TJMA - 0818767-05.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/09/2024 09:01
Decorrido prazo de RAUL HENRRIQUE CARDOSO ALBUQUERQUE MENDES em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:54
Juntada de parecer do ministério público
-
15/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 13:20
Denegada a Segurança a RAUL HENRRIQUE CARDOSO ALBUQUERQUE MENDES - CPF: *51.***.*72-39 (IMPETRANTE)
-
08/07/2022 01:54
Decorrido prazo de RAUL HENRRIQUE CARDOSO ALBUQUERQUE MENDES em 07/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2022 10:12
Juntada de parecer
-
20/06/2022 14:38
Juntada de petição
-
14/06/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2022 13:08
Juntada de parecer
-
01/02/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 18:11
Juntada de petição (3º interessado)
-
29/11/2021 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2021 15:12
Juntada de petição
-
24/11/2021 09:43
Juntada de Informações prestadas
-
24/11/2021 02:00
Decorrido prazo de RAUL HENRRIQUE CARDOSO ALBUQUERQUE MENDES em 23/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 17:56
Juntada de diligência
-
11/11/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 16:53
Juntada de diligência
-
08/11/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 20:25
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 20:25
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDAO DE SEGURANÇA Nº 0818767-05.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: RAUL HENRIQUE CARDOSO ALBUQUERQUE MENDES ADVOGADO(A): ALYSSON FERNANDO ALBUQUERQUE MENDES – OAB-MA 10.696 IMPETRADOS: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA e ESTADO DO MARANHÃO - POLICIA MILITAR DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Raul Henrique Cardoso Albuquerque Mendes, contra ato supostamente ilegal praticado pela Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Alega, preliminarmente, que o mandamus nº 0800967-61.2020.8.10.0000 deve ser usado como paradigma para deferimento da liminar pleiteada pelo impetrante, haja vista ter sido deferida medida in limine em favor do candidato José Rogério de Magalhães Oliveira, em que foi determinada sua imediata nomeação e posse no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, tendo sido nomeado no dia 24/11/2020, para última etapa do certame, qual seja, o Curso de Nivelamento Técnico Profissional, sendo que o impetrante foi aprovado em posição anterior.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC.
O impetrante sustenta que, tendo sido aprovado no concurso regido pelo Edital nº 01/2017 PMMA, para o provimento inicial de 789 (setecentos e oitenta e nove) vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão, concluiu todas as etapas, classificando-se na posição de nº 1.554, tendo, contudo, sido surpreendido com a nomeação do candidato José Rogério de Magalhães Oliveira, no dia 24 de novembro, mesmo ocupando a ultima posição/classificação de nº. 2.505 no certame.
Assim, com base nos fundamentos, e após afirmar presentes os requisitos legais, pugna o impetrante pela concessão de medida liminar, para que lhe seja assegurada a nomeação e convocação para a etapa do Curso de Nivelamento Técnico Profissional-CNTP, em andamento, o ou em outro curso da mesma natureza, que venha a ocorrer posteriormente, já na condição de nomeado.
Ao final, requer seja concedida a segurança, tornando definitiva a liminar requerida. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Observo que os argumentos expendidos pelo Impetrante, assim como a documentação instrutiva do pedido, não vislumbro elementos aptos para, neste momento, decidir com segurança acerca da concessão da medida pleiteada, sem que seja ouvida a Autoridades coatora.
Diante do exposto, por prudência, reservo-me para apreciar o pedido de liminar depois de prestadas as informações de praxe.
Notifique-se, imediatamente, as Autoridades impetradas, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09[1], encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos instrutivos do pedido.
Determino, ainda, que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia do pedido inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009[2].
Findo o prazo das informações da autoridade coatora, disponibilizem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Após essas providências, ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos os autos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 [1] Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; [2] II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; -
04/11/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 00:17
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
03/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/03/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2021 09:57
Juntada de documento
-
02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0818767-05.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: RAUL HENRRIQUE CARDOSO ALBUQUERQUE MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: ALYSSON FERNANDO ALBUQUERQUE MENDES - MA10696-A IMPETRADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA, ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 1 de março de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
01/03/2021 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/03/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817782-36.2020.8.10.0000
Municipio de Barra do Corda
Iracilda Diniz dos Santos Lobo
Advogado: Kayronn SA Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2021 16:57
Processo nº 0800709-76.2020.8.10.0024
Maria Francisca Cunha da Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 03:28
Processo nº 0800679-36.2020.8.10.0058
Milcar Locadora de Veiculos LTDA
M.das D.c.barbosa - Comercio - ME
Advogado: Eliseu Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 15:46
Processo nº 0801682-52.2020.8.10.0114
Rosalina da Silva Alves
Banco Bmg SA
Advogado: Romario Barros da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2020 10:01
Processo nº 0800747-91.2020.8.10.0120
Raimundo Nonato SA
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2020 15:09