TJMA - 0802771-70.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:16
Juntada de petição
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21/08/2025 12:09
Juntada de guia de recolhimento
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20/08/2025 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:38
Juntada de protocolo
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20/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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06/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:47
Juntada de intimação
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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14/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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13/09/2023 21:19
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 11:02
Juntada de petição
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16/08/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:52
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:52
Juntada de despacho
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19/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ARON JOSE SOARES BRITO DE MORAIS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ARON JOSE SOARES BRITO DE MORAIS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ILDEAN SILVA OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS PINHEIRO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ILDEAN SILVA OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS PINHEIRO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 18:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ILDEAN SILVA OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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28/05/2023 09:07
Juntada de apelação
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26/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0802771-70.2022.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: CLAUDIO SANTOS PINHEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA - PI20239 Advogado/Autoridade do(a) REU: ARON JOSE SOARES BRITO DE MORAIS - MA17637 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente Ação Penal Pública em 16/01/2023, oferecendo denúncia contra os réus ILDEAN SILVA OLIVEIRA E CLAUDIO SANTOS PINHEIRO, qualificados nos autos, atribuindo-lhes as infrações penais descritas nos arts. 157, §1º, 2º, inciso II e III, §2º-A, I e 180, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 CP).
Segundo a denúncia em ID 83531229: “(...) no dia 05/12/2022, por volta das 10h20, em frente à Agência do Banco do Brasil, na Rua Lucas Veras, Centro, nesta cidade, Ildean Silva Oliveira (“Wesley Silva Gomes”), Cláudio Santos Pinheiro e outra pessoa ainda não identificada subtraíram, mediante grave ameaça, uma arma de fogo (do tipo pistola 840, calibre.40, da PM/MA) de Pedro Vieira Araújo (policial militar à paisana), bem como uma mochila com a quantia de R$ 324.347,00 (trezentos e vinte e quatro mil e trezentos e quarenta e sete reais) de propriedade da empresa “Alfa Supermercado”.
Logo em seguida, os denunciados ainda efetuaram disparos de arma de fogo em face de Pedro Vieira Araújo, para assegurar a impunidade do precitado crime, bem como foram flagrados em posse de uma motocicleta HONDA 150FAN ESI chassi 9C2KC1670DR516920, com restrição de roubo/furto.
De acordo com o apurado, Pedro Vieira Araújo, Rosemberg Meirelles Batista e Gilson Rocha Viana, todos a serviço do “Supermercado Alfa”, saíram em um veículo HILUX, de cor branca, em direção ao Banco do Brasil de Tutoia, para depositar os valores auferidos pelo referido comércio naquele final de semana.
Contudo, ao estacionarem em frente à agência bancária, as vítimas foram abordadas pelos denunciados, todos armados, que anunciaram um assalto.
Na ocasião, um deles tomou a arma de fogo que estava cintura de Pedro Vieira Araújo, enquanto outro puxou a mochila de Rosemberg Meirelles Batista e um terceiro apontou a arma para Gilson Rocha Viana, motorista do veículo.
Adiante, os roubadores seguiram para uma rua lateral, próximo ao fórum, e Pedro Vieira Araújo tentou persegui-los, em posse de outra arma de fogo que trazia consigo.
Ato contínuo, os denunciados efetuaram diversos disparos contra Pedro Vieira, o qual só não restou atingido porque revidou e se abrigou em um bar nas imediações.
Por conseguinte, policiais militares da região foram acionados e procederam com buscas dos suspeitos, até que receberam informação de que eles teriam abandonado a motocicleta utilizada na fuga e seguiram em um veículo GOL, branco, até os Povoados Remanso e Porta de Faca, na saída da cidade de Tutoia.
Posteriormente, os policiais localizaram Ildean Silva Oliveira (“Wesley Silva Gomes”), Cláudio Santos Pinheiro tentado fugir por um matagal, ao passo que visualizaram a terceira pessoa que estava com eles, mas esta conseguiu se evadir do cerco policial.
No curso da abordagem, os denunciados foram flagrados em posse de R$ 117.160,00 (cento e dezessete mil cento e sessenta reais), uma arma de fogo Taurus, nº ACK346095 PT 917-C, calibre 9 milímetros, com um carregador da mesma arma, um carregador de arma de fogo 840, com oito munições, um veículo GOL, placa QSL-6H26, branco, chassi 9BWAG45U8L099954, e uma motocicleta HONDA 150FAN ESI chassi 9C2KC1670DR516920, com restrição de roubo/furto.
Em interrogatório, Ildean Silva Oliveira se apresentou com a identidade de “Wesley Silva Gomes” e manifestou o desejo de permanecer calado e só falar em juízo.
Ulteriormente, apurou-se que tratava-se de identidade falsa e que Ildean já possuía dois mandados de prisão preventiva em aberto, oriundos das varas de Santa Inês/MA e Monção/MA.
Já o denunciado Cláudio Santos Pinheiro negou a prática dos delitos, aduzindo que apenas foi contratado para transportar Wesley (Ildean), pelo valor de R$800,00 até a cidade de Timon/MA.
