TJMA - 0801563-56.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0801563-56.2022.8.10.0103 Autor(a): FRANCISCO DE MOURA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
17/08/2023 08:00
Baixa Definitiva
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17/08/2023 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MOURA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801563-56.2022.8.10.0103 Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Apelado(a): FRANCISCO DE MOURA SILVA Advogado(a): ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Olho D`água das Cunhãs, que julgou procedente pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais proposta por FRANCISCO DE MOURA SILVA, para o fim de declarar inválido os descontos intitulados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", condenando a instituição financeira ao pagamento de repetição de indébito em dobro e ao pagemento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de Apelação Cível, defendendo a regularidade do pacto objeto da lide; inexistência de danos morais e materiais; ou alternativamente pela redução do quantum fixado a título de danos morais.
Contrarrazões pelo improvimento.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a súmula 568 do STJ.
A questão posta no apelo cinge-se em torno da licitude das cobranças na conta destinada para recebimento de benefício previdenciário da parte autora, denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Avaliando detidamente o caderno processual, entendo ter agido em acerto o juízo a quo ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Isso porque, como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Em matéria de direito do consumidor, caso dos autos, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC1.
Tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de o requerido provar que a parte autora efetivamente realizou contrato nos moldes questionados e que os descontos em questão ocorreram de forma regular.
Da análise do feito, verifica-se que a empresa ré não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que ao contestar ou recorrer não apresentou qualquer documento que demonstrasse cabalmente a anuência da consumidora ao serviço questionado.
Forçoso, portanto, concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença que declarou nulidade dos referidos descontos.
Nesse sentido, quanto ao pedido de devolução em dobro das tarifas indevidamente descontadas, vejo que assiste razão a parte autora, visto que arrimada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 - (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Latente, ainda, o dano moral suportado, levando em conta que o consumidor se viu forçado a pagar por um serviço não solicitado, por culpa exclusiva da ré.
Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude.
Impõe-se, evidentemente, à empresa ré o dever de reparar a dor experimentada pelo autor, não havendo que se falar em mero aborrecimento.
Dessa forma, presente o dano moral suportado pelo consumidor, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebe-se que a sentença recorrida não merece reparo, devendo ser mantida a fixação dos danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), ao passo que se mostra mais justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; -
20/07/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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10/07/2023 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:36
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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