TJMA - 0805848-32.2022.8.10.0026
1ª instância - 1º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Balsas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 02:05
Decorrido prazo de ERENI PIROLI BAZIQUETO em 23/01/2023 23:59.
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07/03/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLINE HARMA HOOGERHEIDE em 23/01/2023 23:59.
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14/01/2023 15:05
Publicado Notificação em 15/12/2022.
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14/01/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/01/2023 15:05
Publicado Notificação em 15/12/2022.
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14/01/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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11/01/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:32
Juntada de Ofício
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE BALSAS/MA PROCESSO n° 0805848-32.2022.8.10.0026 DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: VERONICA PONTES MAIA BRILHANTE e DYOGO BRILHANTE MARTINS S E N T E N Ç A Trata-se de divórcio consensual proposto por VERONICA PONTES MAIA BRILHANTE e DYOGO BRILHANTE MARTINS.
Documentos em id n° 81490746. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade da justiça a ambas as partes.
As partes transigiram em relação ao divórcio, afirmando que: a) O casal não constituiu patrimônio, razão pela qual não há bens a partilhar, como também não contraíram dívidas; b) Da relação nasceram dois filhos: PEDRO HENRIQUE MAIA BRILHANTE, nascido em 09 de maio de 2013 e ANA LAURA MAIA BRILHANTE, nascida em 16 de março de 2017, ambos menores, por esse motivo, acordaram as partes que a título de alimentos, O genitor pagará pensão alimentícia aos filhos menores, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a quantia equivalente de 41,25% (quarenta e um, vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente o que corresponde atualmente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor será pago através de depósito bancário junto a Agência- 1153, Conta Corrente - 01003262-0, Banco Santander, em nome de VERÔNICA PONTES MAIA BRILHANTE, CPF - *00.***.*27-71 (genitora).
Além do valor mensal, o genitor pagará o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade escolar dos menores. c) Os requerentes acordam sobre a guarda compartilhada de seus dois filhos menores com residência fixa o domicílio da genitora, em conformidade com o artigo 1583, § 2o, do Código Civil, de tal sorte que os filhos terão assistência mútua dos genitores, que em conjunto e harmonia, levarão a efeito os necessários cuidados comuns, possuindo os mesmos direitos e deveres sobre a criação e convívio delas.
Quanto a convivência do genitor com os filhos acordam os requerentes que: 1) O genitor possa ter os filhos em sua companhia, em fins de semana alternados, podendo pegá-los na casa materna às 09h00min de sábado e devolvê-los até as 19h00min do domingo no mesmo local, com isso iniciando-se pelo primeiro após a homologação desta sentença; 2) Nas férias escolares, o genitor terá a companhia dos filhos metade de cada período, podendo inclusive com eles viajar, mas necessário comunicar a genitora e indicar o local de destino; 3) Nas festas de final de ano, os menores passarão, anos pares, o natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora, invertendo essa ordem nos anos ímpares; nos dia dos pais os menores passarão com o genitor e no dia das mães passarão com a genitora, independentemente do final de semana; 4) No aniversário dos menores, o genitor poderá visitar os filhos em sua residência, sem alterar a programação já estabelecida, podendo também levá-los para almoçar fora, com obrigação de devolvê-los na casa da genitora até as 17h00min do mesmo dia e na comemoração dos dias das crianças os menores passarão em companhia do genitor nos anos pares e com a genitora nos anos ímpares. d) Os requerentes dispensam-se reciprocamente da pensão de alimentos; e) A requerente mulher voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, Verônica Pontes Maia. f) As partes renunciaram, ao direito de recorrer da homologação do acordo, a fim de que transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo acima, determinando a averbação do divórcio à margem do assento de casamento de matrícula sob nº. 030668 01 55 2012 2 00071 214 0006935 18, no Cartório do 2º Ofício de Balsas/MA e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Sem custas e sem emolumentos, ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
BALSAS/MA, data do sistema. -
13/12/2022 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 16:45
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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13/12/2022 16:45
Homologada a Transação
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07/12/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 13:06
Juntada de petição
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01/12/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2022 16:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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01/12/2022 16:39
Conciliação frutífera
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01/12/2022 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 16:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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30/11/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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