A autoria e a materialidade encontram-se perfeitamente delineadas no bojo do procedimento investigatório, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Constatação e Eficiência de Arma de Fogo, Boletim de Ocorrência, fotografias, vídeos e os depoimentos das testemunhas. [...]” Denúncia recebida em 18/01/2023 (ID 83679528).
Citados pessoalmente, os réus apresentaram resposta à acusação (ID 85014282 e 85017501).
A instrução processual foi iniciada em 04/04/2023 (ID 89458566) e finalizada em 13/04/2023 (ID 89955399), gravada em mídia audiovisual.
Em alegações finais (ID 90075465), o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos do art. 157, §1º, 2º, inciso II e III, §2º-A, I e art. 180, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 CP).
Já a defesa do acusado CLAUDIO SANTOS PINHEIRO, em sede de alegações finais em ID 90567508, pugnou pela absolvição do crime de roubo, diante da ausência de prova da autoria delitiva, bem como, por não existir prova para condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII e V do Código de Processo Penal, além da absolvição do crime de receptação, nos termos do artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal, requerendo, subsidiariamente, em caso de condenação, o não reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §1º do Código Penal, a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena, assim como o direito de recorrer em liberdade.
Enquanto a defesa do acusado ILDEAN SILVA OLIVEIRA, em sede memoriais finais ID (90614271), requereu a absolvição do acusado do crime de receptação e, quanto ao crime de roubo, o não reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto.
Era o que cabia relatar.
Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar a decisão.
De início, verifico que inexistem questões preliminares a serem enfrentadas nesta sentença, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente ação penal, a partir das provas dialeticamente produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
Dos crimes de Roubo (art. 157, § 2º, inciso II e § 2ª-A, inciso I, do Código Penal).
A materialidade do crime previsto no art. 157 encontra-se comprovada pelas peças contidas no Inquérito Policial, bem como por toda prova oral produzida nos autos, em especial o testemunho das vítimas Pedro Vieira Araújo, Gilson Rocha Viana e Rossemberg Meirelles Batista, dos depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão dos acusados e a apreensão dos valores subtraídos e da arma de fogo utilizada no crime, além da própria confissão do acusado Ildean Silva Oliveira.
O mesmo se diz quanto à autoria, nesse caso, entretanto, somente em relação ao acusado ILDEAN SILVA OLIVEIRA, senão vejamos: A vítima Pedro Vieira Araújo afirmou em juízo “que fazia o transporte dos valores da empresa junto ao Motorista e um funcionário, Rosemberg, e quando desceu do veículo e na porta do Banco do Brasil Rosemberg foi abordado por dois elementos, enquanto que o depoente foi abordado por outro elemento.
Rosemberg estava com a mochila de dinheiro, dois elementos subtraíram a arma do depoente.
Eram três que abordaram, um correu com a mochila nas costas junto com outros dois, um deles com a arma do depoente.
Nenhum dos três era o motorista do veículo.
Por informações coletadas, tinham um informante, um casal e outro esperando num carro, Na rua Paulo Ramos tinha um do gol branco, lá dois deixaram a moto e pegaram o caro.
Eram 5 a 6 elementos, ou mais, contando com o informante da cidade, de quem um popular que não quis se identificar ouviu, na hora do crime, esse informante dar informações para os assaltantes.
Pegaram sua arma, mas o depoente tinha outra escondida, o depoente reagiu.
Primeiro atirou para cima e saiu correndo atrás deles.
Os três também atiraram contar o depoente.
Todos os três estavam armados, o que o abordou tinha um a pistola e o outro um 38.
Soube do valor subtraído somente no final da tarde, ao todo, quase 330 mil.
Reconhece o de braço cruzado Ildean Silva Oliveira, como quem tomou a mochila e saiu com o malote.
O careca, Cláudio Santos Pinheiro, era o motorista que estava esperando os assaltantes na Rua Paulo Ramos.
Gilvane Fabiano, gerente do Supermercado, ouvido em juízo, disse não estar na hora do roubo.
Quando soube, o roubo já tinha acontecido.
A empresa conseguiu recuperar cerca de 117 mil reais, parte do valor roubado, que foi maior.
A vítima Rossemberg Meirelles Batista, funcionário do Supermercado, disse que levava o malote de dinheiro para depósito no Banco do Brasil, num valor aproximado de R$ 350 mil reais.
E já quando desceu do veículo, ouviu a palavra perdeu.
Um rapaz o empurrou para cima do outro, que lhe tomou a mochila, indo o depoente ao chão.
Foi saber depois que foi subtraída a arma do Araújo.
No momento, não percebeu a movimentação de um dos elementos ir para cima dele.
Na hora que saíram viu o assaltante que lhe tomou a mochila olhando para o depoente e apontando a arma e viu suas características, um moreno alto, e foi quando Araújo começou a atirar e eles correram.
No momento, percebeu que eram duas pessoas, mas não viu o que aconteceu com Araújo, que tinham tomado a arma dele.
Reconheceu o moreno que pegou sua mochila na delegacia.
No momento do reconhecimento, mostraram ao depoente o rapaz moreno, alto, juntamente com mais uns três com a mesmas características.
Tem certeza no reconhecimento do rapaz moreno, alto, Ildean.
A testemunha João Ricardo de Sousa Brito disse, em juízo, que estava no bar e viu o tiroteio chegando até a frente do bar.
