TJMA - 0803023-96.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 08:37
Baixa Definitiva
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24/02/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2023 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE PAIVA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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23/01/2023 13:13
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803023-96.2021.8.10.0076 APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE PAIVA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade.
Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2.
Configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DE PAIVA contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de Brejo que julgou pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
Depreende-se da inicial que a autora, ora apelante, afirma ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece.
Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização.
Na sentença de procedência dos pedidos, conforme dispositivo abaixo transcrito: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 0123438587923). 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Determinar a compensação de R$ 2.992,98 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos) pelo autor quando do trânsito em julgado do feito; e 4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ainda assim, a autora interpôs apelação requerendo, em síntese, a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e da condenação em honorários sucumbenciais e que seja excluída a compensação de valor eventualmente recebido pela autora em razão do empréstimo questionado.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito recursal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado acordado, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico, fazendo constar nos autos o contrato de empréstimo ou outro documento que ateste a regularidade da contratação.
Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado.
Ocorre que a instituição financeira trouxe aos autos extrato bancário no qual consta a disponibilidade do valor mutuado em benefício da apelante no total de R$ 2.992,98 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos) creditados em 2.7.2021 em conta de titularidade da autora, em decorrência do contrato n. 123438587923, ora questionado (ID 17740095, pág. 7).
Frise-se que não foi acostado o contrato de empréstimo, entretanto, compulsando-se os autos não restou esclarecida a natureza da contratação, se empréstimo pessoal efetivado mediante o uso de usuário e senha, no qual não se exige a apresentação pelo banco de via do documento contratual, ou se empréstimo consignado corporificado em documento escrito e assinado a punho pela parte contratante.
Porém, tal análise tornou-se prescindível a partir do momento em que o juízo sentenciante anulou o contrato em questão e a instituição financeira não protocolou recurso.
Conclui-se, portanto, que a sentença não merece a reforma pretendida pela apelante, uma vez que ficou demonstrado nos autos a disponibilidade do valor objeto do contrato n. 123438587923 em conta-corrente de titularidade da autora.
Fato não contraditado com provas pela apelante.
Caberia à autora provar não possuir a conta bancária na qual o valor foi creditado, mas se manteve inerte quanto a este pormenor.
De outro lado, quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Sendo assim, entendo como apropriado o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
Igualmente, incabível a majoração da condenação referente aos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em sua íntegra.
Ficam advertidas as partes que, em caso de embargos de declaração visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
12/01/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:44
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ALVES DE PAIVA - CPF: *49.***.*45-00 (REQUERENTE) e não-provido
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09/08/2022 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 15:19
Recebidos os autos
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09/08/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/08/2022 14:52
Juntada de parecer
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06/07/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:12
Recebidos os autos
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10/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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