TJMA - 0800982-26.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:26
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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18/01/2023 14:48
Juntada de petição
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16/01/2023 11:56
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800982-26.2022.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO, requerido por MAX DEYLLON PENHA COSTA, sob o argumento de que a motocicleta da marca Honda, modelo NXR 160 Bros, de placa PSR 4039, de cor preta – apreendida no bojo do processo nº. 0800820-65.2021.8.10.0108 – não interessa mais ao feito, considerando que este já foi arquivado.
Foram juntados documentos pessoais, dentre os quais, carteira de habilitação e comprovante de residência.
Analisando os argumentos aduzidos e as provas documentais carreadas nos autos, verifica-se, na presente hipótese, que o bem em questão deve ser restituído ao requerente.
De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Nesse contexto, o art. 120 do mesmo código traz a possibilidade de restituição desde que não exista dúvida quanto ao direito do requerente.
No presente caso, o requerente foi denunciado (Ação Penal nº. 0800820-65.2021.8.10.0108) em razão da prática do crime de Lesão Corporal na direção de veículo automotor, nos termos do art. 303, §1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
No momento do delito, MAX conduzia a motocicleta objeto do presente pleito.
Outrossim, verifica-se que foi prolatada sentença (ID 65712346) condenando o requerente a duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, bem como houve o trânsito em julgado, conforme certidão ID 67818359.
Ademais, trata-se de um bem que, de fato, não mais interessa à instrução processual, de modo que encontram-se preenchidos os requisitos necessários a ensejar a restituição do valor.
Assim, considerando a presença do requisito previsto no Art. 118 do CPP DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, requerido por MAX DEYLLON PENHA COSTA, da motocicleta da marca Honda, modelo NXR 160 Bros, de placa PSR 4039, de cor preta, servindo a presente decisão como mandado.
Intime o requerente da decisão.
Dê-se ciência ao MPE.
Apense aos autos principais, precedendo em seguida o arquivamento.
Sem condenação em custas processuais.
Pindaré MA, 10.01.2023 JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular -
12/01/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 07:49
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/11/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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