Araújo estava trocando balas com três pessoas, que passaram atirando rumo ao banco.
Depois Araújo se resguardou no bar.
Conferiu umas 8 marcas de balas nas dependências do bar.
Confirma que os assaltantes atiravam em direção ao Araújo.
Tinha um moreno alto, um de camisa amarela branco e outro baixinho.
Gilson Rocha Viana informou em juízo que era o motorista do veículo no transporte do dinheiro.
Quando chegaram, encostando o carro e os outros passageiros desceram, ouviram a frase perdeu.
Um apontou a arma para o depoente.
Foi tudo rápido.
Não eram pessoas amadoras, o modo foi feito por pessoas acostumadas.
Viu duas pessoas, uma que tomou a bolsa e outro que ficou com o segurança.
Estavam sem máscara.
Não consegue lembrar a cor da roupa deles.
Não viu o tiroteio, saiu logo no carro.
A testemunha Átila Hawdnes Matos Costa, Policial Militar, narrou em juízo que estava em serviço quando foi à tarde, foram informados que os suspeitos poderiam estar no povoado Barro Duro.
Foram até lá mas foram informados que eles etriam passado por lá.
Andando pelos povoados, foram informados por populares de um veículo estranho.
Mais à frente, perto de um manguezal, encontraram um carro atolado.
Foram informados por populares que teriam descido do carro certa de dois a três homens.
Começaram a perseguir e cercar a área.
Foi quando ouviram disparos da outra guarnição policial, identificaram que se tratavam de policiais, se aproximaram e lá chegando encontraram os acusados já detidos com os objetos subtraídos do assalto, das 5 para as 6 horas da tarde.
Os conduzidos foram encontrados em local bem distante de onde ficou o veículo.
Confirma o material apreendido com os conduzidos (quantia em dinheiro, armas, munições e veículo).
Obtiveram as informações em conexão com outros policiais e pelo telefone da polícia, de que os indivíduos desceram da moto e entraram no veículo branco.
Numa casa foi registrada uma filmagem onde ficou o carro branco a espera para dar fuga dos assaltantes que fugiram de moto.
A arma de fogo encontrada foi indicada por populares, que disseram que os fugitivos a teriam deixado quando fugiam.
Araújo não estava no momento da captura, mas a todo tempo passava informações.
Farnhait Maallalel da Silva Aguiar, Policial Militar ouvido em juízo, informou que, em perseguição, encontraram o veículo e logo após os acusados com objetos do crime.
Durante as diligências, o gol branco era relatado pelo policial que também foi vítima.
Recebiam várias ligações e, segundo informações, ainda existia outro grupo com eles, porque eram dois carros.
O crime ocorreu por volta das 10 horas e foram em perseguição direta, passando por vários povoados.
Houve disparos com a outra guarnição da polícia antes da captura.
Quando chegou, eles já estavam rendidos.
A contagem do valor recuperado foi feita na delegacia.
David Lucas Rocha Lopes, sem prestar compromisso, nada soube informar em juízo sobre o fato em si.
Declarou que Ildean é trabalhador e pessoa humilde e bastante legal, que ajuda bastante a família.
Disse que o mesmo tem trabalho digno.
Bruna Raielly dos Santos, esposa do acusado Claudio, relatou em juízo que recorda que Claudio viajou para Tutóia de domingo para segunda feira, pela madrugada.
Disse que seu esposo ligou informando que estavam atirando no carro.
Seu companheiro trabalha como motorista de aplicativo.
Já o acusado Ildean Silva Oliveira, em seu interrogatório em juízo, afirmou que participou do crime de roubo a ele atribuído na presente ação penal.
Disse que um rapaz, chamado Joaozinho, o fez a proposta para participar do roubo.
Estava precisando de dinheiro e sua participação era apenas para pegar uma bolsa na porta do banco de Tutóia e correr em direção a uma das praças da cidade.
O joaozinho era o moreno.
O outro não conhece.
Logo que se evadiu do local joaozinho o tirou com um carro na praça e o levou até Claudio, que estava em outro carro, que não sabia do crime.
Claudio o disse que teria feito corrida de Teresina para Joaozinho e não tinha ciência do crime.
Informa que a mochila subtraída foi entregue ao depoente com todo o dinheiro, e que ouviu os policiais cochichando que iriam ficar com uma parte.
Seu destino era para Timon, que Claudio o levaria para lá para se encontrar com Joaozinho.
Não estve dias antes em Tutóia.
Não estava armado e não reconhece a arma e munição. dita como tendo sido com ele encontrada.
Seu celular foi apreendido, mas não foi apresentado.
No carro estavam somente o depoente e Claudio.
Em momento algum esteve de posse de arma de fogo.
Em nenhum momento teve troca de tiros com policiais na hora em que foi apreendido.
Claudio não viu o objeto do roubo.
No posto, quem atirou foi somente o policial e ate o momento não sabia que era policial.
Claudio pensou que queriam até roubar o carro, e por isso saiu em fuga.
Somente o policial atirou contra o carro.
Em nennum momento houve troca de tiros, nem no posto e nem na hora da prisão.
Desconhece a motocicleta citada no processo.
Não fez uso de moto.
Os dois tinham celulares que foram apreendidos pela polícia, mas nenhum foi apresentado.
