TJMA - 0868721-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 11:47
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:38
Juntada de diligência
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12/05/2023 11:21
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868721-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZANIR MARQUES DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - MA20478, MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR - MA21082-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA As partes,MARIA OZANIR MARQUES DUTRA e BANCO SANTANDER(BRASIL) incorporador do OLÉ CONSIGNADO S.A., celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 91576910 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial.
Decido.
Como se pode extrair dos autos, as partes, MARIA OZANIR MARQUES DUTRA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A incorporador do OLÉ CONSIGNADO S.A., formalizaram acordo extrajudicial(Id.91576910), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id. 91576910 para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo, e como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o perito judicial de que, ante a homologação do acordo supra, não serão mais necessários os seus préstimos em colaborar nestes autos, apresentando-lhe os agradecimentos deste juízo pela sua pronta disponibilidade.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
10/05/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 13:25
Homologada a Transação
-
08/05/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 17:13
Juntada de petição
-
03/05/2023 17:35
Juntada de petição
-
02/05/2023 08:18
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868721-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZANIR MARQUES DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - OAB/MA20478, MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR - OAB/MA21082-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG103082-A DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC/15) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O requerido arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
Rechaço esta preliminar, eis que a requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu.
A requerente prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Novo Código de Processo Civil.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil/2015.
Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), defiro o pedido de inversão do ônus da prova e o faço com base no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
As partes, ao especificarem as provas que pretendessem produzir, a requerente pleiteou pela realização de prova pericial documental, Id. 89407568.
Ao passo que o requerido, alegou que o valor referente ao empréstimo foi disponibilizado ao requerente via ordem de pagamento e pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais, Id. 89919316.
Defiro o pedido de produção de prova pericial documental formulado pela parte.
Quanto a prova pericial nomeio o perito grafotécnico o Sr.
Eduardo Monteiro Matias, com endereço na Rua Aririzal, Cond.
Valência I, Bl. 06, Ap. 02, Cohama, CEP 65067-197, Celular (98) 99167-4972; e-mail: [email protected].
Por conseguinte, determino a intimação da perita nomeada para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar, na mesma oportunidade, sua proposta de honorários periciais, currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Quanto ao ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais, por força da decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, tema 1061, REsp 1.846.649/MA, Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, cuja Tese firmada foi que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) – data de publicação do acórdão: 09/12/2021 (publicação do acórdão do REsp 1.846.649/MA)”.
Portanto, o pagamento dos honorários periciais devem ser realizado pelo Banco SANTANDER S/A, ora requerido.
Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinada com a perita.
O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato.
Assegura-se às partes que dentro do prazo de 15(quinze) dias contados da intimação deste despacho, se manifestem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC/15, assegurando-lhes, também, a apresentação de novos quesitos, se assim quiserem.
Intime-se o banco para que deposite na secretária deste juízo o contrato presente no Id. 85861101.
A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito.
Com relação a esta decisão, dê-se vista às partes, via respectivos advogados, manifestarem o que entenderem por direito, no prazo comum de 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos moldes do artigo 357, §1 do CPC.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
26/04/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 09:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:42
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:27
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:16
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:13
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:07
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 16:20
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
13/04/2023 14:17
Juntada de petição
-
08/04/2023 16:31
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
04/04/2023 12:08
Juntada de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868721-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZANIR MARQUES DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - OABMA20478, MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR - OABMA21082-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO -OABMG103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 24 de março de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
30/03/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 21:14
Juntada de réplica à contestação
-
22/03/2023 20:42
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:27
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868721-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZANIR MARQUES DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - MA20478 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
16/02/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:16
Juntada de contestação
-
10/02/2023 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2023 07:06
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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19/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868721-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZANIR MARQUES DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - MA20478 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA OZANIR MARQUES DUTRA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 81721206).
Sustenta a requerente que é beneficiária do INSS e, ao verificar o seu extrato, observou que foi realizado um empréstimo consignado no importe de R$ 1.428,00 (um mil e quatrocentos e vinte e oito reais), parcelado em 84 vezes de R$ 17,00 (dezessete reais), iniciando no mês 10/2020, referente ao contrato nº 206348715.
Ressaltou seu desconhecimento quanto tais contratações.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada que a requerida se abstenha de cobrar valores em relação aos contratos em discussão nos autos, sob pena de multa. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por MARIA OZANIR MARQUES DUTRA deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança e periculum in mora, sendo importante registrar que, de acordo com as alegações da requerente as cobranças ocorrem desde 10/2020 e além disso não restou comprovado nos autos que não fora efetuado o depósito dos valores referentes aos contratos de empréstimo na conta da requerente, desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, Sra.
MARIA OZANIR MARQUES DUTRA.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
14/12/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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