TJMA - 0865619-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de SILAS AROUCHE PAZZINI em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:01
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 12:01
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE SILVA MARTINS - CPF: *49.***.*07-91 (AUTOR)
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09/01/2025 15:31
Juntada de petição
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25/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:55
Juntada de petição
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09/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:58
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de SILAS AROUCHE PAZZINI em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865619-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE SILVA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILAS AROUCHE PAZZINI - MA13133 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação sumaríssima declaratória de indébito e de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio José Silva Martins, inscrito no CPF n. *49.***.*07-91, em desfavor de Banco Daycoval S.A, instituição financeira, inscrito no CNPJ n. 62.***.***/0001-90, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou em sua peça vestibular (ID. 80681770) que é aposentado pelo Estado do Maranhão e município de São Luís e que estava sendo vítima de empréstimos consignados fraudulentos, já que desconhecia a contratação de tais valores e negócios.
Afirmou que os consignados fraudulentos haviam sido feitos na modalidade saque cartão de crédito, empréstimo e refinanciamentos (empréstimo para pagamento de empréstimo) e geraram descontos em seus dois benefícios previdenciários de aposentadoria, – tanto a do município de São Luís como a do estado do Maranhão.
Narrou que os empréstimos fraudulentos foram feitos pela empresa Banco Daycoval S.A e geraram prejuízo financeiro.
Por fim, nos pedidos, requereu que fosse: concedida a tutela antecipada, para que ordenasse a suspensão de todos os descontos de consignados originados pelo requerido nos benefícios de aposentadoria do autor; deferido os benefícios da assistência gratuita; declarado nulo e indevido todos os descontos consignados originados pelo requerido, assim como a repetição do indébito.
Com a inicial vieram os documentos: extratos consignados de aposentadoria (IDs. 80682602; 80682604), fichas financeiras (IDs. 80682586; 80682588), contracheque (ID. 80682599), entre outros.
Foi proferida decisão (ID. 83286099) que não concedeu o pedido de tutela antecipada referente à suspensão de todos os descontos de consignados originados pelo requerido nos benefícios de aposentadoria do autor.
Foi apresentada contestação (ID. 86058106).
O requerido arguiu preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) prescrição.
Dessa forma, no mérito, o requerido pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais formulados pela parte autora; a condenação do requerente as penas de litigância de má-fé; e em caso de procedência dos pedidos do autor, que fosse o quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Foi apresentada réplica à contestação juntada aos autos (ID. 86747213).
Foi anexada aos autos minuta de acordo assinado pelos patronos das partes (ID. 90977200).
O requerido anexou aos autos, conforme petição, comprovante do pagamento (ID. 92109852) do valor acordado R$-5.679,52 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), que será pago a parte autora. É o relatório. 1 FUNDAMENTAÇÃO A homologação do acordo é reconhecida pelo Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 487, III, b, como uma maneira eficaz de satisfazer a lide, estando os litigantes de acordo com os termos e condições apresentados por cada uma das partes.
Desta forma, compulsando os autos foi verificado que as partes acordaram o que deveria ser realizado para que fosse sanado o imbróglio e, para que ambas estivessem satisfeitas com os termos do acordo.
O Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; 2 DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante deste dispositivo, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos (ID. 90977200).
Tendo em vista que os valores acordados na minuta assinada pelas partes, foram depositados em conta poupança de titularidade do patrono do autor, Dr.
Silas Arouche Pazzini, OAB MA13133, não há alvará para ser expedido.
Honorários advocatícios conforme o acordo.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas, conforme art. 90, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se os autos e procedam-se às devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 29 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
30/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:37
Homologada a Transação
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16/05/2023 10:26
Juntada de petição
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12/05/2023 11:55
Juntada de petição
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05/05/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:39
Juntada de petição
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19/04/2023 22:52
Decorrido prazo de SILAS AROUCHE PAZZINI em 04/04/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865619-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE SILVA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILAS AROUCHE PAZZINI - MA13133 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Tecnico Judiciario Sigiloso 174847 -
10/03/2023 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:33
Juntada de réplica à contestação
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24/02/2023 07:44
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:58
Juntada de contestação
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10/02/2023 03:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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23/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865619-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE SILVA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILAS AROUCHE PAZZINI - MA13133 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Trata-se de ação declaratória de indébito e de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO JOSÉ SILVA MARTINS, brasileiro, aposentado, RG nº 129094619999, CPF/MF nº *49.***.*07-91, residente à Rua Santa Luzia, casa 50, Sacavém, SÃO LUIS – MA, CEP nº 65.041-340 , em face de BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ/MF sob o nº 62.***.***/0001-90, com sede na Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 01311-200.
Afirma a parte Autora que é servidor público aposentado pelo Estado do Maranhão e pelo Município de São Luís e está sendo vítima de empréstimos consignados fraudulentos, na modalidade saque cartão de crédito, empréstimo e refinanciamentos (empréstimo para pagamento de empréstimo), realizados pelo Banco Demandado.
Disse que desconhece a contratação de tais valores e negócios, os quais geram descontos em seus dois benefícios previdenciários de 2 aposentadoria, tanto a do Município de São Luís como a do Estado do Maranhão, nos seguintes termos: CONSIGNADOS DESCONTADOS NA APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO: 1.
Ano 2016, Contrato 204420421/16, no valor total de R$ 4.837, dividido em 96 parcelas de R$ 50,39, com 31 parcelas já pagas e valor total pago até nov/2022 de R$ 1.562,09. 2.