Em relação ao acusado CLAUDIO SANTOS PINHEIRO, as provas produzidas ao longo da instrução são insuficientes para embasar sua condenação.
O acusado, em seu interrogatório, tanto na fase de inquérito quanto em juízo negou participação no crime, mantendo a mesma versão nas duas oportunidades em que foi ouvido.
Em juízo, afirmou que: “Estava apenas trabalhando com motorista de aplicativo.
No domingo, estava em um posto onde ficam motoristas de aplicativo em Teresina, quando um amigo, Ricardo, o pediu para fazer uma corrida em seu lugar.
Saiu de Teresina por volta de 3 a 4 da manhã.
Chegou em Tutoia por volta das 10 horas, estava se comunicando com Joaozinho.
Ricardo foi quem deu o contato de Joaozinho ao depoente.
O horário para pegá-lo era 11 horas da manhã.
Tinha o contato de Joaozinho, e achava que ia transportar ele.
Almoçou e voltou ao lugar onde tinha marcado com Joaozinho.
Por volta de 13;30, um Onix buzinou, foi quando Joaozinho se identificou e informou que outro rapaz iria para Timon com o depoente.
Joaozinho lhe entregou os 200,00.
Em barro duro, parou no posto para abastecer.
Em momento nenhum jogou dinheiro no posto.
No posto, sentiu-se intimidado com um homem que o olhava fixamente, desconfiou que era um assalto e saiu em disparada rumo a Tutoia.
Escutou tiros do sujeito que o assustou.
Depois dos disparos, o passageiro gritava para fugir.
Quando atolou o carro, o rapaz que estava com ele saiu em fuga.
O depoente ficou tentando desatolar o carro, e em nenhum momento tentou fugir, tanto que os policiais quando chegaram, o prenderem sem esboçar reação, perto do carro, no matagal, quando estava procurando madeira para desatolar o carro.
O outro acusado Ildean, inclusive, em seu depoimento em juízo, disse que Claudio não sabia do crime: “Logo que se evadiu do local Joaozinho o tirou com um carro na praça e o levou até Claudio, que estava em outro carro, que não sabia do crime.
Claudio o disse que teria feito corrida de Teresina para Joaozinho e não tinha ciência do crime.
Informa que a mochila subtraída foi entregue ao depoente com todo o dinheiro, e que ouviu os policiais cochichando que iriam ficar com uma parte.
Seu destino era para Timon, que Claudio o levaria para lá para se encontrar com Joaozinho” Desse modo, embora o acusado Claudio Santos Pinheiro tenha auxiliado de alguma maneira na consumação do crime de roubo, não ficou devidamente demonstrado que o mesmo tinha prévio conhecimento e, além de tudo, vontade de praticar o crime, cometido por Ildean e outros comparsas não identificados no processo, ao ponto de comprovar sua participação e, consequentemente, sua condenação pela pratica delitiva.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - 1º RECURSO - AUSENCIA DE PROVA DE AUTORIA - PROVA INSUFICIENTE - DÚVIDAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - 2º RECURSO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE - POSSIBILIDADE. - Não tendo sido comprovado que o 1º recorrente concorreu para o crime de roubo, necessária se faz sua absolvição - Não havendo provas nos autos de que os réus agiram com liame subjetivo, um aderindo à conduta do outro, impõe-se o decote da qualificadora do concurso de pessoas. (TJ-MG - APR: 10470190058748001 Paracatu, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/07/2021) Como se sabe, não compete ao réu demonstrar a sua inocência, cabendo ao Ministério Público revelar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.
A condenação pela prática de qualquer delito somente se justifica quando existentes, no processo, e em observância ao princípio do contraditório, elementos de convicção, além de qualquer dúvida razoável, que veiculem dados consistentes que possam legitimar a prolação de um decreto condenatório pelo Poder Judiciário.
Não é o que se vê nestes autos.
Com efeito, o conjunto probatório não possui aptidão para formar uma fundamentação convicta para a condenação do acusado Claudio pela prática do crime em tela, vez que não resta devidamente comprovada a autoria do delito.
Pairando dúvidas, esta deve ser resolvida em favor do réu, sob pena de violar o princípio da presunção da inocência, o in dubio pro reo.
Nesse sentido, leciona Guilherme Nucci (in Código de Processo Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 698), verbis: "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (...) princípio da presunção da inocência: também conhecido como princípio do estado de inocência ou da não-culpabilidade, significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado.
Encontra-se previsto no art. 5º, LVII, da Constituição (...) Integra-se a este princípio da prevalência do interesse do réu (in dúbio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolvendo-se o acusado.” Com isso, verifico que não logrou o órgão acusador em formar o necessário acervo probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficiente a gerar a condenação do acusado Claudio Santos Pinheiro, mas somente em relação ao réu ILDEAN SILVA OLIVEIRA.
Sobre a tipificação penal a ser imposta ficou evidenciado que foram subtraídos bens pertencentes ao “supermercado Alfa”, no momento em que Pedro Vieira Araújo, Gilson Rocha Viana e Rossemberg Meirelles Batista iriam realizar o depósito dos valores na agência do Banco do Brasil desta cidade, restando, comprovado, assim, a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2°, III, do Código Penal, uma vez que os criminosos tinham prévio conhecimento que, todas as segundas-feiras era realizado o depósito dos valores arrecadados pelo “supermercado Alfa”.
