TJMA - 0817374-45.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 10:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/08/2022 10:08
Juntada de malote digital
-
23/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 02:44
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:44
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:44
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:44
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:44
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:44
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:31
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0817374-45.2020.8.10.0000 Recorrente: Adm Do Brasil Ltda Advogado: Nancy Gombossy De Melo Franco – SP 185048 Recorrido: D A Camera Comercio Ltda E Outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 1ª Câmara Cível que, mantendo a decisão de base, prorrogou o stay period para garantir efetividade do plano de recuperação.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 6º §4º da LRF, pois manteve a prorrogação por prazo superior ao limite e não considerou que as Recorridas possuem responsabilidade direta pelo atraso na realização da assembleia geral de credores.
Suscita, ainda, divergência jurisprudencial.
Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 17348249).
Contrarrazões em ID 18053001. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal.
A prorrogação do stay period determinada no Acórdão embargado se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual “a suspensão das ações individuais movidas contra a recuperanda pode exceder o prazo de 180 dias caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação.” (AgInt no CC 159.480/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019), pelo que deve ser aplicada a Súmula 83/STJ.
Por sua vez, quanto à interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que o STJ entende que “A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.” (REsp 1830452 / PR, Min.
Marco Buzzi) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/07/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 12:42
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 07:27
Juntada de termo
-
23/06/2022 04:17
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 21:49
Juntada de contrarrazões
-
31/05/2022 00:49
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0817374-45.2020.8.10.000 RECORRENTE: ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB/SP 185.048, THIAGO SOARES GERBASI (OAB/SP 300.019) RECORRIDOS: DARCI ANTÔNIO CÂMERA e OUTROS ADVOGADO: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3.038) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 27 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
27/05/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 03:05
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:05
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:05
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:05
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:05
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 02:52
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:52
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 22:08
Juntada de recurso especial (213)
-
05/05/2022 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE ABRIL DE 2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817374-45.2020.8.10.000 AGRAVANTE: ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB/SP 185.048) E THIAGO SOARES GERBASI (OAB/SP 300.019) AGRAVADOS: DARCI ANTÔNIO CAMERA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3038) E OUTROS ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764) COMARCA: BALSAS VARA: 2ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O STJ e esta 1ª Câmara Cível já decidiram que a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo Órgão Colegiado, na via de Agravo Interno e que o Relator pode julgar monocraticamente o recurso quando existir entendimento firmado pelo Órgão Colegiado.
II - Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, pode ser prorrogado caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação (AgInt no REsp 1.717.939-DF).
III - Reputo razoável a aludida prorrogação, fundamentada no reconhecimento da pandemia do coronavírus, bem como no dato de que os recuperandos não deram causa ao retardamento da marcha processual, até que seja possível a votação segura do plano de recuperação judicial pelos credores.
IV – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de abril de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
03/05/2022 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 14:02
Conhecido o recurso de ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0011-47 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/04/2022 00:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2022 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2021 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2021 01:31
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:31
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:31
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:31
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:31
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:21
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 19:36
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 12:04
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 19/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 05:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2021 23:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2021.
-
25/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 11:30
Juntada de malote digital
-
23/06/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 08:28
Conhecido o recurso de ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0011-47 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:31
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:31
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:31
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:31
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:30
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:30
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2021 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2021 07:40
Juntada de documento
-
07/06/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
-
05/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
03/06/2021 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/06/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 22:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/03/2021 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2021 09:23
Juntada de documento
-
25/02/2021 00:48
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0817374-45.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ADM DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048 AGRAVADO: D A CAMERA COMERCIO LTDA, E BEDIM CAMERA LTDA, L L CAMERA LTDA, G O CAMERA LTDA, I SOLDATELLI LTDA, J SOLDATELLI LTDA RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 09:52
Juntada de petição
-
24/11/2020 20:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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