TJMA - 0800884-51.2019.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 21:04
Baixa Definitiva
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25/02/2023 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/02/2023 21:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 11:55
Decorrido prazo de VALDIVAN O. DA SILVA - ME em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:54
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:54
Decorrido prazo de RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 05:21
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800884-51.2019.8.10.0074 APELANTE: VALDIVAN O DA SILVA ADVOGADO: DENNYS DOS SANTOS PORTO (OAB/MA 12.145) APELADO: STONE PAGAMENTOS S/A ADVOGADO: EDUARDO CÂMARA RAPOSO LOPES (OAB/RJ 110.352) COMARCA: BOM JARDIM RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LUCROS CESSANTES NÃO CPOMPROVADOS.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, exige a comprovação objetiva da diminuição do patrimônio com evidências concretas do ganho frustrado – situação inocorrente, in casu.
II - Não obstante a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, consoante o art. 52 do CC, somado à Súmula nº 227 do STF, não emerge dos autos que a empresa teve a sua honra objetiva abalada ou que teve prejuízos diante terceiros.
III – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/12/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:10
Conhecido o recurso de VALDIVAN O. DA SILVA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-41 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:49
Juntada de petição
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29/11/2022 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 21:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 15:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 09:19
Recebidos os autos
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16/08/2021 09:19
Conclusos para decisão
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16/08/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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