No caso da citada marjorante, embora as vítimas não tivessem por ofício o transporte de valores, era de costume que as mesmas realizavam todas as segundas-feiras o depósito de valores arrecadados pelo supermercado alfa, situação de conhecimento dos roubadores, que, cientes dessa informação, aguardaram as vítimas e realizaram a subtração do dinheiro, devendo, por isso, incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2°, III, do Código Penal.
Lado outro, observo que além da mochila com o dinheiro, na ação criminosa também foi subtraída uma arma de fogo (do tipo pistola 840, calibre.40, da PM/MA) de Pedro Vieira Araújo (policial militar à paisana).
São, portanto, duas as vítimas, cujo patrimônio particular de cada um foi objeto de subtração.
Foram subtraídos, mediante ameaça, a mochila que se encontrava na posse de um dos representantes da empresa e também a arma que era de propriedade e estava junto ao corpo do policial, de modo que cada objeto estava sob os cuidados de pessoas diversas.
Desse modo, não restam dúvidas de que foram dois os crimes de roubo em concurso formal impriprio, pois as vítimas tiveram subtraídos bens particulares em circunstâncias autônomas.
Nesse aspecto, provado que foram no mínimo dois patrimônios atingidos, sabendo os criminosos que se tratavam de patrimônios diversos estando sob os cuidados de pessoas diversas, o caso é de verdadeiro concurso formal impróprio de crimes, caracterizado por haver desígnios autônomos dos agentes para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do cúmulo material, semelhantemente ao concurso material de crimes, consoante informa o art. 70, in fine, do Código Penal.
Vale transcrever precedente recente do Tribunal de Justiça Estadual.
TJMA-0126715) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
DEVIDAMENTE RECONHECIDO.
IMPROVIMENTO. 1.
Apelantes, mediante uma só ação, praticaram três crimes dolosos idênticos, resultantes de desígnios autônomos, tendo violado o patrimônio de três diferentes vítimas, o que, a toda evidência, impõe o reconhecimento do concurso formal impróprio. 2.
Improvimento. (Processo nº 0280262018 (2480362019), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Bernardo Silva Rodrigues. j. 16.05.2019, DJe 24.05.2019).
Quanto a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, resta devidamente provado, através dos depoimentos das vítimas, que afirmaram categoricamente que os agentes portavam armas de fogo no momento do crime, tendo, inclusive, ocorrido troca de tiros no momento da fuga.
Além do mais, foi apreendida com o acusado Ildean Silva Oliveira, além de parte do dinheiro subtraído, uma arma de fogo da marca Taurus, calibre 9mm, numeração ACK346095, PT-917-C.
Não há dúvidas de que o crime ocorreu em concurso de pessoas, art.157, §2º, inc.
II do CP c/c §2º-A, I do mesmo diploma, ou seja, mediante violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo, conforme comprovado nos depoimentos das vítimas, que informaram que no memento do roubo, haviam três pessoas, sendo que apenas o acusado Ildean, foi capturado, tendo ele próprio informado que haviam outros agentes, entre eles “joazinho”, que não foi encontrado.
Nesse ponto, é firme o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2.
Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes.
Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 556720 MS 2020/0003889-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES.
ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE.
EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL.
CRITÉRIO QUANTITATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 443/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ).
Hipótese em que a majoração da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria, baseou-se apenas no número de majorantes, razão pela qual a pena aplicada ao paciente comporta reparo. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente. (STJ - HC: 380712 RS 2016/0314853-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) Consigna-se que nos crimes contra o patrimônio, segundo jurisprudência pacífica, a palavra da vítima é de fundamental relevância para a comprovação dos fatos, ainda mais quando em harmonia com as provas produzidas na instrução processual, como é o caso, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
CONCURSO FORMAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Diante das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a confirmar a autoria e materialidade delitivas, a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe; II.
A palavra da vítima nos crimes patrimoniais possui extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas produzidas nos autos, como no presente caso; III. É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis pela prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; IV.
No tocante ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 29, § 1º, do Código Penal, ao contrário do que sustenta a defesa, a participação do recorrente durante a empreitada delitiva foi efetiva e fundamental à execução dos crimes, visto que, conforme relato de uma das vítimas, ele ficou responsável pela cobertura da prática delituosa; V.
Tendo em vista que o roubo foi praticado com a participação de um menor, constatando-se numa só ação a prática de vários crimes, situação que configura a hipótese de concurso formal de crimes, aplicável no caso a regra contida no art. 70 do Código Penal; VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA; ApCrim 0317802019; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Josemar Lopes Santos; Julg. 11/05/2020; DJEMA 19/05/2020).
Lado outro, observo que além da mochila com o dinheiro, na ação criminosa também foi subtraída uma arma de fogo (do tipo pistola 840, calibre.40, da PM/MA) de Pedro Vieira Araújo (policial militar à paisana).
São duas as vítimas, cujo patrimônio particular de cada um foi objeto de subtração.
Isso se percebe ao se subtrair, mediante ameaça, a mochila que se encontrava na posse de uma das vítimase também arma que estava com outra.