Ano 2018, Contrato 807150137, no valor total de R$ 20.755,20, dividido em 96 parcelas de R$ 216,20, com 11 parcelas pagas e valor total pago até nov/2022 de R$ 2.378,20. 3.
Ano 2018, Contrato 256071880/19, no valor total de R$ 3.462,72, dividido em 96 parcelas de R$ 216,20, com 37 parcelas pagas e valor total pago até nov/2022 de R$ 1.334,59.
CONSIGNADOS DESCONTADOS NA APOSENTADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO: 1.
Contrato realizado em 31/03/2014, no valor total de R$ 9.171,84. dividido em 96 parcelas de R$ 95,54, com 47 parcelas pagas e valor total pago até nov/2022 de R$ 4.490,38. 2.
Contrato realizado em 20/04/2018, no valor total de R$ 13.626,24, dividido em 96 parcelas de R$ 95,54, com 49 parcelas pagas e valor total pago até nov/2022 de R$ 4.681,86. 3.
Contrato realizado em 13/02/2014, no valor total de R$ 16.576,32, dividido em 96 parcelas de R$ 172,67, com 48 parcelas pagas e valor total pago até nov/2022 de R$ 8.288,16. 4.
Contrato realizado em 19/02/2014, no valor total de R$ 13.377,60, dividido em 96 parcelas de R$ 139,35, com 48 parcelas pagas e valor total pago até nov/2022 de R$ 6.688,80.
Ante ao exposto, sustentando que os consignados fraudulentos e os descontos constantes em seus benefícios de aposentadoria tem lhe causado imenso transtorno, aflição, pois é seu meio de sustento, bem como prejuízo financeiro, requer deferimento de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, a fim de que, antes da decisão do mérito, seja expedido mandado judicial ao Estado do Maranhão e Município de São Luís ordenando a suspensão de todos os descontos de consignados originados do BANCO DAYCOVAL S.A nos benefícios de aposentadoria do Autor.
Ainda, pede a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova na forma do art. 6, VIII, da lei 8.078/90; os benefícios da justiça gratuita com isenção de custas processuais, taxas ou despesas por não poder arcar com os valores sem que isso lhe prejudique o sustento. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, com supedâneo no art. 5°, inciso LXXIV da CRFB/88 e art. 98 e ss do CPC, considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, bem como os documentos a ela acostados, os quas demonstram a capacidade financeira do Autor, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O Código de Processo Civil, insere a tutela antecipada em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória (arts. 294 e ss, do CPC).
A medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte Autora, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Examinando os documentos anexados na exordial não é possível constatar, nesta fase processual, indícios suficientes para, em sede de cognição sumária, deferir a tutela perseguida, uma vez que a prova documental que acompanham a peça vestibular – fichas financeiras, extratos bancários e contracheques (IDs 80682586, 80682588, 80682596, 80682599 e 80682602) – são aptos a comprovam os descontos das parcelas os empréstimos denunciados em benefícios previdenciários de titularidade do Autor, mas não a irregularidade desses descontos.
Assim, no caso em tela, esses documentos não se mostram suficientes para convencer este Juízo da probabilidade do direito, elemento este indispensável para a concessão da antecipação da tutela.
Desta feita, restando ainda obscuros os fatos trazidos a juízo, entendo que qualquer decisão de cognição sumária restaria precipitada (art. 300, §3.º, do CPC), reputando necessária a oitiva da parte adversa.
Noutro viés, ao estabelecer a divisão do ônus probatório, o CPC considerou três fatores: a posição das partes no processo; natureza dos fatos anunciados, se constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido; e o interesse em provar o fato, a quem aproveita a vantagem perseguida.
Nesse sentido, o art. 373 do CPC estabeleceu que “ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito”.
Ainda, recepcionando o disposto no art. 6.º, VIII, do CDC, estabeleceu o §1.º do referido artigo que: § 1º.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A norma de exceção à regra de distribuição do ônus da prova confere ao juiz a dinamização do ônus probandi para, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Assim, não se pode perder de vista que a distribuição do ônus probatório deve ser feito com observância da garantia de paridade de tratamento das partes no processo, de modo que todos tenham condições iguais e harmônicas para atuarem no processo, nos termos do que art. 7º do CPC: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
No caso presente, a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, na qual a parte Autora ostenta em face do Demandado evidente fragilidade e hipossuficiência apta a garantir o benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, uma vez que, negada a relação contratual, compete ao Banco Demandado trazer aos autos elementos que comprovem a sua eventual existência, pois atribuir ao Autor o ônus de provar que não mantém relação jurídica com o Demandado é obrigá-lo a fazer prova de fato negativo, impossível de ser realizado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA neste momento processual, ressaltando, contudo, que, no futuro, se restarem presentes os requisitos legais autorizadores da medida cautelar, esta decisão poderá ser revista.
Cite-se o Banco Demandado para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela empresa Autora, como disciplinado nos artigos 344 e 345 do CPC, advertindo-o do ônus da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
No mais, concedo ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Por fim, apesar de constatar ser o Autor maior de 60 anos (ID 80681771), deixo de determinar a tramitação prioritária do processo, por ausência de pedido nesse sentido (art. 71, §1.º, da Lei 10.741/2003).
Serve a presente como MANDADO CITAÇÃO.1 São Luís/MA, 10 de janeiro de 2023.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Portaria - CGC nº 63/2023 -
13/01/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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