar a ocorrência do dano moral, porque não demonstrou a parte requerente nenhum tipo de constrangimento, humilhação ou vexame que abalasse a sua dignidade, porque a situação narrada na inicial, por si só, não tem o severo condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela, tornando definitiva a determinação de abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica na UC 6207251, com relação à cobrança questionada; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo à fatura de energia elétrica com vencimento em 29/01/2023, no valor de R$ 4.945,21 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), consequentemente declarando nulo o processo administrativo relativo à citada multa, da Unidade Consumidora 6207251.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
04/08/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 17:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2023 09:30.
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22/03/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 09:30, Vara Única de Poção de Pedras.
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10/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:21
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2023 15:22
Juntada de contestação
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13/01/2023 11:46
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROCESSO Nº: 0800808-05.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ALMIR GOMES RAMOS Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Destinatário: Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer à Audiência de conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 10/02/2023, às 09:30 horas, a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado, devendo comparecer acompanhado da parte autora.
Tudo conforme determinado nos autos.
Bem para tomar ciência acerca da decisão ID.: 82628208 - Decisão.
Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC).
Poção de Pedras, MA, 11 de janeiro de 2023.
Cordialmente, ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário Por ordem do MM Juiz de Direito -
11/01/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 09:30 Vara Única de Poção de Pedras.
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15/12/2022 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 11:06
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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