Desse modo, não restam dúvidas de que foram dois os crimes de roubo em concurso formal impriprio, pois as vítimas tiveram subtraídos bens particulares em circunstâncias autônomas.
Nesse aspecto, provado que foram no mínimo dois patrimônios atingidos, sabendo os criminosos que se tratavam de patrimônios diversos estando sob os cuidados de pessoas diversas, o caso é de verdadeiro concurso formal impróprio de crimes, caracterizado por haver desígnios autônomos dos agentes para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do cúmulo material, semelhantemente ao concurso material de crimes, consoante informa o art. 70, in fine, do Código Penal.
Vale transcrever precedente recente do Tribunal de Justiça Estadual.
TJMA-0126715) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
DEVIDAMENTE RECONHECIDO.
IMPROVIMENTO. 1.
Apelantes, mediante uma só ação, praticaram três crimes dolosos idênticos, resultantes de desígnios autônomos, tendo violado o patrimônio de três diferentes vítimas, o que, a toda evidência, impõe o reconhecimento do concurso formal impróprio. 2.
Improvimento. (Processo nº 0280262018 (2480362019), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Bernardo Silva Rodrigues. j. 16.05.2019, DJe 24.05.2019).
Desta feita, resta evidenciado que os delitos ocorreram em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, contra vítima em serviço de transporte de valores, tendo os agentes conhecimento de tal circunstância, de modo que configurou a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, I, c/c art. 70, in fine (por duas vezes), devidamente comprovado no curso da instrução.
Por fim, presentes duas causas de aumento previstas na parte especial, não havendo motivos para sua cumulação, entendo por bem em ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 68, do CP, limitando-se o juiz a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Desse modo, impõe-se a aplicação do instituto da emendatio libelli, uma vez que o réu não se defendeu da capitulação jurídica atribuída na denúncia, mas sim dos fatos nela descritos, os quais restaram plenamente comprovados em Juízo, E assim procedo na forma do art. 383 do Código de Processo Penal para atribuir ao acusado a prática dos crime previsto no art. 157, §1º, 2º, inciso II e III, §2º-A, I, c/c art. 70, in fine, ambos do Código Penal, (duas vezes) em concurso formal impróprio..
Do delito previsto no art. 180 do Código Penal A materialidade do crime vem comprovada através do auto de apresentação e apreensão de uma motocicleta da marca Honda, 150, FAN ESI, chassi 9C2KC1670DR516920, oriunda da cidade de Pindaré Mirim, com restrição de furto.
No tocante à autoria, não há provas suficientes para atribuir aos acusados a prática do crime de receptação, uma vez que a apenas a testemunha Pedro Vieira Araújo disse que os agentes abandonaram a moto e entraram em um gol branco, entretanto, não há qualquer outra prova a corroborar com o depoimento da testemunha.
Ademais, a motocicleta não foi encontrada com os acusados no momento da prisão, conforme depoimento dos policiais militares.
O próprio Ildean afirma, em seu interrogatório, que foi levado em um carro conduzido por Joãzinho até Claudio.
Assim, não há elementos capazes de concluir que os acusados cometeram o crime de receptação, não podendo, por isso, ser responsabilizados pela prática delitiva.
Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO DEFENSIVA – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – RECURSO PROVIDO.
Para a configuração do crime de receptação é necessário que o agente possua conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, o que não restou comprovado nos autos, tornando imperativa a absolvição do apelante por falta de provas robustas e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios.
A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória.
COM O PARECER – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - APR: 00116033020188120002 MS 0011603-30.2018.8.12.0002, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RECEPTAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Absolve-se o apelado pelo crime de receptação, quando o quadro probatório revela-se frágil, vacilante e insuficiente para a formação do juízo de certeza, tornando-se imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, haja vista que, diante da dúvida, deve prevalecer a presunção de inocência. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 20.***.***/0031-83 DF 0000138-65.2018.8.07.0001, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2019 .
Pág.: 188/205) DISPOSITIVO Por conseguinte, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para fins de: a - CONDENAR o acusado ILDEAN SILVA OLIVEIRA, como incurso na sanção prevista no no artigo 157, §1º, 2º, inciso II e III, §2º-A, I, c/c art. 70, in fine, ambos do Código Penal, (duas vezes) em concurso formal impróprio. b - ABSOLVER o acusado CLAUDIO SANTOS PINHEIRO, forte no art. 386, IV, do CPP, quanto ao delito previsto no 157, §1º, 2º, inciso II e III, §2º-A, I; c - ABSOLVER os acusados ILDEAN SILVA OLIVEIRA e CLAUDIO SANTOS PINHEIRO, com fundamento no artigo 386, V, do delito previsto no artigo 180 do Código Penal.
Razão pela qual passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do retro mencionado diploma legal.
As duas condutas incriminadas e atribuídas ao réu (dois delitos de roubo) incidem no mesmo juízo de reprovabilidade.
Portanto, melhor que se faça uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Códio Penal no objetivo de evitar repetições desnecessárias.
Em relação à culpabilidade, mostra-se reprovável, uma vez que atuou de forma premeditada a demonstrar sua intensidade dolosa em conluio com seus comparsas no claro propósito de realizar um delito de natureza grave.
