TJMA - 0804411-92.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:13
Processo Desarquivado
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17/03/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:32
Arquivado Provisoriamente
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12/03/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2024 23:59.
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27/11/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 09:18
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2023 09:16
Desentranhado o documento
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27/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 10:25
Juntada de apelação
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06/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n.º 0804411-92.2022.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARCIO DA SILVA SARGES registrado(a) civilmente como MARCIO DA SILVA SARGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELITANIA PEREIRA SOUSA - MA24571 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA Benefício de Amparo Assistencial – (BPC), proposta por MARCIO DA SILVA SARGES registrado(a) civilmente como MARCIO DA SILVA SARGES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A parte autora impetrou a presente ação alegando que é portador de doença incapacitante e preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de prestação continuada, conforme os documentos em anexo, e nestas condições impetrou requerimento administrativo junto ao INSS (DER 19.09.2022 / NB 712.089.888-5) que, por sua vez, indeferiu o pleito (id. 82579082 - pág. 49).
Com isto, o requerente vem ao Judiciário requerer a condenação do INSS à implantação do referido benefício.
Adiante, considerando a necessidade do requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de prestação continuada, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do CPC), o médico JOÃO VICTOR RAMOS DINIZ, CRM/MA 10.626 (id. 83866842).
Foi realizada perícia e juntado o laudo que, com base no exame clínico e laudo e receituário, conclui-se pela ausência de impedimentos de longo prazo, ou seja, aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos ” (id. 91172936).
O INSS, embora devidamente citado, não apresentou contestação.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, a parte autora manteve-se manifestou-se impugnando-o (id. 93129719), enquanto o requerido manifestou-se favoravelmente (id. 91961133).
Proferida decisão determinando a realização do estudo socioeconômico (id. 96871010).
Juntado o estudo socioeconômico (id. 99980199).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do estudo, ambas as partes manifestaram-se favoravelmente (id. 100731329 e id. 100081483).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Muito embora o INSS não tenha apresentado contestação, entendo que os efeitos materiais da revelia não incidem na situação em análise em desfavor da autarquia previdenciária (art. 345, II, CPC), pois o vínculo jurídico-previdenciário existente entre segurados/dependentes e o INSS é de direito público e como tal, em regra, os direitos dela provenientes são de natureza indisponível.
Corroborando o entendimento, transcrevo o seguinte aresto de lavra do E.
TRF da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCRIÇÃO CORRETA DO FATO IMPUTADO.
ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.". (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) II - Na hipótese, foi decretada a revelia, mas sem a aplicação de seus efeitos materiais, tanto é que na sentença há menção a documentos juntados aos autos pela ré.
III - Vícios formais no enquadramento da infração, desde que a descrição dos fatos permita a identificação da conduta punível, não acarretam prejuízo para os princípios da ampla defesa e do contraditório.
IV - A conduta de "alterar o contrato social sem prévia autorização da autoridade aeronáutica", ainda que contrarie o comando do art. 184 do Código Brasileiro de Aeronáutica, não se erige à condição de infração administrativa, para fins de multa, por não se amoldar a nenhuma das infrações tipificadas nas alíneas do inciso III, do art. 302 da Lei 7.565/86.
V - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00013275120114013905, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 05/12/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 18/12/2018) Com isso, muito embora o INSS não tenha apresentado contestação, entendo não ser o caso de apreciar o mérito sobre o manto da presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, porquanto não incidentes os efeitos materiais da revelia.
Passo ao exame da questão de fundo. 2.2.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A questão debatida nestes autos versa sobre a possibilidade de concessão do benefício previdenciário de prestação continuada, em que o cerne da questão a ser analisada é a existência ou não da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Nesse diapasão, o acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte demandante, sendo que faço questão de consignar que a prova pericial é de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
O laudo que, com base no exame clínico, laudo e receituário, conclui pela ausência de impedimentos de longo prazo, ou seja, aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, pois a RESPOSTA APRESENTADA AOS ITEM "3 b" é "Não há impedimento", ao " 3 c" é "Não.
Todos os qualificadores não de nenhuma alteração", ao "4" é "Não", ao "5" é "Não", ao "6" é Não há incapacidade para o trabalho" e ao "7" é Não há limitação.
Autor apresenta sinais clínicos de atividade laborativa recente, frequente e de esforço físico vigoroso" (id. 91172936).
Criteriosamente, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade, ou seja, a respectiva prova NÃO DETECTOU INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE LONGO PRAZO para o trabalho, exigida para a concessão do referido benefício.
A Lei nº 12.435/2011, incorpora na Lei nº 8.742/1993 conceito de “impedimento de longo prazo”, integrante do conceito de pessoa com deficiência trazido pela Convenção da ONU, em seu art. 20, §2º, II: II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Também o Decreto nº 7.612/2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, já traz definição de pessoa com deficiência consentânea com a Convenção da ONU, em seu artigo 2º: Art. 2º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Ademais, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade da requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente, tanto que o impossibilite aos atos civis, de imobilidade permanente a longo prazo de forma agravada.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1.
A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2.
São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. 3.
No caso concreto: Laudo pericial: o perito informa que a parte autora apresenta arritmia supraventricular, estenose de valva pulmonar e depressão grave, incapacidade total e temporária.
Observa-se, que a incapacidade da autora é temporária, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício assistencial que exige há incapacidade a longo prazo. 4.
A perícia produzida no feito por especialista habilitado trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 5.
Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial requestado. 6.
A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). 8.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS provida. (AC 1023166-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.) (GRIFO NOSSO).
Destarte, deve ser dada credibilidade à conclusão pericial, que conduziu a realização da perícia nos termos da legislação vigente, e segundo o compromisso ético de seu grau superior de formação.
Registre-se, por oportuno, que o laudo pericial apresenta respostas conclusivas às questões que lhe foram submetidas acerca da capacidade laborativa da autora, corroborando as conclusões da própria autarquia previdenciária que indeferiu o pedido administrativo, de sorte que entendo desnecessários esclarecimentos complementares ou mesmo a realização de nova perícia, valendo grifar que a autora não apresentou assistente técnico no momento oportuno, nem instruiu sua impugnação ao laudo com qualquer exame ou declaração médica capaz de infirmar as respostas apresentadas pelo perito.
Corroborando o presente entendimento, é a orientação jurisprudencial dominante: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA.
VALIDADE DA PROVA TÉCNICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2.
A legislação previdenciária prevê o direito do trabalhador a benefícios por incapacidade decorrente de doença do qual acometido após o ingresso no RGPS, ou de agravamento de moléstia anteriormente adquirida, exigindo-se, via de regra, o cumprimento de carência legal correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91). 3.
Confinada a controvérsia à questão envolvendo a aptidão laboral, foi realizada perícia médica que, embora atestando que a Autora é portadora de sequela leve de fratura em tornozelo esquerdo e tendinopatia leve do ombro esquerdo, foi taxativa ao afastar a existência de incapacidade laboral. 4.
A impugnação ao laudo carece de fundamento, na medida em que não se identificam contradições e/ou inconsistências nas conclusões do expert, pelo que descabe cogitar de anulação da sentença para a repetição da prova técnica.
O caso é, em verdade, de discordância da parte com o resultado da perícia, valendo registrar que nos documentos médicos posteriormente colacionados pela Postulante não há referência a incapacidade laboral. 5.
Apelação desprovida. (AC 1031322-65.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, Primeira Turma, PJe 23/03/2021).
Ademais, cabe ressaltar que a parte autora sequer apresentou parecer por assistente técnico particular posterior ao laudo pericial, versando a impugnação em mera discordância da parte com o resultado da perícia.
Demais disso, o entendimento pacífico no âmbito do TRF da 1ª Região que: "não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Marx Yshida Brandão, TRF da 1ª Região, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade da requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO PERICIAL DO JUÍZO, ELABORADO POR MÉDICO NEUROLOGISTA, CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I - Considerando que o laudo pericial do juízo, elaborado por médico neurologista, é conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa, e que o benefício de auxílio doença só é devido para o segurado que ficar incapacitado para o trabalho, entendo que a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença deve ser mantida.
II - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 470449 PB 0000575-25.2004.4.05.8202, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 19/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 10/06/2009 - Página: 207 - Nº: 109 - Ano: 2009).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho. 2.
O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente. 3.
A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014).
Desse modo, ressalta-se que nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pelo autor, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Destarte, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pretendido, tendo em conta o não preenchimento dos requisitos legais previstos em lei. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
01/11/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:10
Juntada de petição
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01/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804411-92.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARCIO DA SILVA SARGES registrado(a) civilmente como MARCIO DA SILVA SARGES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELITANIA PEREIRA SOUSA - MA24571 REQUERIDO(A)(S): INSS---- e outros ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Após a juntada do estudo socioeconômico, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/08/2023 09:24
Juntada de petição
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25/08/2023 18:25
Juntada de petição
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25/08/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 09:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/07/2023 16:53
Outras Decisões
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22/06/2023 02:40
Decorrido prazo de ELITANIA PEREIRA SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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18/06/2023 16:57
Conclusos para despacho
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18/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:02
Juntada de petição
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22/05/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 07:59
Juntada de petição
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02/05/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:52
Decorrido prazo de ELITANIA PEREIRA SOUSA em 28/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:45
Decorrido prazo de ELITANIA PEREIRA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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24/03/2023 18:55
Juntada de petição
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20/03/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 17:25
Outras Decisões
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10/02/2023 06:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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19/01/2023 10:50
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:36
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804411-92.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARCIO DA SILVA SARGES registrado(a) civilmente como MARCIO DA SILVA SARGES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELITANIA PEREIRA SOUSA - MA24571 REQUERIDO(A)(S): INSS ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: 1.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de residência atual e válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc), EXCLUÍDA DECLARAÇÃO UNILATERAL. b) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65); c) certidão negativa de distribuição de processos pela parte autora perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/01/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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