Observa-se, outrossim, que o acusado não ostenta antecedentes criminais, não tendo sido condenado por outro delito com sentença transitada em julgado; porém, responde a outros quatro processos, quais sejam: 0801490-90.2022.8.10.0101 e 0802638-77.2022.8.10.0056.
Nada foi apurado acerca da conduta social do denunciado, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
De igual modo, pouco se sabe acerca da personalidade do réu, sendo desnecessária valoração.
O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo.
Quanto às circunstâncias do crime, denoto que estas são censuráveis, considerando o fato de o crime ter ocorrido em plena luz do dia, com troca de tiros em local de grande movimentação de pessoas.
As consequências do crime são normais à espécie estabelecida pelo legislador, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada a se valorizar.
Por fim, o comportamento das vítimas não influenciaram na realização e consecução do delito.
Assim, em havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea (inc.
III, “d” do art. 65 do CPB) e na ausência de agravantes, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) e 7 (sete) meses de reclusão, mais o pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Por sua vez, verifico que o crime se deu com o emprego de arma e em concurso de pessoas, estando as vítimas em serviço de transporte (incisos II e III, do § 2º e inciso I do §2º-A, art. 157, CPB), com vontade livre e dirigida à finalidade criminosa.
Desse modo, atento ao disposto parágrafo único, do art. 68, do CP, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 2/3 (dois terços) e fixo a pena, para crime de roubo, em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mais 219 (duzentos e dezenove) dias dias-multa.
Por fim, considerando a existência de concurso formal impróprio, aplicável a regra disciplinada pelo art. 70, in fine, do Código penal, fixo a pena concreta e definitiva para o acusado ILDEAN SILVA OLIVEIRA em 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e a 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias-multa.
Diante da ausência de elementos sobre a condição financeira do réu, fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Outrossim, com fulcro no art. 33, § 3º, “a”, do Código Penal fixo para o sentenciado o regime fechado para início de cumprimento de pena.
Recomendo para o acusado o Presídio Regional de Rosário/MA para o cumprimento da reprimenda ora imposta.
Levando em consideração dos argumentos acima expostos, dada a gravidade em concreto do crime e tendo em vista o patente risco à ordem pública e a necessidade de se acautelar aplicação da lei penal, frente ao risco de reiteração criminosa mantenho o sentenciado Ildean Silva Oliveira preso preventivamente.
Incabível o sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude da pena aplicada, bem como pelo fato de os delitos terem sido cometidos com grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I do Código Penal).
Deixo de fixar indenização pelo prejuízo material causado às vítimas, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, por ser pobre na forma da lei.
Considerando a absolvição do acusado CLAUDIO SANTOS PINHEIRO, expeça-se alvará de soltura, para que seja posto em liberdade imediatamente, caso não esteja preso por outro motivo.
Expeça-se guia de execução provisória para o acusado ILDEAN SILVA OLIVEIRA.
Publique-se.
Intimem-se pessoalmente o condenado (art. 392, I e II).
Não sendo encontrado(s), intime-se por edital.
Intime-se seu advogado pelo DJE.
Intime-se pessoalmente o MP (art. 370, § 4º do CPP).
Intimem-se as vítimas por qualquer meio hábil (art. 201 do CPP).
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se a guia de execução do acusado. 3.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 4.
Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no registro.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
24/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:23
Juntada de petição
-
24/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/05/2023 12:58
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 04:33
Decorrido prazo de SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 12:34
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:12
Juntada de petição
-
23/04/2023 23:58
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802771-70.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) DEMANDADO: CLAUDIO SANTOS PINHEIRO e ILDEAN SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA - OAB/PI -20239 Advogado/Autoridade do(a) REU: ARON JOSE SOARES BRITO DE MORAIS - OAB/MAMA-17637 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA as partes , através de seus advogados para, no prazo Legal apresentarem as suas Alegações Finais.
Tutóia – MA, 17/04/2023.
PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/04/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 09:10
Juntada de petição
-
16/04/2023 13:10
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
16/04/2023 11:31
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
16/04/2023 11:31
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
14/04/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 07:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 14:30, Vara Única de Tutóia.
-
14/04/2023 07:26
Outras Decisões
-
12/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:09
Juntada de petição
-
11/04/2023 13:43
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 19:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:30, Vara Única de Tutóia.
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10/04/2023 19:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:30, Vara Única de Tutóia.
-
05/04/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 14:30, Vara Única de Tutóia.
-
05/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:39
Juntada de petição
-
23/03/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 12:25
Juntada de diligência
-
20/03/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 20:39
Juntada de diligência
-
20/03/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 20:34
Juntada de diligência
-
20/03/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:13
Juntada de diligência
-
20/03/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:09
Juntada de diligência
-
20/03/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:05
Juntada de diligência
-
20/03/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:02
Juntada de diligência
-
10/03/2023 15:32
Juntada de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802771-70.2022.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requeridos: CLAUDIO SANTOS PINHEIRO e outros Advogado(s) do reclamado: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA (OAB 20239-PI), ARON JOSE SOARES BRITO DE MORAIS (OAB 17637-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:Ante o exposto, nos termos do art. 312 e parágrafo único do art. 316, ambos do CPP, mantenho a Prisão Preventiva de CLAUDIO SANTOS PINHEIRO e ILDEAN SILVA OLIVEIRA.Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada nos autos.
Tutóia/MA, 9 de março de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:43
Mantida a prisão preventida
-
07/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 08:41
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2023 15:46
Juntada de Carta precatória
-
02/03/2023 08:34
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802771-70.2022.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: CLAUDIO SANTOS PINHEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA - PI20239 Advogado/Autoridade do(a) REU: ARON JOSE SOARES BRITO DE MORAIS - MA17637 DECISÃO Em sua resposta à denúncia, a defesa de ILDEAN SILVA OLIVEIRA apresenta preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento, em resumo de que a denúncia não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta individualizada de cada réu.
Analisando a peça exordial, ao contrário do que afirma o réu, verifico que a peça acusatória encadeia os fatos de forma individualizada, atribuindo a função e modo de atuação de cada acusado na suposta atividade criminosa.
Assim, entendo que os fatos narrados pelo parquet, ao menos em juízo perfunctório, se subsumem aosdelitos tipificadosno art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 312, §1º do Código Penal, razão pela qual a decisão que recebeu a denúncia permanece hígida.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas.
Lado outro, compulsando os autos, analisando as defesas apresentadas pelos acusados, verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de absolvê-los sumariamente.
Designo o dia 04 de abril de 2023, às 14h30min, para audiência una de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e eventuais testemunhas de defesa e, por último, interrogado o réu.
Faculta-se, desde logo,ao representante do Ministério Público, Defensor Público ou advogado(s) do réu e testemunhas agentes de polícia o comparecimento ao ato por videoconferência, com acesso à sala virtual pelo endereço: https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, devendo ser seguidas as seguintes orientações: 1.
Acessar o link através do celular, tablet ou computador, de preferência, através do navegador Chrome; 2.
Fazer login no sistema com os dados: Usuário: nome e sobrenome Senha: tjma1234 3.
Aguarde a liberação de acesso pelo moderador até o início da sessão.
A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. 4.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas de acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato através do telefone: (098) 3654 0915 ou do e-mail: [email protected].
Estando o réu preso em COMARCA DIVERSA, seu interrogatório será prestado por videoconferência, nos termos do art. 13 do do PROV – 32021, CGJ, posto que presente o requisito do inciso IV, § 2º do art. 185 do Código de Processo Penal.
SE PRESO NA UPR DE TUTÓIA, SEU COMPARECIMENTO DEVE SER PESSOAL NO FÓRUM SENDO O RÉU SOLTO QUE RESIDENTE NA COMARCA, DEVE ELE COMPARECER PESSOALMENTE AO FÓRUM JUDICIAL.
VÍTIMAS E TESTEMUNHAS QUE RESIDEM NA COMARCA (cidades de Tutóia e Paulino neves) DEVEM SE FAZER PRESENTES PESSOALMENTE À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE FÓRUM JUDICIAL, sob pena de condução coercitiva e aplicação de multa.
Para o réu solto, vítimas e testemunhas que residem fora da Comarca, expeça-se carta precatória ao juízo do local para disponibilizar sala de videoaudiência passiva, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020, regulamentado pelo PROV – 32021, CGJ- TJMA, comunicando do dia e horário da audiência.
Cumpra-se nos termos do PROV – 32021, CGJ.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/DILIGÊNCIA Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se Tutóia (MA), data e assinatura conforme sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
01/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:16
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 09:31
Juntada de protocolo
-
01/03/2023 09:26
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:16
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 09:05
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 08:35
Juntada de protocolo
-
01/03/2023 08:33
Juntada de protocolo
-
27/02/2023 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 14:30 Vara Única de Tutóia.
-
17/02/2023 16:41
Outras Decisões
-
06/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 14:33
Juntada de petição
-
04/02/2023 20:51
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/01/2023 14:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/01/2023 14:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/01/2023 14:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/01/2023 14:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 07:57
Juntada de protocolo
-
18/01/2023 16:53
Recebida a denúncia contra ILDEAN SILVA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*65-60 (FLAGRANTEADO) e CLAUDIO SANTOS PINHEIRO (FLAGRANTEADO)
-
16/01/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 14:41
Juntada de denúncia
-
16/01/2023 14:17
Juntada de denúncia
-
16/01/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
21/12/2022 15:01
Juntada de petição
-
16/12/2022 14:42
Juntada de petição
-
16/12/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 11:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/12/2022 10:27
Não concedida a liberdade provisória
-
15/12/2022 15:51
Juntada de protocolo
-
15/12/2022 13:19
Juntada de petição
-
15/12/2022 11:03
Juntada de petição
-
15/12/2022 08:17
Juntada de petição
-
15/12/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 07:17
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 23:54
Juntada de denúncia
-
14/12/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:06
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
07/12/2022 11:14
Juntada de petição
-
07/12/2022 08:29
Juntada de petição
-
07/12/2022 08:18
Audiência Custódia realizada para 06/12/2022 17:30 Vara Única de Tutóia.
-
07/12/2022 08:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/12/2022 17:48
Audiência Custódia designada para 06/12/2022 17:30 Vara Única de Tutóia.
-
06/12/2022 16:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/12/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:30
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 14:22
Juntada de protocolo
-
06/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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